Acórdão nº 046576 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Data15 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A A... Com sede em Oliveira de Azeméis, interpôs recurso contencioso do despacho de 4/5/2000, que negou provimento à reclamação pela adjudicação à B... de créditos da Segurança Social sobre determinadas empresas, da autoria dos - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E FORMAÇÃO e - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Requereu a citação como contra interessados de - B...

- C... e - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DA MAIA Fundamenta assim o recurso: - A A... concorreu à aquisição dos créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, designados como créditos sobre a sociedade "...".

- À Comissão de Negociação competia analisar as propostas, classificar os concorrentes e elaborar o relatório final.

- A B... tem um interesse patrimonial equiparável ao de membro de órgão de administração, pois exerce uma actividade no seio da comunicação social, na medida em que surge no lugar da C..., e a actuar no interesse desta, tendo como único objectivo adquirir os créditos, de modo a potenciar ao maior credor e maior accionista do ..., e também responsável pela sua administração desde 1992, a venda a terceiros daquele jornal.

- Foi a C... quem procedeu ao levantamento e pagou o custo do Caderno de Encargos do concurso e um dos seus administradores afirmou o propósito da C... de adquirir o ..., pelo que foi violado o artigo 10.º n.º 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto, através de uma simulação.

- A B... estava em vantagem porque a redução do capital social só seria possível com a concordância da C..., que o relatório refere como comprometendo-se à redução na proposta da adjudicatária.

- A classificação atribuída à recorrente no concurso é errada por não ter em conta a sua estrutura económica e posição no mercado.

- A Comissão errou na apreciação do projecto empresarial, uma vez que o da B... é inexistente, tendo sido constituída em Janeiro de 1999 com o único objectivo de adquirir a baixo preço os créditos da segurança social, para posterior alienação, usando do acesso a elementos essenciais de avaliação do ... que não foram facultados à recorrente, em violação da igualdade transparência imparcialidade e boa-fé processual. Por outro lado a A... tem profundo conhecimento do sector e capacidade empresarial e financeira que a B... não oferece.

- A B... não passa da projecção da verdadeira titular do capital - a C....

Os Secretários de Estado demandados responderam, em resumo: - A B... não é nem nunca foi membro do órgão de administração da entidade devedora à Segurança Social, embora ... seja uma das accionistas e administradora da B... e tenha passado a integrar o Conselho de Administração da empresa "... em Fevereiro de 1989.

- Não há nenhum facto que permita presumir que a Comissão de Negociação ao negociar com a B... queria negociar e estava efectivamente a negociar com a C..., pelo que não há simulação nem violação do artigo 10.º n.º 5 do DL 124/96, de 10 de Agosto.

- A capacidade financeira da recém constituída B... resulta da credibilidade dos seus sócios fundadores, pelo que entendeu a Comissão não dar relevo ao histórico da recorrente classificando os dois concorrentes em igualdade quanto ao critério da capacidade financeira e idoneidade técnica.

- A recorrente teve possibilidade de consultar o processo de alienação e obter esclarecimentos e informações.

- Quanto ao projecto empresarial a A... apresentou um enunciado genérico de objectivos sem concretização das mediadas a tomar, enquanto a B... apresentou medidas de investimento, de reorganização do pessoal, da actividade comercial e dos produtos e um projecto de reestruturação do passivo, além de ter discutido com a presença dos sus administradores o projecto com a Comissão, enquanto a recorrente esteva apenas representada por mandatário...

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