Acórdão nº 02026/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): O Município de Matosinhos recorre da sentença proferida no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO (TAC) na acção ordinária contra si instaurada pelo Autor (A) A..., com os sinais dos autos, que o condenou ao pagamento da quantia de cinco mil novecentos e quarenta e quatro euros e dezassete cêntimos (€5.944,17), acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da citação e até efectivo e Integral pagamento, à taxa anual de 7%.

Alegando o recorrente, formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Nos termos do n° 3° do art° 503° do CC aquele que conduzir o veiculo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.

2- A condução por conta de outrem também ocorre quando o comitente é o próprio lesado.

3- Assim, contra o condutor do HZ existe uma presunção de culpa que não foi ilidida.

4- Por outro lado, independentemente de ao Réu não ser imputável qualquer culpa - até porque o mesmo havia sinalizado o local - a conduta do condutor do veículo do Autor (e até directamente do próprio Autor, na medida em que circulando no veículo não chamou a atenção do condutor para o obstáculo sinalizado na via não pode deixar de se considerar negligente.

5 - Donde, não é possível concluir não ter havido culpa da parte do referido condutor, por forma a afastar a referida presunção de culpa.

6 - Acrescente-se que competia ao Autor provar que o acidente não se deu por culpa do condutor seu comissário (presunção iuris tantum), o que não aconteceu.

7 - Assim, a culpa do condutor do veiculo afasta a presunção de culpa por parte do Réu e, consequentemente, o dever de indemnizar.

8 - Aliás, havendo conflito de presunções de culpa, prevalece a do art° 503, n°3, por se tratar de uma norma especial.

9 - Subsidiariamente, e para o caso de assim se não se entender, também nunca seria de imputar ao Réu toda a responsabilidade pela produção dos prejuízos, já que a culpa do condutor do veículo releva na esfera jurídica do Autor, na medida em que era ele que tinha a direcção efectiva do veiculo, por o mesmo estar a ser conduzido no seu próprio interesse e por pessoa de quem ele se utilizou.

10 - Ora, este facto culposo do lesado (negligência e imprevidência do condutor) concorreu seguramente para a produção dos danos.

11 - Não se dispondo de elementos que permitam distribuir de outro modo a culpa do Réu - admitindo que existe alguma - e do lesado, deve considerar-se, subsidiariamente, que ambos concorreram em partes iguais para a produção do sinistro e dos consequentes danos.

12 - Assim, a haver lugar a indemnização por pane do R., deve a mesma ser reduzida a 50%.

O A, ora recorrido, contra-alegou, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Da ilicitude da conduta omissiva da recorrente profusamente provada na instância "a quo" flui a culpa da demandada, porquanto não foram provados factos conducentes a exclusão da culpa ou a concorrência de culpas, factos imodificáveis face ao disposto no art° 712° do CPC; 2. Não tendo havido reclamação da recorrente quanto à organização da "Base Instrutória" a decisão produzida sobre a resposta a matéria de facto transitou em julgado e estabilizada na ordem jurídica, não sendo admissível, em sede de recurso, suscitar a questão não suscitada na instância recorrida; 3. A existência de uma relação jurídica comitente (proprietário do veiculo, aqui recorrido) / /comissário (condutor do veiculo) prévia ao acidente "sub judicio" é questão nova que nem sequer foi alegada na instância "a quo"; 4. Não cabe às instâncias de recurso conhecer de questões novas não alegadas na instância nem apreciadas na decisão recorrida; 5. A jurisprudência fixada para a norma do art° 503° -3 do CC rege para a responsabilidade civil emergente da colisão de veículos automóveis não para a responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública.

Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 252-252vº no sentido da improcedência do recurso, para o que aduziu, e em resumo: - os poderes de cognição do Tribunal enunciados no artº 712º do CPC, não consentem no caso modificação da decisão sobre matéria de facto; - por outro lado, "no que concerne aos factos que, embora alegados pelo recorrente, não integram a base instrutória, não tendo havido reclamação desta, não podem agora fundamentar a ampliação da matéria de facto (cf., neste sentido, o ac. de 11.3.2003, Proc. nº 1949/02); - a invocada relação comitente/comissário integra questão nova, pelo que não pode ser conhecida.

Colhidos os vistos da lei vêm os autos à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO Depois de fixada a matéria de facto julgada como assente, elaborada a base instrutória, e tendo-se procedido ao julgamento, e em que o Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos...

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