Acórdão nº 01383/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça de 12/10/99, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos.

Por acórdão do TCA de 1/7/2 004, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente impugnado, por ter sido considerado verificado o vício de forma decorrente da violação do direito de audiência e defesa do arguido, em virtude de não ter sido ouvido sobre factos que foram levados em conta na pena aplicada.

Com ele se não conformando, interpôs o recorrido contencioso o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões.

  1. ) - A consideração no relatório final de um processo disciplinar de factos tidos como provados e sobre os quais não foi assegurado ao arguido o indispensável contraditório integra, em principio, a nulidade insuprível a que se reporta o n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto Disciplinar.

  2. ) - Essa nulidade insuprível ocorre quer em relação a factos apurados na fase instrutória do processo disciplinar, mas que não foram incluídos na acusação deduzida, quer quanto a factos cuja prova tenha sido feita após a acusação e mesmo a requerimento da defesa.

  3. ) - Não obstante, esse princípio não é absoluto, não se verificando essa nulidade insuprível quando, estando em causa factos tidos como provados após a acusação e nela não incluídos e cuja prova foi requerida e produzida já depois da apresentação da defesa e por causa desta, esses factos se revelem como dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar do arguido e só nessa medida tenham sido valorados para efeitos de aplicação da pena.

  4. ) - Uma tal omissão integra, quando muito, a nulidade a que se reporta o n.° 2 do artigo 42.° do Estatuto Disciplinar, devendo considerar-se sanada, quando não arguida tempestivamente.

  5. ) - Ao concluir diversamente, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 42.°, n.°1, do Estatuto Disciplinar.

  1. 2.

    A recorrente contenciosa, ora recorrida, não contra-alegou.

  2. 3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 96-98, que se passa a transcrever: "O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o despacho do Ministro da Justiça, datado de 12/10/99, nos termos do qual foi aplicada à ora recorrida a pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos, com fundamento na verificação de vício de forma por preterição de formalidade essencial geradora de nulidade insuprível por falta de observância do direito de audiência e defesa previsto no artigo 42.°, n.°1 do DL n.° 24/84,de 16 de Janeiro (E.D.).

    Para tanto, ponderou-se na decisão que a recorrente contenciosa, arguida no processo disciplinar, não fora ouvida sobre factos que a instrutora fizera constar do Relatório Final, uma vez que não integravam a nota de culpa de que fora notificada por resultarem da prova produzida na fase da defesa.

    Mais se ponderou que foi com base nesses factos que a entidade instrutora concluiu pela inviabilidade da relação funcional e que a sua relevância não poderia ser afastada pela circunstância da pena de aposentação compulsiva não ter vindo a ser aplicada no despacho punitivo, já que, não obstante, foram tomados em consideração para se proceder à atenuação extraordinária da pena.

    A autoridade recorrida, insurgindo-se contra o decidido, vem defender, em sede de recurso, que a omissão constatada não consubstanciaria a nulidade insuprível do acto punitivo, uma vez que os factos omitidos se teriam revelado como "dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar do arguido e só nesse medida tenham sido valorados para efeitos da aplicação da pena", concluindo que, quando muito, integraria a nulidade aludida no n.° 2 do artigo 42.° do E.D., a qual se encontraria sanada por não ter sido tempestivamente arguida.

    Vejamos.

    As garantias de defesa em processo disciplinar impõem o conhecimento prévio por parte do arguido dos factos que constituem pressuposto da pena a aplicar, só dessa forma lhe sendo assegurado o exercício eficaz e completo dos necessários meios do contraditório de defesa.

    Como se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 17-12-03, no recurso n.º 1717/03 "O essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como a matéria de direito, não podendo esse direito deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo, independentemente de eles serem ou não produzidos em diligências requerida pelo arguido".

    Ora, no caso em apreciação, pese embora se mostrar incontroverso que constam do relatório final factos que não integravam a nota de culpa notificada à arguida no processo disciplinar, a verdade é que, a nosso ver, não resulta patente que o sequente despacho punitivo se tenha socorrido dos mesmos para encontrar a dosimetria que entendeu ajustada para a gravidade dos facto apurados, os quais, como expressamente se assinala, se circunscrevem a duas situações concretas que constavam já da nota de culpa (retirada de um fio em ouro para o exterior do E.P. e responsabilidade pela entrada no mesmo de dois filhos menores de uma reclusa, sem que qualquer dessas condutas tenham sido autorizadas).

    Para além disso, não se nos afigura que a factualidade decorrente da prova produzida em sede de diligências de defesa da arguida tenha sido considerada, enquanto tal, para efeito do uso da atenuação extraordinária da pena a aplicar, a respeito do que o despacho punitivo apenas alude ao facto de resultar do...

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