Acórdão nº 0933/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O A…, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que manteve o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS intentado contra a MINISTRA DO ESTADO E DAS FINANÇAS.

Formulou, em síntese as seguintes conclusões: - o Acórdão recorrido indeferiu a reclamação apresentado pelo recorrente do despacho do Ex.mo Desembargador Relator nos seguintes termos: "Pela Lei 1/2004, de 15/1, foi o Dec. Lei 116/85, de 19/04 revogado, tendo o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5-8-03 caducado, na exacta medida em que o diploma legal que sustentava tal despacho desapareceu da ordem jurídica pela revogação operada pela Lei 1/2004, de 15/01. Assim sendo, os presentes autos carecem, no momento, de objecto, pelo que a presente lide se tornou supervenientemente impossível"; - no Acórdão recorrido afirma-se: "… a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, só produz efeitos (em princípio) a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, de acordo com o disposto no art. 11º, n.º 1 do ETAF, ficando ressalvados os efeitos produzidos pelo despacho em causa, não tendo qualquer efeito útil a declaração que viesse a ser proferida nestes autos".

- tal decisão peca por erro nos pressupostos de facto e de direito, visto que o Despacho impugnado enquanto vigorou, apesar de manifestamente nulo, produziu efeitos lesivos nas esferas jurídicas de todos os funcionários quantos pediram a aposentação depois de 5-8-2003 ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4; - ora, o tribunal pode fazer reportar os efeitos da declaração de ilegalidade à data da entrada em vigor da norma, quando ocorram razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo; - requisitos que no caso vertente se mostram preenchidos, pois o Despacho impugnado logrou alcançar efeitos lesivos de profunda iniquidade ao inviabilizar em termos práticos a concessão de aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85.

- os requisitos constantes do n.º 3 do art. 11º do ETAF para que o Tribunal faça reportar os efeitos da declaração de efeitos à data da entrada em vigor da norma insere-se na esfera da indagação oficiosa do Tribunal, face às circunstâncias do caso concreto que lhe é presente; - o requerente alegou na sua petição inicial que o Despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/703/MEF de 5-8-03 esteve em vigor desde 8 de Agosto de 2003 até 15 de Janeiro de 2004; - tendo produzido efeitos lesivos nas esferas jurídicas de todos os funcionários públicos que, naquele lapso de tempo, requereram a sua aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85, repristinado pelo Acórdão n.º 360/2003 do Tribunal constitucional; - lesões essas que se consumaram através da devolução aos serviços de origem dos processos que não reuniam os (ilegais) requisitos daquele "Despacho"; - ora declarada a ilegalidade do aludido "Despacho" os lesados poderão, além do mais, exercer o seu direito a ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes do cumprimento (indevido) de tal Despacho; - o que sem essa declaração judicial da ilegalidade, com força obrigatória geral e efeitos "ex tunc" não poderão alcançar; - a possibilidade do prosseguimento da lide deve ser aferida em relação aos efeitos produzidos pelo Despacho, com vista à reintegração da ordem jurídica flagrantemente violada naquele lapso temporal, dado que tais efeitos não foram apagados e mantêm-se lesivamente, na ordem jurídica; - assim, a decisão recorrida fez errada interpretação da al. f) do n.º 1 do art. 9º da LPTA e al e) do art. 287º do CPA e art. 11º do ETAF; - interpretado de outra forma o bloco legal referido o mesmo ofende o princípio de que a todo o direito corresponde uma acção, corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º e 268º, 4 da CRP), por contender com a incumbência cometida aos tribunais de reprimirem a violação da legalidade democrática.

Não foram produzidas contra-alegações O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. "Não tendo sido feita no acórdão sob recurso a ponderação quanto à verificação dos requisitos desse n.º 3 (do art. 11º do ETAF), não sendo de afastar que a final se viesse a concluir afirmativamente, (conclui o referido Magistrado) afigura-se-nos que o mesmo enferma de erro de julgamento decorrente de não ser legítimo concluir que no circunstancialismo acima aludido a declaração de ilegalidade do despacho não poderia vir a ter qualquer efeito útil." Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferencia para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideramos assente o seguinte: a) no procedimento cautelar apenso a entidade recorrida - Ex.ma Senhora Ministra de Estado e das Finanças - juntou um requerimento pedindo a extinção da instância por inutilidade...

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