Acórdão nº 0933/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O A…, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que manteve o despacho do Ex.mo Desembargador Relator que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS intentado contra a MINISTRA DO ESTADO E DAS FINANÇAS.
Formulou, em síntese as seguintes conclusões: - o Acórdão recorrido indeferiu a reclamação apresentado pelo recorrente do despacho do Ex.mo Desembargador Relator nos seguintes termos: "Pela Lei 1/2004, de 15/1, foi o Dec. Lei 116/85, de 19/04 revogado, tendo o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5-8-03 caducado, na exacta medida em que o diploma legal que sustentava tal despacho desapareceu da ordem jurídica pela revogação operada pela Lei 1/2004, de 15/01. Assim sendo, os presentes autos carecem, no momento, de objecto, pelo que a presente lide se tornou supervenientemente impossível"; - no Acórdão recorrido afirma-se: "… a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de uma norma, só produz efeitos (em princípio) a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, de acordo com o disposto no art. 11º, n.º 1 do ETAF, ficando ressalvados os efeitos produzidos pelo despacho em causa, não tendo qualquer efeito útil a declaração que viesse a ser proferida nestes autos".
- tal decisão peca por erro nos pressupostos de facto e de direito, visto que o Despacho impugnado enquanto vigorou, apesar de manifestamente nulo, produziu efeitos lesivos nas esferas jurídicas de todos os funcionários quantos pediram a aposentação depois de 5-8-2003 ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4; - ora, o tribunal pode fazer reportar os efeitos da declaração de ilegalidade à data da entrada em vigor da norma, quando ocorram razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo; - requisitos que no caso vertente se mostram preenchidos, pois o Despacho impugnado logrou alcançar efeitos lesivos de profunda iniquidade ao inviabilizar em termos práticos a concessão de aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85.
- os requisitos constantes do n.º 3 do art. 11º do ETAF para que o Tribunal faça reportar os efeitos da declaração de efeitos à data da entrada em vigor da norma insere-se na esfera da indagação oficiosa do Tribunal, face às circunstâncias do caso concreto que lhe é presente; - o requerente alegou na sua petição inicial que o Despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/703/MEF de 5-8-03 esteve em vigor desde 8 de Agosto de 2003 até 15 de Janeiro de 2004; - tendo produzido efeitos lesivos nas esferas jurídicas de todos os funcionários públicos que, naquele lapso de tempo, requereram a sua aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85, repristinado pelo Acórdão n.º 360/2003 do Tribunal constitucional; - lesões essas que se consumaram através da devolução aos serviços de origem dos processos que não reuniam os (ilegais) requisitos daquele "Despacho"; - ora declarada a ilegalidade do aludido "Despacho" os lesados poderão, além do mais, exercer o seu direito a ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes do cumprimento (indevido) de tal Despacho; - o que sem essa declaração judicial da ilegalidade, com força obrigatória geral e efeitos "ex tunc" não poderão alcançar; - a possibilidade do prosseguimento da lide deve ser aferida em relação aos efeitos produzidos pelo Despacho, com vista à reintegração da ordem jurídica flagrantemente violada naquele lapso temporal, dado que tais efeitos não foram apagados e mantêm-se lesivamente, na ordem jurídica; - assim, a decisão recorrida fez errada interpretação da al. f) do n.º 1 do art. 9º da LPTA e al e) do art. 287º do CPA e art. 11º do ETAF; - interpretado de outra forma o bloco legal referido o mesmo ofende o princípio de que a todo o direito corresponde uma acção, corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º e 268º, 4 da CRP), por contender com a incumbência cometida aos tribunais de reprimirem a violação da legalidade democrática.
Não foram produzidas contra-alegações O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. "Não tendo sido feita no acórdão sob recurso a ponderação quanto à verificação dos requisitos desse n.º 3 (do art. 11º do ETAF), não sendo de afastar que a final se viesse a concluir afirmativamente, (conclui o referido Magistrado) afigura-se-nos que o mesmo enferma de erro de julgamento decorrente de não ser legítimo concluir que no circunstancialismo acima aludido a declaração de ilegalidade do despacho não poderia vir a ter qualquer efeito útil." Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferencia para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideramos assente o seguinte: a) no procedimento cautelar apenso a entidade recorrida - Ex.ma Senhora Ministra de Estado e das Finanças - juntou um requerimento pedindo a extinção da instância por inutilidade...
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