Acórdão nº 01390/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Data10 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…., com sede no …, Abrantes, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que liminarmente, por ilegal cumulação de pedidos, indeferiu a petição inicial de impugnação de actos de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativos aos exercícios dos anos de 1999 a 2001.

Formula as seguintes conclusões:«1Neste caso concreto é possível a cumulação de pedidos uma vez que são os mesmos os fundamentos de facto e de direito que os sustentam;2A douta sentença sob recurso violou o disposto no artigo 38° da LPTA, ex vi do artigo 2° e 2° alínea b) do CPPT;3Se assim não se entender deve decidir-se que o Meretíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter convidado a parte a suprir essa excepção dilatória, optando a recorrente por um dos pedidos e deduzindo o outro autonomamente;4A omissão da prática desse acto, importa a violação do disposto nos artigos 265° n°2 e 508º n.° 2 do CPC, ex vi artigo 2° alínea b) do CPPT.

5Por último, à cautela, se não se seguir aquele entendimento deve ser dada à Recorrente a faculdade de deduzir novas impugnações, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo-se considerar que as respectivas petições foram apresentas na data de entrada da primeira, nos termos do art.° 289 n.º 2 do CPC».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Mmº. Juiz proferiu despacho mantendo a decisão recorrida.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois embora não seja admissível a cumulação de pedidos, «a recorrente deve ser notificada para indicação do pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de absolvição da instância quanto a todos os pedidos».

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. As questões a decidir no presente recurso jurisdicional consistem em saber 1ª - se é possível atacar, no mesmo processo de impugnação judicial, actos de liquidação de IRC e IVA; 2ª - se, em caso de resposta negativa, deve o impugnante ser notificado para optar pelo acto de liquidação que pretende ver apreciado.

Para abordar estas questões importa ter presente que estamos perante um processo iniciado em 30 de Março de 2004, datando a decisão recorrida de 9 de Abril seguinte.

O processo rege-se, pois, pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do artigo 4º do decreto-lei nº 433/99, de 26 de Outubro.

3.2. À...

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