Acórdão nº 0923/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 3ª Subsecção do STA, de 02.04.2003 (fls. 101 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por "A...", anulou, com fundamento em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (errada interpretação do disposto nos arts. 14º, 28º e 39º, nºs 1 e 3, do Estatuto do Ensino Superior e Cooperativo, e 8º do DL nº 216/92) o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior nº 7140/2002, de 08.03.2002, publicado no DR, IIª Série, de 10.04.2002, que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento dos cursos de mestrado em Economia, Sociologia - Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A interpretação e aplicação dos preceitos invocados no douto acórdão - arts. 14°, 28° e 39° do EESPC - revela um enfoque demasiado particularizante, circunscrito e literal onde se não atende à economia do diploma e se dispensa o elemento sistemático (desde o objecto definido no art. 1°) nessas funções jurisprudenciais; 2. A relação intrínseca ou umbilical entre o curso de licenciatura e o de mestrado resulta de este ter de dizer respeito àquele (art. 39°, nº 1 in fine) - e de ser a partir da área científica daquele que se define a deste, apesar do nível aprofundado e específico de conhecimentos que aqui se exige (art. 5°, nº 1 do DL nº 216/92); 3. A preferência por docentes pertencentes à própria instituição, prevista nos arts. 8° e 11º do DL nº 216/92, de 13/10, e a obrigatoriedade de que integre o júri um seu docente (art. 13°, nº 2, al. a) são indícios de que o funcionamento irregular - por não satisfação dos requisitos dos arts. 14° e 28° do EESPC - do curso de licenciatura a que respeite o mestrado, equivale à falta de funcionamento para efeitos de autorização do respectivo curso e de atribuição desse grau (art. 39°, nº 1 do EESPC); 4. Mostram-se, pois, violados pelo douto acórdão os arts. mencionados, designadamente o art. 39°, nº 1 do EESPC, onde se prevê um funcionamento regular e ininterrupto do estabelecimento, desde há cinco anos para cá, do curso de licenciatura a que respeita o mestrado a autorizar como mera condição para que seja possível a apresentação do pedido de autorização relativamente a este; 5. Mais do que isso, o funcionamento regular do curso a que dizem respeito os mestrados implica o cumprimento ininterrupto, continuado e actual dos requisitos exigidos nos arts. 14° e 28° do EESPC para o funcionamento do curso de licenciatura, um "menos" relativamente ao "mais" do curso de mestrado e condição "sine qua non" da sua própria criação ou existência autorizadas; 6. As razões que justificam as exigências do corpo docente para o curso de licenciatura - arts. 14° e 28° do EESPC - não diferem das que justificam as mesmas exigências, e mais algumas, para autorização do curso de mestrado; 7. As exigências relativamente ao próprio corpo docente da instituição, apesar do recurso a professores ou investigadores externos, tanto para ministrar o curso e conceder o grau (art. 8° do DL nº 216/92) como para orientação da dissertação (art. 11° do mesmo), são indispensáveis para o juízo de anuência e de idoneidade científica, legalmente imposto à instituição, cabendo ao Estado garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino superior na instituição (art. 8°, al. c) do EESPC); 8. A exigência da satisfação dos requisitos previstos nos arts. 14° e 28° do EESPC, pela instituição que pretende a autorização para o curso de mestrado, deriva do respeito pelo princípio da legalidade - art. 3°, nº 1 do CPA e art. 266°, nº 2 da CRP - e não de uma interpretação e aplicação extensiva das sanções previstas nos arts. 35° e 76°, nº 1, al. b) do EESPC; 9. Viola também, pois, o douto acórdão, por erro de interpretação e aplicação, os arts. 14° e 28° do EESPC, assim como os arts. 5°, n° 1, 8° e 11° do DL. nº 216/92, de 13/10, e os arts. 3°, nº 1 do CPA e 266º, nº 2 da CRP.

  1. Não foram apresentadas contra-alegações dentro do prazo legal (cfr. apenso por linha), e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal limitou-se a dar por reproduzidos os termos do parecer por si emitido no recurso contencioso (a fls. 72 e segs.), justamente no sentido do acórdão ora impugnado, sustentando, em consequência, o improvimento deste recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: a) Pelo Despacho nº 16800/2001 (2ª série), de 13-7-2001, o Senhor Ministro da Educação delegou no Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior as competências que a lei lhe conferia em matéria de ensino superior (publicado no Diário da República, II Série, de 10-8-2001); b) A Recorrente é a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior particular, denominado Universidade ..., reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei nº 92/98, de 14 de Abril.

c) A ora recorrente requereu que a Universidade ..., de que é entidade instituidora, fosse autorizada a ministrar os cursos de mestrado em Economia, Sociologia - Sociedade, Modernidade e Mudança, Matemática, Gerontologia e Direito.

d) Na sequência daquele requerimento e analisado o processo, no âmbito da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), a mesma entendeu não estarem satisfeitas as condições relativas à composição do corpo docente, previstas nos artigos nºs 14º e 25º do Decreto-Lei nº 16/94, de 22/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 37/94, de 11/11, e pelo Decreto-Lei nº 94/99, de 23/03, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC).

e) Em 21/11/2000, através do ofício nº 9468, foi remetido à recorrente projecto de decisão de indeferimento do seu requerimento, para que, nos termos do artigo 100º e 101º do CPA, esta se pronunciasse sobre o seu conteúdo.

f) A recorrente pronunciou-se através da sua carta de 11/12/2000, e juntou novos documentos.

g) Na DGES foi analisada a nova documentação apresentada pela ora Recorrente sendo emitido, em 16-2-2001, parecer nos seguintes termos: 1. A A..., requereu, em Novembro de 1998, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro), autorização de funcionamento, na Universidade ... de Humanidades e Tecnologias, dos seguintes cursos: - Economia; - Sociologia - Sociedade, Modernidade e Mudança; - Matemática; - Treino de Jovens Desportistas; - Gerontologia; Em Novembro de 1999, requereu ainda a A... o funcionamento na referida Universidade de mais os seguintes cursos de mestrado: - Direito; - Supervisão Pedagógica em Educação Física e Desporto.

  1. Da análise da composição do corpo docente da(s) licenciatura(s) que lhe(s) está(ão) na base, utilizando os dados fornecidos pela Instituição em cumprimento do Decreto-Lei nº 15/96, de 6 de Março (situação dos docentes em 31 de Dezembro de 1999), verificou-se que a Instituição não se encontra a cumprir os requisitos previstos no artigo 28º conjugado com o artigo 14º do Estatuto.

  2. Assim, com fundamento no referido incumprimento, foi dada a conhecer à Instituição, nos termos do artigo 100º e seguintes do CPA, a intenção de propor o indeferimento dos pedidos a Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior.

  3. A A..., em resposta ao CPA, enviou novos elementos discutindo "a bondade da apreciação desta Direcção-Geral em "matéria de direito", não pondo em causa a "matéria de Facto".

  4. Em "matéria de direito", na argumentação apresentada são referidas duas vertentes: a primeira, sublinhada no ponto 9 da sua contestação, assenta na ideia de que "o corpo de docentes doutorados de uma Universidade pode e deve...

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