Acórdão nº 01221/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 A..., com sede em ..., 1, Pol. Ind. Pinares LLanos, Villaviciosa de Odón, Madrid, Espanha, impugnou, junto do TAF de Lisboa, nos termos do art. 143º do CPPT, o acto de apreensão de mercadoria sua.
O Mm. Juiz julgou o Tribunal Tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Tribunal a quo proferiu sentença, ora recorrida, em que se julgou incompetente em razão da matéria para julgar a causa.
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Tal decisão assentou, em suma, no facto de o Tribunal a quo considerar que não assistia à ora Recorrente a possibilidade de impugnar a apreensão de que a sua mercadoria foi objecto, porquanto o acto teria sido praticado "para efeitos de instauração de um procedimento criminal".
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Fundamentou legalmente a sua decisão com o disposto na al. c) do n. 2 do art. 4º do ETAF, pelo qual se determina que se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de, designadamente, actos relativos a inquérito e instruções criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
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Ora, não pode a ora conformar-se com tal decisão pois que o acto impugnado foi praticado no âmbito de um procedimento aduaneiro, por uma autoridade aduaneira, pelo que não pode deixar de lhe ser reconhecida a sua natureza aduaneira, 5. Não obstante o procedimento aduaneiro ter posteriormente, em virtude da remessa do auto de apreensão ao Ministério Público, despoletado o procedimento criminal, alegadamente pela existência de indícios do crime de contrabando.
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Pelo que o acto de apreensão não se confunde com o procedimento criminal que se lhe seguiu, nem pode ser tido como acto relativo ao inquérito ou à instrução criminais.
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Na verdade, o n. 1 do art. 143° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) é claro ao estipular que é admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela Administração Tributária.
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Mais estipula o n. 3 do mesmo dispositivo legal que é competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
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Também do disposto nos nºs. 6 e 7 do mesmo artigo claramente resulta que mesmo estando pendente um processo de contra ordenação ou de crime aduaneiro ou fiscal, o procedimento correcto é o da impugnação da apreensão, nos termos do artigo 143° CPPT.
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Por outro lado, a Lei Geral Tributária, enquanto lei estruturante do sistema tributário português, consagra, no seu art. 95°, n. 2, alínea 1) o direito de impugnação da medida de apreensão de bens, quando realizada por...
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