Acórdão nº 01221/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 A..., com sede em ..., 1, Pol. Ind. Pinares LLanos, Villaviciosa de Odón, Madrid, Espanha, impugnou, junto do TAF de Lisboa, nos termos do art. 143º do CPPT, o acto de apreensão de mercadoria sua.

O Mm. Juiz julgou o Tribunal Tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Tribunal a quo proferiu sentença, ora recorrida, em que se julgou incompetente em razão da matéria para julgar a causa.

  1. Tal decisão assentou, em suma, no facto de o Tribunal a quo considerar que não assistia à ora Recorrente a possibilidade de impugnar a apreensão de que a sua mercadoria foi objecto, porquanto o acto teria sido praticado "para efeitos de instauração de um procedimento criminal".

  2. Fundamentou legalmente a sua decisão com o disposto na al. c) do n. 2 do art. 4º do ETAF, pelo qual se determina que se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de, designadamente, actos relativos a inquérito e instruções criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.

  3. Ora, não pode a ora conformar-se com tal decisão pois que o acto impugnado foi praticado no âmbito de um procedimento aduaneiro, por uma autoridade aduaneira, pelo que não pode deixar de lhe ser reconhecida a sua natureza aduaneira, 5. Não obstante o procedimento aduaneiro ter posteriormente, em virtude da remessa do auto de apreensão ao Ministério Público, despoletado o procedimento criminal, alegadamente pela existência de indícios do crime de contrabando.

  4. Pelo que o acto de apreensão não se confunde com o procedimento criminal que se lhe seguiu, nem pode ser tido como acto relativo ao inquérito ou à instrução criminais.

  5. Na verdade, o n. 1 do art. 143° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) é claro ao estipular que é admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela Administração Tributária.

  6. Mais estipula o n. 3 do mesmo dispositivo legal que é competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.

  7. Também do disposto nos nºs. 6 e 7 do mesmo artigo claramente resulta que mesmo estando pendente um processo de contra ordenação ou de crime aduaneiro ou fiscal, o procedimento correcto é o da impugnação da apreensão, nos termos do artigo 143° CPPT.

  8. Por outro lado, a Lei Geral Tributária, enquanto lei estruturante do sistema tributário português, consagra, no seu art. 95°, n. 2, alínea 1) o direito de impugnação da medida de apreensão de bens, quando realizada por...

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