Acórdão nº 01227/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e mulher recorrem da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, negou provimento à impugnação do acto tributário da liquidação de IRS referente de 1999.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao não notificar o casal impugnante nos termos da alínea a) do artigo 60 da Lei Geral Tributária, a AF, violou o artigo 12.º e 60.º da Lei Geral Tributária, uma vez que houve diminuição das garantias procedimentais dos contribuintes, pelo que deverá se anulado tudo o processado após a notificação do despacho do projecto de liquidação.

Sem prescindir de 2. Ao não notificar o casal impugnante da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação a que se alude, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 45 do Lei Geral Tributária, então em vigor e artigos 2.º 1 e 2.º a) e 13. ° a do regime aprovado pelo DL. 413/98, de 31 de Dezembro e dos artigos 11.º e 14.º da Lei 15/01 de 5 de Junho.

  1. Deverá ser revogada a sentença e ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, contados desde 29 de Abril de 2003, data em que os impugnantes efectuaram o pagamento.

    O EMMP sustenta que o recurso não merece provimento pois que: A actividade da AF enquadra-se no artº 66º do CIRS e não como pretendem os recorrentes em qualquer norma do R. C. P. Inspecção Tributária.

    Foi cumprido o comando do artº 60º 1ª) da LGT, mesmo na sua versão inicial, pois que, como ressalta do probatório, os recorrentes foram notificados, em 30-12-2000, do projecto de decisão da AF sobre alteração dos elementos que tinham declarado e a liquidação subsequente só ocorreu em 12-3-03 sendo certo que aquela alteração dos elementos declarados levou, necessariamente, aquela liquidação. É que os recorrentes foram ouvidos antes da liquidação e nada justificava a pretendida segunda audição por inútil e redundante.

  2. a sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Em 06/07/1995, foi emitido atestado médico de incapacidade a favor do impugnante, no qual se lhe conferia um grau de incapacidade de 80,75%; 2. Na mesma data foi emitido idêntico atestado a favor de um dependente dos impugnantes; 3. Em 01/03/2000, os impugnantes apresentaram a sua declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 1999, na qual mencionaram que o impugnante e um dependente possuíam um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; 4. Em 28/07/2000, foi lançada uma nota de reembolso...

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