Acórdão nº 01227/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e mulher recorrem da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, negou provimento à impugnação do acto tributário da liquidação de IRS referente de 1999.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao não notificar o casal impugnante nos termos da alínea a) do artigo 60 da Lei Geral Tributária, a AF, violou o artigo 12.º e 60.º da Lei Geral Tributária, uma vez que houve diminuição das garantias procedimentais dos contribuintes, pelo que deverá se anulado tudo o processado após a notificação do despacho do projecto de liquidação.
Sem prescindir de 2. Ao não notificar o casal impugnante da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação a que se alude, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 45 do Lei Geral Tributária, então em vigor e artigos 2.º 1 e 2.º a) e 13. ° a do regime aprovado pelo DL. 413/98, de 31 de Dezembro e dos artigos 11.º e 14.º da Lei 15/01 de 5 de Junho.
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Deverá ser revogada a sentença e ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, contados desde 29 de Abril de 2003, data em que os impugnantes efectuaram o pagamento.
O EMMP sustenta que o recurso não merece provimento pois que: A actividade da AF enquadra-se no artº 66º do CIRS e não como pretendem os recorrentes em qualquer norma do R. C. P. Inspecção Tributária.
Foi cumprido o comando do artº 60º 1ª) da LGT, mesmo na sua versão inicial, pois que, como ressalta do probatório, os recorrentes foram notificados, em 30-12-2000, do projecto de decisão da AF sobre alteração dos elementos que tinham declarado e a liquidação subsequente só ocorreu em 12-3-03 sendo certo que aquela alteração dos elementos declarados levou, necessariamente, aquela liquidação. É que os recorrentes foram ouvidos antes da liquidação e nada justificava a pretendida segunda audição por inútil e redundante.
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a sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Em 06/07/1995, foi emitido atestado médico de incapacidade a favor do impugnante, no qual se lhe conferia um grau de incapacidade de 80,75%; 2. Na mesma data foi emitido idêntico atestado a favor de um dependente dos impugnantes; 3. Em 01/03/2000, os impugnantes apresentaram a sua declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 1999, na qual mencionaram que o impugnante e um dependente possuíam um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; 4. Em 28/07/2000, foi lançada uma nota de reembolso...
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