Acórdão nº 02063/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Habitação, vem recorrer do acórdão de 29.4.04, da 3.ª Subsecção deste Tribunal, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A…, do seu despacho de 10.11.03, que adjudicou à B…, o fornecimento de refeições, no âmbito do concurso Público Internacional 1/2003.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.

A disposição constante no n.° 2.11.1 do Anexo 3 à Portaria n° 155/96, de 16 de Maio e reproduzida no ponto n° 2.1.11 do caderno de encargos do concurso em questão, na parte em que se reporta à percentagem estimada em 60% da incidência do custo dos géneros incorporados no preço global da refeição não é garante da qualidade dos produtos, nem tem carácter imperativo, assumindo um valor meramente indicativo; 2. Do recurso ao elemento sistemático da interpretação das normas conclui-se que tal disposição se insere em matéria exclusivamente relacionada com os preços; 3. Também o elemento literal aponta no sentido de que a expressão estimada só poderá significar que não se trata de percentagem rígida, mas antes variável e indicativa, dirigida aos concorrentes para sua orientação; 4. Não foram postos em causa princípios da transparência, da legalidade e igualdade, verificando-se no concurso em causa que os concorrentes estariam em consonância com o sentido defendido nos números anteriores, nomeadamente, a recorrente A... que não se fixou num valor rígido e exacto de 60%; 5. O acórdão recorrido ao anular o acto contenciosamente impugnado que autorizou a adjudicação de fornecimento de refeições à concorrente B..., por a respectiva proposta apresentar um preço inferior à percentagem de 60%, incorreu em erro de interpretação do ponto 2.11.1 do Anexo 3 à Portaria n° 155/96, de 16 de Maio, o que equivale a violação de lei.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Magistrado do Ministério público junto deste STA pronunciou-se nos seguintes termos: "Dando por reproduzidas as considerações já produzidas no meu antecedente parecer de fls. 124 e seguintes, o acórdão sob recurso não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito. Nestes termos sou de parecer que o recurso não deverá obter provimento." Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

III Direito 1.

Vejamos o que se decidiu, de essencial, no acórdão recorrido: "A decisão do presente recurso depende, apenas, da interpretação do disposto no ponto 2.1.1.1. do Anexo 3 à Portaria 155/96 de 16 de Maio, aplicável ao concurso em análise, a qual aprova o modelo de anúncio, o programa, o caderno de encargos e a minuta do contrato para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

( ... ) Esta disposição foi reproduzida, na...

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