Acórdão nº 02063/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado da Habitação, vem recorrer do acórdão de 29.4.04, da 3.ª Subsecção deste Tribunal, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A…, do seu despacho de 10.11.03, que adjudicou à B…, o fornecimento de refeições, no âmbito do concurso Público Internacional 1/2003.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.
A disposição constante no n.° 2.11.1 do Anexo 3 à Portaria n° 155/96, de 16 de Maio e reproduzida no ponto n° 2.1.11 do caderno de encargos do concurso em questão, na parte em que se reporta à percentagem estimada em 60% da incidência do custo dos géneros incorporados no preço global da refeição não é garante da qualidade dos produtos, nem tem carácter imperativo, assumindo um valor meramente indicativo; 2. Do recurso ao elemento sistemático da interpretação das normas conclui-se que tal disposição se insere em matéria exclusivamente relacionada com os preços; 3. Também o elemento literal aponta no sentido de que a expressão estimada só poderá significar que não se trata de percentagem rígida, mas antes variável e indicativa, dirigida aos concorrentes para sua orientação; 4. Não foram postos em causa princípios da transparência, da legalidade e igualdade, verificando-se no concurso em causa que os concorrentes estariam em consonância com o sentido defendido nos números anteriores, nomeadamente, a recorrente A... que não se fixou num valor rígido e exacto de 60%; 5. O acórdão recorrido ao anular o acto contenciosamente impugnado que autorizou a adjudicação de fornecimento de refeições à concorrente B..., por a respectiva proposta apresentar um preço inferior à percentagem de 60%, incorreu em erro de interpretação do ponto 2.11.1 do Anexo 3 à Portaria n° 155/96, de 16 de Maio, o que equivale a violação de lei.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério público junto deste STA pronunciou-se nos seguintes termos: "Dando por reproduzidas as considerações já produzidas no meu antecedente parecer de fls. 124 e seguintes, o acórdão sob recurso não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito. Nestes termos sou de parecer que o recurso não deverá obter provimento." Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito 1.
Vejamos o que se decidiu, de essencial, no acórdão recorrido: "A decisão do presente recurso depende, apenas, da interpretação do disposto no ponto 2.1.1.1. do Anexo 3 à Portaria 155/96 de 16 de Maio, aplicável ao concurso em análise, a qual aprova o modelo de anúncio, o programa, o caderno de encargos e a minuta do contrato para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.
( ... ) Esta disposição foi reproduzida, na...
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