Acórdão nº 076/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, da sentença do TAF do Porto, que decidiu ser de 13,75% a taxa dos juros indemnizatórios devidos à impugnante, entre 13/02/1996 e 31/12/1998, (taxa básica de desconto do Banco de Portugal, de 8,75% acrescida de 5 pontos percentuais).

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da LGT.

  1. Ao contrário do que defende a "A…., e do que foi decidido na sentença de que ora se recorre, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 26.669.

  2. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais, cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 31/03/2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83°, n.° 4 do Código de Processo Tributário e 35°, n.° 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas: -15%- de 30/08/1995 a 30/09/1995 (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril); -10%- de 01/10/1995 a 12/02/1996 (Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); -13,75%- de 13/02/1996 a 23/04/1996 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 1/96, de 19/01/1996, publicado no DR n.° 27 (II série) de 01 de Fevereiro de 1996); -13,25%- de 24/04/1996 a 12/12/1996 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 2/96, de 04/04/1996, publicado no DR n.° 96 (2 série) de 23 de Abril de 1996); -12%- de 13/12/1996 a 06/05/1997 [art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 5/96, de 22/11/1996, publicado no DR n.° 287 (2 série) de 12/12/1996]; -11%- de 07/05/1997 a 25/02/1998 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 180/97, de 22/04/1997, publicado no DR n.° 104 (II série ) de 06/05/1997); -10%- de 26/02/1998 a 06/11/1998 (art...

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