Acórdão nº 076/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, da sentença do TAF do Porto, que decidiu ser de 13,75% a taxa dos juros indemnizatórios devidos à impugnante, entre 13/02/1996 e 31/12/1998, (taxa básica de desconto do Banco de Portugal, de 8,75% acrescida de 5 pontos percentuais).
O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da LGT.
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Ao contrário do que defende a "A…., e do que foi decidido na sentença de que ora se recorre, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 26.669.
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Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais, cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 31/03/2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83°, n.° 4 do Código de Processo Tributário e 35°, n.° 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas: -15%- de 30/08/1995 a 30/09/1995 (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril); -10%- de 01/10/1995 a 12/02/1996 (Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); -13,75%- de 13/02/1996 a 23/04/1996 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 1/96, de 19/01/1996, publicado no DR n.° 27 (II série) de 01 de Fevereiro de 1996); -13,25%- de 24/04/1996 a 12/12/1996 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 2/96, de 04/04/1996, publicado no DR n.° 96 (2 série) de 23 de Abril de 1996); -12%- de 13/12/1996 a 06/05/1997 [art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 5/96, de 22/11/1996, publicado no DR n.° 287 (2 série) de 12/12/1996]; -11%- de 07/05/1997 a 25/02/1998 (art. 83°, n.° 4 do CPT e Aviso n.° 180/97, de 22/04/1997, publicado no DR n.° 104 (II série ) de 06/05/1997); -10%- de 26/02/1998 a 06/11/1998 (art...
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