Acórdão nº 01099/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela firma A…, com sede na Avenida da Boavista, nº 1.681, Porto, contra o acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 1993, no valor de 6.575,32 euros, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A Notificação da Liquidação do IRC do ano de 1993, foi regularmente efectuada à impugnante, para a sede constante no cadastro e declarada pela firma em questão, em Dezembro de 1998, de acordo com o preceituado no art.º 87º n.ºs 1 e 2 do C.I.R.C. na sequência das alterações produzidas em sede do Dec. Lei n.º 7/1996, de 07 de Fevereiro; 2- Não foi apresentado qualquer documento a demonstrar a alteração da sede no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou mesmo a comunicar a morada de contacto durante um período de ausência superior a dez dias; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 87º e 79º do CIRC; art° s 66º e 70º do Código de Processo Tributário, à data aplicáveis.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, sustentando-se em jurisprudência desta Secção do STA, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso, uma vez que "se mostra provado que a carta foi enviada sem aviso de recepção e mostrando-se não provado que a sociedade comercial tenha recebido efectivamente a carta, há que confirmar o julgado".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) Na sequência de acção inspectiva realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, foi emitida a liquidação de IRC/93, n.º 8310020447, de 1998/12/03, no valor de 6.575,32€; B) Para notificação dessa liquidação à sociedade foi expedida carta registada simples, com data de registo nos CTT de 14.12.1998.

  1. Em 1999.01.08 a impugnante solicitou à Administração fiscal o envio da fundamentação do acto tributário referido em A); D) Pelo ofício n.º 379 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, datado de 1999/01/13, foi satisfeito o pedido formulado pela impugnante e referido no ponto C) que antecede.

  2. A impugnante encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro.

  3. Em 1999/01/26 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação...

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