Acórdão nº 01099/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela firma A…, com sede na Avenida da Boavista, nº 1.681, Porto, contra o acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 1993, no valor de 6.575,32 euros, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A Notificação da Liquidação do IRC do ano de 1993, foi regularmente efectuada à impugnante, para a sede constante no cadastro e declarada pela firma em questão, em Dezembro de 1998, de acordo com o preceituado no art.º 87º n.ºs 1 e 2 do C.I.R.C. na sequência das alterações produzidas em sede do Dec. Lei n.º 7/1996, de 07 de Fevereiro; 2- Não foi apresentado qualquer documento a demonstrar a alteração da sede no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou mesmo a comunicar a morada de contacto durante um período de ausência superior a dez dias; 3- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 87º e 79º do CIRC; art° s 66º e 70º do Código de Processo Tributário, à data aplicáveis.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, sustentando-se em jurisprudência desta Secção do STA, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso, uma vez que "se mostra provado que a carta foi enviada sem aviso de recepção e mostrando-se não provado que a sociedade comercial tenha recebido efectivamente a carta, há que confirmar o julgado".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A) Na sequência de acção inspectiva realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária, foi emitida a liquidação de IRC/93, n.º 8310020447, de 1998/12/03, no valor de 6.575,32€; B) Para notificação dessa liquidação à sociedade foi expedida carta registada simples, com data de registo nos CTT de 14.12.1998.
-
Em 1999.01.08 a impugnante solicitou à Administração fiscal o envio da fundamentação do acto tributário referido em A); D) Pelo ofício n.º 379 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, datado de 1999/01/13, foi satisfeito o pedido formulado pela impugnante e referido no ponto C) que antecede.
-
A impugnante encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro.
-
Em 1999/01/26 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO