Acórdão nº 01353/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Data08 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O A... recorre da sentença de fls. 166/177, que liquidou a quantia a pagar aos exequentes, em sede de execução de prévia sentença.

1.2.

Conclui o recorrente nas respectivas alegações: "1° A douta sentença recorrida viola os arts. 564º e 566° do CC.

  1. Considera (a fls. 10) provado que "à data da ocorrência do edema da glote, em 22.9.1987, o falecido auferia de vencimento e comissões de vendas um valor médio mensal de 300 contos;".

  2. Esquece, os documentos juntos aos autos sobre os proventos auferidos pelo falecido (a fls. 69 deste apenso), aproveitando apenas a prova testemunhal feita sobre os mesmos e, sobretudo esquece que deu como provado: "do vencimento mensal de 150 contos - quesito 14°, 105 não eram titulados por recibos, nem sujeitos a qualquer desconto - quesito 15°." 4° Para determinar um vencimento líquido terá sempre que se ter em conta os descontos legais e impostos a que o mesmo está sujeito.

  3. Os encargos referidos representam, normalmente, cerca de 35% (no caso 105 contos) do valor bruto antes citado, pelo que o montante dos proventos auferidos pelo "de cujus" seria de 195 contos (300-105).

  4. Em vez de utilizar aquela quantia para tentar calcular a importância que o agregado familiar deixou de auferir com a morte do "de cujus", vai buscar as despesas que esse agregado terá tido, no ano em que ocorreu o edema da glote que vitimou o B....

  5. É sobre valores obtidos a partir daí que determina o montante final da indemnização, violando, assim, o n.º 2 do art. 566° do CC, o qual dispõe que: "... a indemnização em dinheiro tem como medida a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal 8° A "medida da situação patrimonial do lesado" é dada pelos rendimentos que ele obtinha e não pelos gastos do agregado familiar.

  6. A decisão recorrida viola, igualmente, o n.º 1 do art. 564° do CC o qual se refere aos proventos auferidos pelo lesado e não às despesas do seu agregado familiar.

  7. Para calcular a indemnização pelos danos futuros provenientes da perda da capacidade de ganho do falecido, temos de partir do montante que constituiria o seu vencimento médio (liquido) à data da ocorrência do edema da glote, em 22-9-1987.

  8. Ao valor bruto do vencimento referido na sentença há que abater os descontos legais e impostos a que o mesmo se encontra sujeito; no caso em análise, após esses descontos o vencimento do falecido seria de cerca de 195 contos.

  9. O bom pai de família" reserva para si apenas 1/3 daquilo que ganha, despendendo o restante com o agregado familiar.

  10. O valor a partir do qual se tem de partir para apurar o montante do capital necessário para produzir o rendimento anualmente auferido pelo falecido será 130 contos (vencimento médio, líquido - 195 contos - deduzida a parte - 65 contos - que destinava aos gastos próprios).

  11. Aceitando os eventuais lapsos de escrita de fls. 10, não pode é aceitar-se que a sentença recorrida não indique como, a partir dos referidos Esc. 20.598.441$00, chega aos "sensivelmente 33.000.000$00 na antiga moeda nacional." (fls. 11).

  12. Todas as decisões sobre esta matéria (indemnização a pagar em caso de danos futuros por frustração de ganhos) apontam o critério ou a fórmula que utilizaram para chegar a um determinado número, ao qual, depois aplicaram um juízo de equidade; esta, porém, não o faz, violando, portanto, o n.º 3 do art. 566 do CC.

  13. Dois dos considerandos que decisão recorrida faz para obter o valor final que arbitra não podem ser atendidos "pelas regras da experiência comum" que ela mesmo invoca: até ao início dos anos 90, até 1993-94, a evolução anual do mercado de vendas de automóveis era muito limitada, às vezes até negativa e que o falecido B..., já era "Director de Vendas" o que, como é do conhecimento geral, é o posto mais alto que a carreira de vendedor admite.

  14. A decisão recorrida apurou um vencimento médio, bruto de 300 contos/mês aos quais há que abater os encargos (descontos legais e impostos) a que o mesmo está sujeito (105 contos); a esses 195 contos há que subtrair a parte gasta com ele próprio ("o bom pai de família" reserva para si apenas 1/3 daquilo que ganha), pelo que o rendimento médio, mensal que o agregado familiar deixou de receber foram 130 contos.

  15. "No período de dez anos e três meses mediados entre Outubro de 1987 e 1988, quando todos os Exequentes já haviam iniciado a sua actividade profissional com vista ao seu sustento, os danos por cessação da contribuição para as despesas da família ascenderiam a" (decisão recorrida, fls. 10, fim) eram de Esc. 18.655.000$00 (Esc. rendimento anual de Esc. 1.820.000$00 x 10 + Esc. 455.000$00) e não de Esc. 20.598.441$00, como sustenta a sentença recorrida.

  16. É para esta quantia que é necessário determinar o tal capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e se extinguirá no fim desse período.

  17. Para esse fim usaremos o modo como se calcula o usufruto vitalício, chegando-se assim à quantia de Esc. 9.100.000$00, à qual se deverá aplicar, então, o juízo de equidade (e não aos Esc. 20.598.441$00) como o faz a sentença recorrida.

  18. Mantendo a mesma proporção (a diferença de 20 mil para 33 mil contos -13 mil contos - representa cerca de 53% da primeira) obteremos Esc. 9.100.000$00 + (53%) Esc. 4.823.000$00 = Esc. 13.923.000$00, ou seja, € 69.447,63 ou, no limite máximo, a importância que o agregado familiar deixou de receber durante o período de dez anos, ou seja, os Esc. 18.200.000$00, logo € 90.781,22.

  19. O R. é uma pessoa colectiva de direito público, na qual, por força do art. 64° da Constituição da República Portuguesa o tratamento dos doentes é gratuito (com excepção das taxas moderadoras).

  20. Perante este quadro factual, deveria ponderar-se como adequada uma indemnização de € 69.447,63 ou, quando muito, se levado o juízo de equidade ao seu máximo, de € 90.781,22.

Nestes termos e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se a douta decisão de fls. que fixou a indemnização devida pelo A... aos Exequentes, pela cessação da contribuição para as despesas da família e reduzir-se a indemnização a pagar pelo A... para € 69.447,63 ou, se levado o juízo de equidade ao seu máximo, para € 90.781,22, assim se fazendo Justiça".

1.3.

Os exequentes contra-alegam, concluindo: "A. Não existe princípio legal algum que permita que um terceiro contabilize a seu favor o resultado da aplicação da taxa de incidência de impostos sobre a matéria colectável que se abateria sobre um contribuinte, se ele tivesse pago impostos sobre o seu vencimento.

  1. O raciocínio apresentado pelo recorrente, além de ilegal e improcedente, se fosse admissível, que não é, configuraria a auto atribuição de um desconto a seu favor, equivalente, ao montante dos eventuais encargos fiscais que recairiam sobre o defunto, o que, em norma ou princípio legal algum se pode sustentar.

    Arbitrariamente e citando jurisprudência que não é aplicável ao presente caso, o recorrente encontra uma taxa de 35%, para concluir que sobre os rendimentos líquidos do defunto se abate um encargo de 35% para custos fiscais. Contudo, tal taxa nunca foi alegada e nunca foi dada por provada.

  2. A dita taxa, para surgir, neste momento, teria de ter sido alegada há dez anos atrás, quando a acção foi intentada na instância administrativa. Agora, não pode nascer de geração espontânea, porque o tribunal de recurso só pode conhecer dos factos dados por provados e as presunções judiciais não só não são pau para toda a obra", como estão sujeitas a critérios de legalidade, como comina o artigo 351° do Código Civil.

  3. Na altura em que a vítima morreu, não estava em vigor o Código do IRS aplicava-se, ainda, o imposto profissional e o imposto complementar, não existindo, nesse tempo, incidência fiscal à taxa de 35%.

  4. O Recorrente, se queria discutir estas matérias, teria de o ter feito, desde o início, na acção, tendo, desde logo, na contestação, clamado que o rendimento líquido do falecido estava onerado com um valor de incidência...

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