Acórdão nº 01114/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, pela não nomeação como assistente administrativo especialista apesar de aprovada no concurso aberto para o efeito sendo que havia vaga resultante da passagem do quadro a dotação global, operada pelo DL 141/2001, de 24/04.

O TCA negou provimento ao recurso por acórdão de 13.05.2004.

Inconformada recorre para este STA e sustenta a discordância em alegação que apresenta as seguintes conclusões: - A recorrente foi aprovada no mesmo concurso que permitiu a nomeação em 15/9/2001 de 27 assistentes administrativos especialistas.

- A aplicação do regime do DL 141/2001 que determinou a passagem do quadro de pessoal em que se integrava com os demais concorrentes ao regime de dotação global e a manutenção de validade do concurso pendente, pelo art.º 4.º do mesmo diploma, visam clarificar o comando legal impositivo da nomeação de todos os candidatos aprovados, pelo que deveria ter sido nomeada e a diferente interpretação adoptada no Acórdão recorrido contraria a lei.

A entidade recorrida contra alegou sustentando o Acórdão recorrido.

O EMMP é de parecer que deve negar-se provimento de acordo com a jurisprudência anterior deste STA sobre casos idênticos que indica.

II - A Matéria de Facto.

  1. O Acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: Pelo despacho de 29.08.01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II Série, de 15.09.2001 foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.

  2. A ora recorrente que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida.

III - Apreciação. O Direito.

A Direcção Geral dos Impostos (DGCI) rege-se pela Lei Orgânica constante do DL 366/99, de 18/9, que determina serem os quadros de pessoal os aprovados por Portaria nos termos do artigo 26.º, e enquanto aquela não for publicada, pelo DL 408/93, de 14.12 na...

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