Acórdão nº 046513B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, por apenso ao recurso contencioso de anulação n. º 46.513 deste STA, por si interposto e onde foi proferido acórdão em 19.12.2000, transitado em julgado, que anulou o acto de adjudicação recorrido, veio requerer, ao abrigo dos artº 96º, nº2 da LPTA e artº7º, nº1 e 4º e 8º do DL 256-A/77, de 17.06, então em vigor, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do referido acórdão e a declaração de nulidade do novo acto de adjudicação, praticado pela autoridade requerida em 03.09.2001, por ofensa do julgado anulatório.
*Na sua resposta, apresentada ao abrigo do nº1 do artº8º do citado DL 256-A/77, a autoridade requerida pronunciou-se pela improcedência do pedido, por o acórdão exequendo se encontrar cabalmente executado pelo referido acto de 03.09.2001.
*Foi junta aos autos certidão da petição do recurso contencioso intentado pela A… contra o novo acto de adjudicação de 03.09.2001 (rec. 48 079 da 1ª Subsecção deste STA), onde se pede a declaração de nulidade desse acto, pelos mesmos fundamentos invocados nesta execução de julgado (cf. fls. 52 e seguintes, designadamente os artº32º a 52º dessa petição).
Tendo em conta a informação prestada nestes autos, de que o referido recurso contencioso já havia sido objecto de acórdão neste STA e que aguardava decisão do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Pleno, foi determinado que os presentes autos aguardassem a decisão do Pleno, em conformidade com a promoção do Digno Magistrado do MP (cf. fls.81 e 82).
Em 17.02.2003, foi junta aos autos certidão do acórdão do Tribunal Pleno, que se encontra a fls. 83 e seguintes, o qual, considerando que o acto recorrido não violou o julgado anulatório, revogou o acórdão da Secção que declarara nulo o acto, com esse fundamento e ordenou que os autos baixassem à Secção para conhecimento dos demais vícios invocados.
O referido acórdão do Pleno transitou em julgado (cf. fls.125vº).
Foi então ordenada a notificação à requerente da resposta da autoridade requerida, nos termos e para os efeitos do nº1 do artº8º do DL 256-A/77 (cf. fls. 127 e 128).
Posteriormente foram ainda juntas aos autos, certidões do acórdão do Pleno de 13.10.2004 e do acórdão da 1ª Subsecção, de 02.12.2004, ambos proferidos no referido P.47079 e transitados em julgado, que conhecendo dos restantes vícios invocados pelo recorrente no recurso contencioso de anulação contra o novo acto adjudicatório de 03.09.2001, os julgaram improcedente e negaram provimento total ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Por despacho da relatora, foram ainda as partes ouvidas sobre a excepção de caso julgado, face aos referidos acórdãos do Pleno, apenas se tendo pronunciado a autoridade requerida, no sentido de que, face às decisões do Pleno do STA, transitadas em julgado, bem como à consolidação definitiva na ordem jurídica do novo acto adjudicatório, a decisão a proferir nestes autos deverá considerar que o julgado anulatório foi plena e cabalmente executado, ou, caso assim se não entenda, que a decisão sobre o pedido de declaração de inexistência de causa legítima se encontra prejudicada por inutilidade superveniente da lide.
Cabe decidir.
*II- OS FACTOS Com base nas informações e elementos documentais juntos aos presentes autos e apenso, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências: a) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (SEDR), por despacho de 19.03.1999, autorizou a abertura de concurso público internacional para a elaboração da Carta de Solos e de Aptidão das Terras à Escala 1/1000 da Zona Interior Centro, tendo o respectivo anúncio sido publicado no DR III Série nº95, de 23.04.1999.
b) O consórcio A… e o consórcio B…. foram admitidos ao concurso.
c) No relatório final (nº2) elaborado em 01.02.2000, a Comissão de Análise propôs a...
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