Acórdão nº 046513B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, por apenso ao recurso contencioso de anulação n. º 46.513 deste STA, por si interposto e onde foi proferido acórdão em 19.12.2000, transitado em julgado, que anulou o acto de adjudicação recorrido, veio requerer, ao abrigo dos artº 96º, nº2 da LPTA e artº7º, nº1 e 4º e 8º do DL 256-A/77, de 17.06, então em vigor, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do referido acórdão e a declaração de nulidade do novo acto de adjudicação, praticado pela autoridade requerida em 03.09.2001, por ofensa do julgado anulatório.

*Na sua resposta, apresentada ao abrigo do nº1 do artº8º do citado DL 256-A/77, a autoridade requerida pronunciou-se pela improcedência do pedido, por o acórdão exequendo se encontrar cabalmente executado pelo referido acto de 03.09.2001.

*Foi junta aos autos certidão da petição do recurso contencioso intentado pela A… contra o novo acto de adjudicação de 03.09.2001 (rec. 48 079 da 1ª Subsecção deste STA), onde se pede a declaração de nulidade desse acto, pelos mesmos fundamentos invocados nesta execução de julgado (cf. fls. 52 e seguintes, designadamente os artº32º a 52º dessa petição).

Tendo em conta a informação prestada nestes autos, de que o referido recurso contencioso já havia sido objecto de acórdão neste STA e que aguardava decisão do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Pleno, foi determinado que os presentes autos aguardassem a decisão do Pleno, em conformidade com a promoção do Digno Magistrado do MP (cf. fls.81 e 82).

Em 17.02.2003, foi junta aos autos certidão do acórdão do Tribunal Pleno, que se encontra a fls. 83 e seguintes, o qual, considerando que o acto recorrido não violou o julgado anulatório, revogou o acórdão da Secção que declarara nulo o acto, com esse fundamento e ordenou que os autos baixassem à Secção para conhecimento dos demais vícios invocados.

O referido acórdão do Pleno transitou em julgado (cf. fls.125vº).

Foi então ordenada a notificação à requerente da resposta da autoridade requerida, nos termos e para os efeitos do nº1 do artº8º do DL 256-A/77 (cf. fls. 127 e 128).

Posteriormente foram ainda juntas aos autos, certidões do acórdão do Pleno de 13.10.2004 e do acórdão da 1ª Subsecção, de 02.12.2004, ambos proferidos no referido P.47079 e transitados em julgado, que conhecendo dos restantes vícios invocados pelo recorrente no recurso contencioso de anulação contra o novo acto adjudicatório de 03.09.2001, os julgaram improcedente e negaram provimento total ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

Por despacho da relatora, foram ainda as partes ouvidas sobre a excepção de caso julgado, face aos referidos acórdãos do Pleno, apenas se tendo pronunciado a autoridade requerida, no sentido de que, face às decisões do Pleno do STA, transitadas em julgado, bem como à consolidação definitiva na ordem jurídica do novo acto adjudicatório, a decisão a proferir nestes autos deverá considerar que o julgado anulatório foi plena e cabalmente executado, ou, caso assim se não entenda, que a decisão sobre o pedido de declaração de inexistência de causa legítima se encontra prejudicada por inutilidade superveniente da lide.

Cabe decidir.

*II- OS FACTOS Com base nas informações e elementos documentais juntos aos presentes autos e apenso, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências: a) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (SEDR), por despacho de 19.03.1999, autorizou a abertura de concurso público internacional para a elaboração da Carta de Solos e de Aptidão das Terras à Escala 1/1000 da Zona Interior Centro, tendo o respectivo anúncio sido publicado no DR III Série nº95, de 23.04.1999.

b) O consórcio A… e o consórcio B…. foram admitidos ao concurso.

c) No relatório final (nº2) elaborado em 01.02.2000, a Comissão de Análise propôs a...

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