Acórdão nº 01385/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005

Data08 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA De 9 de Abril de 2001 que indeferindo o recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) de 31.7.2000, relativa à transição para o quadro de pessoal daquela Direcção Geral nos termos do art.º 4.º do DL 257/99, de 7 de Julho.

O TCA negou provimento ao recurso e inconformada a recorrente recorre agora para este STA.

Alegou contra a decisão recorrida e formula conclusões onde diz: - Deve ser integrada como técnica superior principal porque era técnica de justiça adjunta em comissão de serviço na DGSP desde 15.07.96, tendo-se licenciado em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho. Desde então auferia a remuneração correspondente a Técnica de Justiça Principal, índice 510.

- A recorrente não auferia remuneração pela carreira de que era oriunda por estar a exercer funções que exigiam maior qualificação académica, designadamente a licenciatura.

- O despacho recorrido e a decisão do TCA implicam que passe do índice 510 para o 415, violando-se o artigo 4.º do DL 257/99 e o princípio da irreversibilidade da remuneração, contrariando a al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.

- Deve ser-lhe reconhecido o direito a transitar para o escalão a que correspondia o vencimento anterior ou seja para a categoria de técnico superior principal escalão 1 e não para técnica superior de segunda classe.

- A situação da recorrente não era transitória, porque a lei previa a renovação automática e contínua no n.º 4 do art.º 63.º do DL 376/87 e a comissão de serviço assentava no facto de ter efectuado a licenciatura que a habilitava a exercer funções da carreira técnica superior.

O EMMP é de parecer que o recurso não merece provimento, nos termos já defendidos no TCA, uma vez que o vencimento que era pago antes da integração no quadro da DGSP encontrava justificação na natureza excepcional do serviço, nos termos do art.º 63.º do DL 376/87, de 11/12.

II - A Matéria de Facto Provada.

  1. A recorrente, Técnica de Justiça Adjunta, exerce funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, desde 15.07.96, ao abrigo da al.c) do n°1 do art.63° do Dec. Lei n° 376/87, de 11.12.

  2. Licenciou-se em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, sendo nomeada, em comissão de serviço, para exercer funções técnicas superiores na DGSP, auferindo, desde então a remuneração correspondente à categoria de Técnica de Justiça Principal, a que corresponde o índice remuneratório 510.

  3. Publicado o Dec. Lei n°257/99, de 7.07, a recorrente requereu a sua transição para os quadros da DGSP.

  4. O Grupo de Trabalho designado para proceder à análise dos pedidos de transição para o Quadro da DGSP propôs que a transição da recorrente se processasse para a carreira técnica superior - técnica superior de 2ª classe.

  5. Notificada nos termos do art.100° do CPA, a recorrente respondeu no sentido de ser integrada na categoria de Técnica Superior Principal, índice 510.

  6. Apreciando a reclamação da recorrente, o Grupo de Trabalho prestou a informação junta a fls 20 a 28, aqui dada por reproduzida, onde conclui no sentido da proposta referida em 4.

  7. No canto superior dessa informação, em 31.07.2000, o Sr. Director Geral exarou o Despacho: "Concordo. Mantenha-se como proposto." 8. Inconformada, a recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do despacho supra mencionado.

  8. Apreciando o recurso, a Assessora Jurídica prestou informação no sentido de a recorrente ser integrada na categoria de técnica superior principal, escalão 1, índice 510.

  9. E, o Sr. Auditor Jurídico emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso cf. fls.13 a 18.

  10. No canto superior da informação e parecer referidos em 9. e 10, em 9.04.2001, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: "Nos termos do parecer do Senhor Auditor Jurídico, indefiro o recurso." III - Apreciação.

    A recorrente era técnica de justiça adjunta e encontrava-se em comissão de serviço desde 15 de Setembro de...

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