Acórdão nº 01271/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso de anulação que interpusera do indeferimento tácito imputado ao CHEFE DE ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA, relativo ao requerimento pedindo a "reposição da legalidade com o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir de integração e actualização em função dos índices estabelecidos pelos mapas 1, 2 e 3, Anexo I do Dec. Lei 3289, de 18 de Agosto".
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A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro.
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Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.
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Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então, à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso.
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O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.
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No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34° n°s 1 alínea a) e 3 do CPA.
f). Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.
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Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109º nºs 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.
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Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.
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Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo é uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso".
A autoridade administrativa contra-alegou, concluindo, "
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Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente...
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