Acórdão nº 0341/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 31-10-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação de 22-04-98, da Direcção da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Valongo que decidiu a sua não admissão como sócia daquela Associação .
A recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte: 1º A Recorrente entende, salvo o devido respeito, que a Douta Sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.
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Foi dado como assente que os Estatutos da Recorrida estariam em vigor ao tempo da passagem do cartão e da Deliberação, o que é falso, pois só entraram em vigor em 3 de Julho de 1998.
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O facto de ter sido passado à Recorrente cartão de sócio com o nº..., com o respectivo carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção, constitui acto de admissão da Recorrente como sócia.
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Assim, era intenção daqueles três membros da Direcção sobreporem-se à decisão do Presidente da Direcção, que admitiu a Recorrente como sócia, uma vez que o acto de emissão do cartão nunca foi revogado, bem como a oposição do carimbo a óleo da assinatura do Presidente da Direcção.
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Por isso, ao contrário do que decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", a expulsão da Recorrente foi deliberada à revelia do Presidente da Direcção.
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Por outro lado, atendendo a que os Estatutos invocados pela Recorrida e juntos aos autos a fls. 14 a 23, só entraram em vigor em 3 Julho da 1988, ou seja, mais de três meses após a admissão da Recorrente como sócia, não são de aplicar aquelas regras ao caso "sub judice", reforçando-se, por isso, a ideia de que em oposição pelo deliberado pelo Presidente da Direcção, os outros Directores, arbitrariamente, decidiram expulsar a Recorrente.
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Acresce que, na falta de normas estatutárias que definam a saída e exclusão dos Associados, conforme está previsto no artº 167º, nº 2, do C. Civil, deverá a Assembleia Geral da Associação decidir pela saída ou exclusão do sócio.
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Deste modo, sempre a deliberação de expulsão da Recorrente foi tomada por quem não tinha poderes para tal, ou seja, com usurpação de poderes (artº 133º, nº 2 a), do Cód. Procedimento Administrativo).
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A demissão ou expulsão da Recorrente teria de ser precedida de acto voluntário ou processo disciplinar, respectivamente.
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Ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz "a quo", a deliberação que agora se discute foi proferida muito depois de a Recorrente ter sido admitida como sócia.
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A deliberação da Recorrida teve por fim não admitir a Recorrente - uma vez que a mesma já o tinha sido com a passagem do cartão de sócio e respectivo número de associado - mas sim o de demitir ou expulsar a Recorrente.
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Para que se procedesse à demissão ou expulsão da Recorrente, deveria ter sido instaurado o respectivo processo disciplinar, com a observância do princípio do contraditório.
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O Meritíssimo Juiz "a quo" sustentou a sua decisão em factos errados, pelo que, necessariamente, aquela decisão não faz a correcta aplicação do direito.
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A Deliberação que expulsou a Recorrente, não observou-se os trâmites legais, pelo que carece em absoluto de forma legal (artº 133º, nº 2, f), do Cód. Proc. Administrativo).
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No entender da Recorrida, pelo simples facto da Recorrente ser irmã de uma ex-funcionária, que foi condenada pelo crime de peculato, no exercício de funções...
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