Acórdão nº 01203/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Bastonário da Ordem dos Advogados vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), de 7.5.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do seu despacho, de 17 .8.00, por A...

, que lhe negara a inscrição na Ordem.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- Da análise literal da norma contida no art. 170° do E.O.A., na redacção introduzida pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, ressalta que deverão ser cumpridas as obrigações de estágio (e não a "obrigação de estágio") com classificação positiva.

2- Donde se poderá concluir que o candidato a advogado deverá obter classificação positiva em todas as obrigações de estágio a que se encontra adstrito, individualmente consideradas, para poder inscrever-se como advogado.

3- No que respeita ao elemento teleológico da referida disposição legal, facilmente se poderá concluir que a mesma tem como escopo garantir a dignidade e o prestígio da profissão de advogado.

4- Na verdade, sendo o advogado um servidor da justiça e do direito, assim como um defensor dos direitos, garantias e liberdades individuais (cfr. arts. 76° e 78° do Estatuto da Ordem dos Advogados) deverá orientar a sua actuação por elevados padrões de conhecimento técnico e deontológico.

5- Compete à Ordem dos Advogados, enquanto instituição representativa dos licenciados em Direito (cfr. art. 1°, n.º 1 do E.O.A.), zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos (vide art. 3° do E.O.A.).

6- Ora, a regulamentação do acesso à profissão de advogado, nomeadamente através da submissão de todos os candidatos a um estágio rigoroso e avaliativo das suas capacidades técnico/científicas e deontológicas, constitui uma das vias utilizadas pela Ordem dos Advogados para garantir a dignidade de acesso à profissão, como é exigência do interesse público.

7- Assim sendo, a inscrição como advogado, tal como resulta do disposto no art. 170°, depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva.

8- De todas as obrigações de estágio, pois, de contrário, estar-se-ia a desconsiderar o elemento teleológico do mencionado preceito normativo.

9- A douta sentença ora recorrida extrai o sentido e interpretação final do art. 170° do Estatuto da Ordem dos Advogados do diploma regulamentar em vigor à data dos factos em apreço e para o qual aquele preceito normativo remete, o que não se afigura admissível face à hierarquia dos actos do Estado.

10- Pelo contrário, é o art. 19° do RCDEOA que deverá ser interpretado à luz do art. 170° do E.O.A., sendo que ratio legis deste último preceito normativo, tal como se deixou supra referido, obriga a que o candidato a advogado obtenha classificação positiva em todas as obrigações de estágio.

11- O facto de o art. 19° do RCDEOA referir que a informação final atribuída pelo Júri constitui elemento integrador da informação final de estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo, não pode deixar de ser interpretado no sentido de que tal informação se integra, efectivamente, numa avaliação global, em que cada um dos vários parâmetros avaliativos deverá ser positivo 12- Tão pouco o facto de ter havido necessidade de, em posteriores alterações ao Regulamento de Estágio supra citado, clarificar qual o peso da avaliação da prova final da prova de agregação, permitirá sustentar a interpretação do art. 170° do E.O.A propugnado pelo Tribunal a quo.

13- Se houve necessidade de fazer essa clarificação, tal apenas poderá significar que, com tais alterações, apenas se procurou adequar o texto do decreto regulamentar àquilo que j á resultava do espírito da disposição legal que aquele devia executar.

14- Existindo uma norma (o artigo 7°, n.º 3, do RCDEOA) que, quanto ao teste escrito final do primeiro período de formação, impede a passagem à fase seguinte em caso de classificação negativa, dever-se-á entender, por maioria de razão, e por analogia com o disposto nessa mesma norma, que a classificação negativa na prova final de agregação reveste natureza eliminatória.

O recorrido pronunciou-se pala manutenção do julgado.

O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer: "A sentença recorrida, julgando procedente o recurso contencioso que fora...

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