Acórdão nº 01146/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A..., reverificador assessor principal do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali movido contra o despacho de 3/11/98 do Ministro das Finanças que, acolhendo parecer anterior, lhe negou direito ao Suplemento "A" previsto no art. 4º, nº1 do DL nº 274/90, de 7 de Setembro.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «a) O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Ministro das Finanças de 3 de Novembro de 1998; b) Ora, e salvo o devido respeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo", entende o Recorrente que o acto recorrido deveria ter sido anulado por violar o disposto no art. 7.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e o art. 10.°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio; c) Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal "a quo" ignorou a íntima ligação que existe entre o vencimento do regime de pessoal das carreiras especiais constante do quadro da DGA/DGAIEC e o "Suplemento A" previsto no art. 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei nº 274/90 -ligação essa que já existia no âmbito da legislação anterior -, e que se justifica pelo facto de não estarmos perante um suplemento remuneratório típico; d) A prova de que existe uma conexão incindível entre o vencimento e o "Suplemento A", é, desde logo, o facto deste suplemento ser devido mesmo por quem não realizou, efectivamente, trabalho extraordinário, sendo suficiente, portanto, que o funcionário pertença a uma das carreiras do art. 1.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90 para que tenha direito a auferi-lo; e) Aliás, se dúvidas existissem sobre se este Suplemento depende, ou varia, com a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso, o próprio art. 4.° do Decreto-Lei n.º 274/90 encarrega-se de esclarecê-las, quando prevê a atribuição daquele "Suplemento A" a todos os funcionários referidos no art. 1.°, n.º 1 em doze mensalidades fixas; f) Deste modo, o disposto no art. 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90 não só não deve ser interpretado no sentido de que o "Suplemento A" apenas é devido por quem efectivamente realizou trabalho extraordinário, como também não deve ser interpretado -como se faz no Acórdão recorrido -apenas como contrapartida de um ónus concretamente suportado, decorrente das especificidades próprias do exercício de funções aduaneiras -a saber, a possibilidade de prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente; g) É que se isso é assim para os funcionários de determinadas carreiras de regime especial, o mesmo não se passa relativamente aos funcionários de outras carreiras de regime especial, desde logo como decorre da circunstância de o conteúdo funcional da carreira de técnico superior aduaneiro (em que se integra o Recorrente) -definida no art. 111.° do Decreto-Lei n.º 252-A/82 -não prever, sequer, a possibilidade de realização desse tipo de trabalho; h) A intenção do legislador foi, pois, manter o nível remuneratório do pessoal das Alfândegas, compondo a sua remuneração por um vencimento e por um suplemento, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de...

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