Acórdão nº 02015/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (RELATÓRIO) 1.
A…, com sede na Rua …, Lote … - …, em Lisboa, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 17.7.2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, na sequência de processo disciplinar, condenou a recorrente, enquanto entidade proprietária da Escola Básica Integrada e Secundária Jean Piaget de Vila Nova do Campo, na pena de multa graduada em 8 salários mínimos nacionais e na obrigação de reposição de € 39. 417, 70, bem como na de regularização da respectiva situação contributiva junto da Caixa Geral de Aposentações.
A fundamentar o recurso, imputou ao acto recorrido vício de forma, por violação do direito de audiência, e vícios de violação de lei.
Na resposta, a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado, defendendo que não incorreu em qualquer dos vícios que lhe imputa a recorrente.
Notificada para efeitos do art. 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. À recorrente não foi dado o direito de ser ouvida após a conclusão da instrução. Não lhe tendo sido comunicado o teor da decisão que a autoridade administrativa pretendia proferir.
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Assim, violado foi o disposto no art.º 100°, n° 1, do CPA, o que toma o acto recorrido anulável, por vício de forma.
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O argumentado nos arts 3° a 5° da resposta da autoridade recorrida não implica a prática de qualquer acto que possa ter sanado o vício, dado que o relatório ali referido é anterior ao último acto de instrução.
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Os factos que a autoridade recorrida deu como provados e que fundamentaram a condenação da recorrente não correspondem à verdade, sendo até contrários ao que resulta do processo instrutor.
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Os factos que correspondem à verdade são os contidos nos art.ºs 29º a 66° da petição de recurso, tendo a autoridade recorrida avaliado de forma inepta a prova produzida no processo disciplinar.
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A recorrente não violou as normas que a autoridade recorrida considerou por ela violadas, não se justificando a condenação em multa e na reposição de verbas.
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Nesta medida, o acto recorrido é ilegal, devendo ser anulado em conformidade.
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A recorrente pretende fazer prova, no recurso, por todos os meios, nomeadamente prova testemunhal, de forma a demonstrar a justeza dos seus actos.
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Atento o disposto no art.º 12°, n° 1, da LPTA, a recorrente só poderia produzir prova documental.
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Desta forma, a recorrente alega a inconstitucionalidade material daquele preceito do art.º 12°, n° 1, da LPTA, por violação do disposto nos art.ºs 18°, nº 1 e 268°, n° 4, da Constituição da República, pois que a limitação dos meios de prova, à documental, impedem a plena defesa contra os actos da administração e da plena tutela jurisdicional no julgamento desses actos.
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Foram violados pelo acto recorrido os art.ºs 100°, n° 1 e 103°, da LPTA, 15°, nºs 1 e 2 e 99°, n° 1, h), do EEPC, aprovado pelo DL 553/80, de 21.11, os art.ºs 1º, h) e 3°, c) e g), da Portaria n° 207/98, de 28.03 e as normas contidas nos Despachos 74/ME/94, de 23.11 e 256-A/ME/96, de 11.01, devendo tal acto ser anulado em conformidade, com as legais consequências.
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Tendo o Tribunal o entendimento de que vigora em termos de prova no recurso o disposto no art.º 12°, n° 1, da LPTA, deverá conhecer-se das inconstitucionalidades invocadas.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, pugnando, como na resposta, pela manutenção do acto impugnado. Refere que não ocorreu violação do direito de audiência, pois que a Delegação Regional do Centro da Inspecção-geral de Educação (IGE), cumprindo o disposto no art. 100 do CPA, enviou à recorrente, a fim de se pronunciar, cópia do Project do Relatório da acção inspectiva à Escola Básica Integrada e Secundária Jean Piaget. Reafirma que correspondem à realidade os factos dados como provados no relatório final do procedimento disciplinar, sendo que a recorrente, alegando a falsidade desses factos, não oferece qualquer prova de sentido contrário ao apurado naquele procedimento. Acrescenta, ainda, que se mantêm em vigor o art. 12 da LPTA, sendo a questão da alegada inconstitucionalidade desse preceito legal matéria da competência do Tribunal Constitucional.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A meu ver, improcede a alegação do recorrente.
Com efeito, a Administração, no decurso da instrução procedi mental, enviou cópia do projecto de relatório da acção inspectiva ao recorrente, para este se pronunciar; face ao seu silêncio, o relatório foi considerado definitivo e levado à consideração do Inspector-geral.
Como tal, creio que foi realizada a audiência do interessado imposta pelo nº 1 do art. 100º do CPA, não ocorrendo o invocado vício de forma.
Por outro lado, quanto à invocada ilegalidade do acto impugnado derivada da falsidade dos factos dados como provados no relatório final do procedimento disciplinar, o recorrente não logrou apresentar prova que contradite o apurado no procedimento.
Por fim, importa referir que a norma contida no art.º 12º nº 1 da LPTA se encontra em vigor (não tendo havido qualquer decisão a julgá-la inconstitucional) afigurando-se-me que não colhe a construção elaborada pelo recorrente no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação dos arts 18 nº 1 e 2, 20 nº 1 e 268 nº 4, todos da CRP.
Sou, pois, de parecer que o presente recurso contencioso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
Cumpre decidir.
(FUNDAMENTAÇÃO) OS FACTOS 2.
Em face dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor (PI) apenso, considera-se provada e com relevância para a decisão a proferir a seguinte matéria de facto: a) Na sequência de acção - controlo da execução do contrato de associação para o ano de 1998/99 levada a efeito pela Inspecção-geral da Educação (IGE), relativamente à Escola Básica Integrada e Secundária Jean Piaget de Vila Nova do Campo, foi elaborado projecto de relatório pela ‘equipa de inspectores', constante de fls. 11 a 21 do volume...
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