Acórdão nº 02015/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (RELATÓRIO) 1.

A…, com sede na Rua …, Lote … - …, em Lisboa, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 17.7.2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, na sequência de processo disciplinar, condenou a recorrente, enquanto entidade proprietária da Escola Básica Integrada e Secundária Jean Piaget de Vila Nova do Campo, na pena de multa graduada em 8 salários mínimos nacionais e na obrigação de reposição de € 39. 417, 70, bem como na de regularização da respectiva situação contributiva junto da Caixa Geral de Aposentações.

A fundamentar o recurso, imputou ao acto recorrido vício de forma, por violação do direito de audiência, e vícios de violação de lei.

Na resposta, a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado, defendendo que não incorreu em qualquer dos vícios que lhe imputa a recorrente.

Notificada para efeitos do art. 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. À recorrente não foi dado o direito de ser ouvida após a conclusão da instrução. Não lhe tendo sido comunicado o teor da decisão que a autoridade administrativa pretendia proferir.

  1. Assim, violado foi o disposto no art.º 100°, n° 1, do CPA, o que toma o acto recorrido anulável, por vício de forma.

  2. O argumentado nos arts 3° a 5° da resposta da autoridade recorrida não implica a prática de qualquer acto que possa ter sanado o vício, dado que o relatório ali referido é anterior ao último acto de instrução.

  3. Os factos que a autoridade recorrida deu como provados e que fundamentaram a condenação da recorrente não correspondem à verdade, sendo até contrários ao que resulta do processo instrutor.

  4. Os factos que correspondem à verdade são os contidos nos art.ºs 29º a 66° da petição de recurso, tendo a autoridade recorrida avaliado de forma inepta a prova produzida no processo disciplinar.

  5. A recorrente não violou as normas que a autoridade recorrida considerou por ela violadas, não se justificando a condenação em multa e na reposição de verbas.

  6. Nesta medida, o acto recorrido é ilegal, devendo ser anulado em conformidade.

  7. A recorrente pretende fazer prova, no recurso, por todos os meios, nomeadamente prova testemunhal, de forma a demonstrar a justeza dos seus actos.

  8. Atento o disposto no art.º 12°, n° 1, da LPTA, a recorrente só poderia produzir prova documental.

  9. Desta forma, a recorrente alega a inconstitucionalidade material daquele preceito do art.º 12°, n° 1, da LPTA, por violação do disposto nos art.ºs 18°, nº 1 e 268°, n° 4, da Constituição da República, pois que a limitação dos meios de prova, à documental, impedem a plena defesa contra os actos da administração e da plena tutela jurisdicional no julgamento desses actos.

  10. Foram violados pelo acto recorrido os art.ºs 100°, n° 1 e 103°, da LPTA, 15°, nºs 1 e 2 e 99°, n° 1, h), do EEPC, aprovado pelo DL 553/80, de 21.11, os art.ºs 1º, h) e 3°, c) e g), da Portaria n° 207/98, de 28.03 e as normas contidas nos Despachos 74/ME/94, de 23.11 e 256-A/ME/96, de 11.01, devendo tal acto ser anulado em conformidade, com as legais consequências.

  11. Tendo o Tribunal o entendimento de que vigora em termos de prova no recurso o disposto no art.º 12°, n° 1, da LPTA, deverá conhecer-se das inconstitucionalidades invocadas.

    A entidade recorrida apresentou contra-alegação, pugnando, como na resposta, pela manutenção do acto impugnado. Refere que não ocorreu violação do direito de audiência, pois que a Delegação Regional do Centro da Inspecção-geral de Educação (IGE), cumprindo o disposto no art. 100 do CPA, enviou à recorrente, a fim de se pronunciar, cópia do Project do Relatório da acção inspectiva à Escola Básica Integrada e Secundária Jean Piaget. Reafirma que correspondem à realidade os factos dados como provados no relatório final do procedimento disciplinar, sendo que a recorrente, alegando a falsidade desses factos, não oferece qualquer prova de sentido contrário ao apurado naquele procedimento. Acrescenta, ainda, que se mantêm em vigor o art. 12 da LPTA, sendo a questão da alegada inconstitucionalidade desse preceito legal matéria da competência do Tribunal Constitucional.

    A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A meu ver, improcede a alegação do recorrente.

    Com efeito, a Administração, no decurso da instrução procedi mental, enviou cópia do projecto de relatório da acção inspectiva ao recorrente, para este se pronunciar; face ao seu silêncio, o relatório foi considerado definitivo e levado à consideração do Inspector-geral.

    Como tal, creio que foi realizada a audiência do interessado imposta pelo nº 1 do art. 100º do CPA, não ocorrendo o invocado vício de forma.

    Por outro lado, quanto à invocada ilegalidade do acto impugnado derivada da falsidade dos factos dados como provados no relatório final do procedimento disciplinar, o recorrente não logrou apresentar prova que contradite o apurado no procedimento.

    Por fim, importa referir que a norma contida no art.º 12º nº 1 da LPTA se encontra em vigor (não tendo havido qualquer decisão a julgá-la inconstitucional) afigurando-se-me que não colhe a construção elaborada pelo recorrente no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação dos arts 18 nº 1 e 2, 20 nº 1 e 268 nº 4, todos da CRP.

    Sou, pois, de parecer que o presente recurso contencioso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

    Cumpre decidir.

    (FUNDAMENTAÇÃO) OS FACTOS 2.

    Em face dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor (PI) apenso, considera-se provada e com relevância para a decisão a proferir a seguinte matéria de facto: a) Na sequência de acção - controlo da execução do contrato de associação para o ano de 1998/99 levada a efeito pela Inspecção-geral da Educação (IGE), relativamente à Escola Básica Integrada e Secundária Jean Piaget de Vila Nova do Campo, foi elaborado projecto de relatório pela ‘equipa de inspectores', constante de fls. 11 a 21 do volume...

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