Acórdão nº 085/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº ..., com sede na Estrada de ..., ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente, por não provada, a reclamação do acto do Chefe da Repartição de Finanças de Ourém, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, respeitante a IVA e juros de 1990, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - A dívida exequenda, relativa a IVA de 1990, foi objecto de impugnação judicial e em consequência desta e por imposição legal, foi pela recorrente prestada garantia, pelo que o processo de execução fiscal ficou parado desde 4 de Novembro de 1996 até à presente data.

  1. - O exercício do direito de impugnar os actos tributários previsto na alínea d) do artigo 23° do CPT, aplicável no caso dos autos, não constitui um facto imputável à recorrente que possa ser qualificado como motivo que impeça a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda, a partir de 4 de Novembro de 1996.

  2. - Só a partir de 1 de Janeiro de 1999, mais concretamente pelo n ° 3 do artigo 49º da LGT, passou a existir norma legal que prevê como causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida, a impugnação judicial.

  3. - Pelo contrário, até 31 de Dezembro de 1998, nem a letra nem o sentido do artigo 34° do CPT permitiam concluir que a suspensão do processo de execução equivale a suspensão do prazo de prescrição.

  4. - Em face do exposto, a dívida exequenda de 1990 prescreveu em 1 de Julho de 2001.

  5. - A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação dos artigos 34° e 255° do CPT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que "na lógica das leis tributárias "facto" que interesse à interrupção da prescrição não pode ser o uso ou exercício de direitos processuais, como sejam a dedução da impugnação ou a prestação de garantia, pois não faria sentido que a lei desse com uma mão para depois tirar com a outra; esse facto há-de ser, antes, uma ocorrência da vida real imputável ao contribuinte que não constitua acto de exercício de um direito processual.

Sendo assim, a paragem do processo de execução fiscal em razão da prestação de garantia não pode ser qualificada como "facto imputável ao contribuinte" para efeitos do artº 34º nº 3 do C.P.T.".

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