Acórdão nº 085/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº ..., com sede na Estrada de ..., ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente, por não provada, a reclamação do acto do Chefe da Repartição de Finanças de Ourém, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, respeitante a IVA e juros de 1990, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - A dívida exequenda, relativa a IVA de 1990, foi objecto de impugnação judicial e em consequência desta e por imposição legal, foi pela recorrente prestada garantia, pelo que o processo de execução fiscal ficou parado desde 4 de Novembro de 1996 até à presente data.
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- O exercício do direito de impugnar os actos tributários previsto na alínea d) do artigo 23° do CPT, aplicável no caso dos autos, não constitui um facto imputável à recorrente que possa ser qualificado como motivo que impeça a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda, a partir de 4 de Novembro de 1996.
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- Só a partir de 1 de Janeiro de 1999, mais concretamente pelo n ° 3 do artigo 49º da LGT, passou a existir norma legal que prevê como causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida, a impugnação judicial.
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- Pelo contrário, até 31 de Dezembro de 1998, nem a letra nem o sentido do artigo 34° do CPT permitiam concluir que a suspensão do processo de execução equivale a suspensão do prazo de prescrição.
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- Em face do exposto, a dívida exequenda de 1990 prescreveu em 1 de Julho de 2001.
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- A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação dos artigos 34° e 255° do CPT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que "na lógica das leis tributárias "facto" que interesse à interrupção da prescrição não pode ser o uso ou exercício de direitos processuais, como sejam a dedução da impugnação ou a prestação de garantia, pois não faria sentido que a lei desse com uma mão para depois tirar com a outra; esse facto há-de ser, antes, uma ocorrência da vida real imputável ao contribuinte que não constitua acto de exercício de um direito processual.
Sendo assim, a paragem do processo de execução fiscal em razão da prestação de garantia não pode ser qualificada como "facto imputável ao contribuinte" para efeitos do artº 34º nº 3 do C.P.T.".
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