Acórdão nº 046268 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2005
Data | 02 Março 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A...
, interpôs junto do Tribunal Central Administrativo, (TCA), recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, datado de 23 de Abril de 1999 e notificado à Recorrente por ofício datado de 23/11/1999, que autorizou a alteração/unificação do nome de canal de programa, solicitada pela B... e a RÁDIO ... - ...
, imputando-lhe diversos vícios de violação de lei.
Por acórdão datado de 4 de Maio de 2000, o TCA julgou-se incompetente em razão da hierarquia.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, foi a Autoridade Recorrida notificada para responder, querendo.
A Autoridade Recorrida, na sua resposta, defende a manutenção do despacho recorrido na ordem jurídica, por entender ser manifestamente infundado o recurso contencioso.
Citadas para o efeito, B..., e Rádio ... - ..., contestaram, suscitando as questões prévias da irrecorribilidade e extemporaneidade do acto, conducentes à rejeição liminar do recurso ou, se assim não se entendesse, a sua improcedência por infundado.
Notificada, a Recorrente veio reagir às questões prévias sustentando que as mesmas se não verificam.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência das mesmas.
Relegado o seu conhecimento para final, notificaram-se as partes para produzirem alegações.
A Recorrente veio alegar, concluindo: 1. "Ora, ao proferir o despacho ora em análise, o Dr. ... não só violou claramente a Lei reguladora da actividade radiofónica nomeadamente o preceituado no artigo 4º do Decreto Lei 272/98, como principalmente utilizou este despacho para tentar legitimar uma situação de violação substancial, contínua e de conhecimento público, da Lei da Rádio e do Decreto-Lei 130/97 de 27 de Maio ao aceitar que a B... - rádio local de Lisboa - transmita a totalidade da sua programação através dos emissores da Rádio ... - detentora de uma licença Regional.
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Estão em jogo não só os interesses legítimos de potenciais concorrentes à referida frequência regional dispostos a cumprir o programa do concurso, como fundamentalmente os interesses da Região Norte do País, hoje claramente violados quando estão a ser servidos por uma Rádio Local de Lisboa que só muito pontualmente poderá "debruçar-se sobre os problemas dessa região, preservar e divulgar os valores das culturas em que se insere, difundir informação com particular interesse para essa região, incentivar as relações de solidariedade nessas populações em que se insere" como a lei expressamente contempla.
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Razões pelas quais o Tribunal deverá anular o referido Despacho, impedindo que mesmo que só no que toca à identificação da estação emissora, questão principal, e se impeça igualmente a legitimação desta ilegalidade.
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Termos e fundamentos pelos quais se requer a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social a autorizar a Uniformização dos sinais de RDS entre a B... e a Rádio ... constante dos documentos nºs. 1, por violação grave da Lei e dos interesses legítimos dos demais operadores radiofónicos, devidamente licenciados e cumpridores das...
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