Acórdão nº 047394A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A… e B…, com os devidos sinais nos autos, vêm, por apenso ao processo n.º 47 394, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a execução do acórdão do Pleno desta Secção de 31/3/2 004, que confirmou o acórdão da 2.ª Subsecção de 25/6/2 003, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/2 000 e 17/10/2 000, respectivamente, na parte em que fixou a indemnização relativa à privação das rendas que sofreram durante a ocupação de prédios seus, no âmbito da Reforma Agrária.

Alegam, na sua petição, no essencial, que o valor dessa rendas deve ser calculado em função dos valores fixados pelo Estado nas respectivas Portarias do Arrendamento Rural, sendo o valor assim obtido acrescido de juros à taxa de 2,5% relativo ao período de duração da ocupação dos prédios.

Com base nestes critérios encontram uma diferença entre a importância que lhes foi paga e a que consideram que devia ter sido de 69 594,85 euros, considerando, em consequência, que a Administração não deu integral cumprimento ao acórdão anulatório e pedindo: a condenação do Estado no pagamento dessa importância, acrescida de juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 19/7/75 até à data do pagamento; a fixação de um prazo para cumprimento dessa obrigação; a declaração de nulidade de qualquer acto praticado em desconformidade com o acórdão exequendo.

  1. 2.

    Notificadas as autoridades requeridas para contestarem, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, estas fizeram-no nos termos constantes de fls 41-47 dos autos, tendo defendido, em síntese, que o acórdão exequendo foi devidamente executado pelo despacho conjunto assinado em 1/6/04 e 23/6/04, que fixou o montante das rendas devidas em 8 356,79 euros, acrescidos dos juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10, conforme consta da peça de fls 51 e 52 dos autos.

    Esse valor foi apurado pela aplicação dos seguintes critérios (cfr. fls 7-12 e 51-54 dos autos): o valor presumível das rendas foi encontrado por uma metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente; esse valor de actualização foi fixado em 40% da renda praticada à data da ocupação; o valor assim encontrado foi deflacionado à taxa de 2,5% ao ano, sendo essa deflacção reportada à data da ocupação dos prédios; ao valor total assim encontrado acrescem os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77.

  2. 3.

    Os exequentes replicaram, defendendo, em síntese: a execução efectuada não dá cumprimento ao decidido no acórdão exequendo; são diferentes os valores das rendas não recebidas e os dos rendimentos líquidos das terras exploradas directamente pelos seus titulares; os rendimentos médios actualizados constantes da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, variam de acordo com as diversas classes de uso dos solos dos prédios, não tendo o aumento médio fixado (40%) levado em conta essas diversas capacidades; esses valores deverão ser reportados a 1995, data da publicação da referida Portaria e não a 1975; o valor das rendas foi sempre igual, quando de acordo com as Portarias fixadas pelo Ministério as rendas variaram sempre no sentido do seu aumento e, por vezes, de acordo com a inflação e a variação do índice dos preços no consumidor; o valor a considerar terá de ser encontrado ano a ano e não através de uma média dos valores de todos os anos da ocupação.

  3. 4.

    Após a vista a que alude o n.º 4 do artigo 177.º do CPTA, cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. Os recorrentes são titulares de 33% do direito à indemnização devida pela privação temporária dos valores das rendas dos prédios denominados …, sita no concelho de Estremoz, da …, no concelho de Portel, da …, ...

    , no concelho de Évora e da …, no concelho de Arraiolos, que foram ocupados, no âmbito da Reforma Agrária, em 19/7/75 e devolvidos em 15/2/91; 2. Na data da ocupação dos prédios, os mesmos estavam arrendados pelas seguintes rendas anuais: -… - 55 000$00; -…- 50 000$00; -…, … E … -165 000$00; -… - 50 000$00; -… - 40 000$00; 3. Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, após elaboração de informações, reclamações dos recorrentes e elaboração de novas informações, foi...

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