Acórdão nº 047394A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A… e B…, com os devidos sinais nos autos, vêm, por apenso ao processo n.º 47 394, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a execução do acórdão do Pleno desta Secção de 31/3/2 004, que confirmou o acórdão da 2.ª Subsecção de 25/6/2 003, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/2 000 e 17/10/2 000, respectivamente, na parte em que fixou a indemnização relativa à privação das rendas que sofreram durante a ocupação de prédios seus, no âmbito da Reforma Agrária.
Alegam, na sua petição, no essencial, que o valor dessa rendas deve ser calculado em função dos valores fixados pelo Estado nas respectivas Portarias do Arrendamento Rural, sendo o valor assim obtido acrescido de juros à taxa de 2,5% relativo ao período de duração da ocupação dos prédios.
Com base nestes critérios encontram uma diferença entre a importância que lhes foi paga e a que consideram que devia ter sido de 69 594,85 euros, considerando, em consequência, que a Administração não deu integral cumprimento ao acórdão anulatório e pedindo: a condenação do Estado no pagamento dessa importância, acrescida de juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 19/7/75 até à data do pagamento; a fixação de um prazo para cumprimento dessa obrigação; a declaração de nulidade de qualquer acto praticado em desconformidade com o acórdão exequendo.
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2.
Notificadas as autoridades requeridas para contestarem, nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do CPTA, estas fizeram-no nos termos constantes de fls 41-47 dos autos, tendo defendido, em síntese, que o acórdão exequendo foi devidamente executado pelo despacho conjunto assinado em 1/6/04 e 23/6/04, que fixou o montante das rendas devidas em 8 356,79 euros, acrescidos dos juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10, conforme consta da peça de fls 51 e 52 dos autos.
Esse valor foi apurado pela aplicação dos seguintes critérios (cfr. fls 7-12 e 51-54 dos autos): o valor presumível das rendas foi encontrado por uma metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente; esse valor de actualização foi fixado em 40% da renda praticada à data da ocupação; o valor assim encontrado foi deflacionado à taxa de 2,5% ao ano, sendo essa deflacção reportada à data da ocupação dos prédios; ao valor total assim encontrado acrescem os juros previstos no artigo 24.º da Lei n.º 80/77.
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3.
Os exequentes replicaram, defendendo, em síntese: a execução efectuada não dá cumprimento ao decidido no acórdão exequendo; são diferentes os valores das rendas não recebidas e os dos rendimentos líquidos das terras exploradas directamente pelos seus titulares; os rendimentos médios actualizados constantes da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, variam de acordo com as diversas classes de uso dos solos dos prédios, não tendo o aumento médio fixado (40%) levado em conta essas diversas capacidades; esses valores deverão ser reportados a 1995, data da publicação da referida Portaria e não a 1975; o valor das rendas foi sempre igual, quando de acordo com as Portarias fixadas pelo Ministério as rendas variaram sempre no sentido do seu aumento e, por vezes, de acordo com a inflação e a variação do índice dos preços no consumidor; o valor a considerar terá de ser encontrado ano a ano e não através de uma média dos valores de todos os anos da ocupação.
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4.
Após a vista a que alude o n.º 4 do artigo 177.º do CPTA, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. Os recorrentes são titulares de 33% do direito à indemnização devida pela privação temporária dos valores das rendas dos prédios denominados …, sita no concelho de Estremoz, da …, no concelho de Portel, da …, ...
, no concelho de Évora e da …, no concelho de Arraiolos, que foram ocupados, no âmbito da Reforma Agrária, em 19/7/75 e devolvidos em 15/2/91; 2. Na data da ocupação dos prédios, os mesmos estavam arrendados pelas seguintes rendas anuais: -… - 55 000$00; -…- 50 000$00; -…, … E … -165 000$00; -… - 50 000$00; -… - 40 000$00; 3. Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, após elaboração de informações, reclamações dos recorrentes e elaboração de novas informações, foi...
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