Acórdão nº 053A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A… e B…, vêm, ao abrigo do artigo 176.º do CPTA, requerer a execução do acórdão anulatório lavrado a fls. 107-125 do processo principal.

Pedem a condenação das entidades requeridas "a pagar aos exequentes 22.575.225$00 - 112.604,74 euros, acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano desde 25/17/75, até à data do pagamento"; e a fixação, nos termos do artigo 176.º, n.º 4, do CPTA, de um prazo para o cumprimento da obrigação.

1.2.

As entidades requeridas contestaram, considerando haver sido dada integral execução ao Acórdão, através do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e assinado em 29.06.04 e 16.07.04, respectivamente.

1.3.

Os autores replicaram, sustentando a falta de execução.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Dando-se por reproduzidos todos os documentos que se referenciarem, considera-se provado que: a) O acórdão de 27.1.2004, a fls. 107-125 do processo principal, anulou o despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e assinado em 14.06.02 e 28.10.02, respectivamente, que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária; b) Não foi interposto recurso daquele acórdão, que transitou em julgado; c) As autoridades requeridas encetaram diligências para dar execução ao dito acórdão, tendo, na sequência dessa diligências, enviando aos ora requerentes proposta de decisão, com novo cálculo da indemnização (doc. 1, fls. 12-18 dos autos); d) Os ora requerentes pronunciaram-se sobre essa proposta, dela discordando e apontando outro valor (doc. 2, fls. 19-20 dos autos); e) Por despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e assinado em 29.06.04 e 16.07.04, respectivamente, foi fixado o montante da indemnização definitiva.

    2.2.1.

    A execução de sentença de anulação de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, na reposição do exequente na situação em que estaria se, em vez do acto ilegal contenciosamente anulado, tivesse sido praticado um acto legal.

    No caso dos autos, o acto anulado fixara a indemnização definitiva a atribuir aos ora requerentes pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados, e posteriormente devolvidos, e que se encontravam arrendados à data da ocupação.

    Assim, a Administração estava obrigada a proferir um novo acto de fixação da indemnização definitiva expurgado dos vícios que determinaram a anulação do primitivo acto fixador.

    No sentido de ficar claro o alcance do caso julgado, convém recordar que, nas palavras do acórdão anulatório, «o despacho conjunto impugnado sancionou o cálculo da indemnização devida às recorrentes contenciosas com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, assim alcançando o resultado de Esc.

    2.091.275$00».

    Ora, o Tribunal anulou o acto considerando que «O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.

    A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens...

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