Acórdão nº 0291/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., com os sinais dos autos, deduziu recurso contencioso de anulação contra o Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pedindo a anulação do seu despacho datado de 27/5/2002, que indeferiu a sua pretensão construtiva.
Imputou-lhe os vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios da não retroactividade das leis e da protecção da confiança e do disposto no art. 60°, n.ºs. 1 e 2 do DL n.º 555/99, de 16/12, que corporiza aqueles princípios no domínio do direito de edificação, e alegou a inconstitucionalidade daquelas disposições, "por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62°, n.º 1 da Constituição Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que não consentem, em edifício existente, a execução de obras de diminuta relevância, destinadas a melhorar a estética e a qualidade dos espaços envolventes e a preservar a capacidade funcional do prédio." 1.2.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de fls. 54-57, foi concedido provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, o autor do acto administrativo vem recorrer, concluindo nas respectivas alegações: "l. O facto de um prédio integrado na área da RAN incluir uma moradia não implica que toda a área do prédio, designadamente, do respectivo terreno, esteja artificializado e se encontre adstrita ao uso funcional do prédio (da moradia), nem que a sua aplicação à agricultura resultaria na desconsideração da garantia de existência passiva prevista no art. 60°/1 do RJUE.
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Não o implica, quer em relação aos prédios que incluíam moradias anteriormente à entrada em vigor do PDM do concelho, quer em relação aos prédios nos quais foram posteriormente a tal data construídas moradias, mediante a desafectaçâo de terreno para a respectiva construção.
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Apenas o terreno onde se encontra implantada a moradia passa a estar afecto a outro fim, mantendo o restante terreno a sua afectação resultante da sua integração na RAN, ou seja, a agricultura, e não a "área de lazer da moradia" ou a outro qualquer fim.
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Se bem que se possa colocar a questão de saber-se se, existindo previamente uma moradia, todo o terreno que constitui o prédio (com excepção daquele em que se encontra implantada a construção) deve estar afecto à agricultura, no caso de o mesmo vir a ser integrado na RAN num PDM, ou se, pelo contrário, parte da sua área deveria ficar afecta à habitação, a verdade é que a lei não prevê a criação de qualquer área envolvente à construção que deva ser destinada a outro fim que não o agrícola, nem fixa qualquer critério para o cálculo dessa eventual área, pelo que não pode ser a Câmara Municipal, discricionariamente, a fixá-lo, muito menos num processo de licenciamento de obras.
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Tal posição, acolhida no acto sindicado, na medida em que não interfere minimamente com o edifício construído, tal como existe, nem com o seu destino - habitação -, nem com o direito à execução de obras de remodelação ou de reconstrução, não contende com o princípio da garantia da existência ou manutenção passiva no art. 60º/1 do RJUE.
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O acto impugnado também não viola a garantia da existência activa prevista no art. 60°/2 do RJUE, sabido que é que as obras pretendidas se traduzem na ampliação do edifício existente, através da construção de alpendres, um dos quais fechado por uma estrutura em vidro.
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No ordenamento Jurídico português, a garantia constitucional da propriedade privada, donde decorre o princípio da garantia da existência activa, encontra-se densificada na lei ordinária, sendo as suas únicas manifestações as dos arts. 60° do RJUE e 11774 do DL. 380/99, alterado pelo DL. 53/2000, de 7.04.
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No art. 60°/2 do RJUE, o legislador admitiu o princípio com sérias limitações, apenas admitindo que o mesmo opere sempre e quando as obras a licenciar ou a autorizar não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
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Um primeiro limite, resulta do facto de o preceito apenas se referir a obras de reconstrução ou de alteração, que não equivalem, não se confundem, nem englobam, as obras de ampliação, como é o caso dos autos.
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O próprio RJUE distingue e define, com absoluta clareza, aquilo que deve entender-se por obras...
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