Acórdão nº 0291/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, deduziu recurso contencioso de anulação contra o Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, pedindo a anulação do seu despacho datado de 27/5/2002, que indeferiu a sua pretensão construtiva.

Imputou-lhe os vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios da não retroactividade das leis e da protecção da confiança e do disposto no art. 60°, n.ºs. 1 e 2 do DL n.º 555/99, de 16/12, que corporiza aqueles princípios no domínio do direito de edificação, e alegou a inconstitucionalidade daquelas disposições, "por violação do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62°, n.º 1 da Constituição Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que não consentem, em edifício existente, a execução de obras de diminuta relevância, destinadas a melhorar a estética e a qualidade dos espaços envolventes e a preservar a capacidade funcional do prédio." 1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de fls. 54-57, foi concedido provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o autor do acto administrativo vem recorrer, concluindo nas respectivas alegações: "l. O facto de um prédio integrado na área da RAN incluir uma moradia não implica que toda a área do prédio, designadamente, do respectivo terreno, esteja artificializado e se encontre adstrita ao uso funcional do prédio (da moradia), nem que a sua aplicação à agricultura resultaria na desconsideração da garantia de existência passiva prevista no art. 60°/1 do RJUE.

  1. Não o implica, quer em relação aos prédios que incluíam moradias anteriormente à entrada em vigor do PDM do concelho, quer em relação aos prédios nos quais foram posteriormente a tal data construídas moradias, mediante a desafectaçâo de terreno para a respectiva construção.

  2. Apenas o terreno onde se encontra implantada a moradia passa a estar afecto a outro fim, mantendo o restante terreno a sua afectação resultante da sua integração na RAN, ou seja, a agricultura, e não a "área de lazer da moradia" ou a outro qualquer fim.

  3. Se bem que se possa colocar a questão de saber-se se, existindo previamente uma moradia, todo o terreno que constitui o prédio (com excepção daquele em que se encontra implantada a construção) deve estar afecto à agricultura, no caso de o mesmo vir a ser integrado na RAN num PDM, ou se, pelo contrário, parte da sua área deveria ficar afecta à habitação, a verdade é que a lei não prevê a criação de qualquer área envolvente à construção que deva ser destinada a outro fim que não o agrícola, nem fixa qualquer critério para o cálculo dessa eventual área, pelo que não pode ser a Câmara Municipal, discricionariamente, a fixá-lo, muito menos num processo de licenciamento de obras.

  4. Tal posição, acolhida no acto sindicado, na medida em que não interfere minimamente com o edifício construído, tal como existe, nem com o seu destino - habitação -, nem com o direito à execução de obras de remodelação ou de reconstrução, não contende com o princípio da garantia da existência ou manutenção passiva no art. 60º/1 do RJUE.

  5. O acto impugnado também não viola a garantia da existência activa prevista no art. 60°/2 do RJUE, sabido que é que as obras pretendidas se traduzem na ampliação do edifício existente, através da construção de alpendres, um dos quais fechado por uma estrutura em vidro.

  6. No ordenamento Jurídico português, a garantia constitucional da propriedade privada, donde decorre o princípio da garantia da existência activa, encontra-se densificada na lei ordinária, sendo as suas únicas manifestações as dos arts. 60° do RJUE e 11774 do DL. 380/99, alterado pelo DL. 53/2000, de 7.04.

  7. No art. 60°/2 do RJUE, o legislador admitiu o princípio com sérias limitações, apenas admitindo que o mesmo opere sempre e quando as obras a licenciar ou a autorizar não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

  8. Um primeiro limite, resulta do facto de o preceito apenas se referir a obras de reconstrução ou de alteração, que não equivalem, não se confundem, nem englobam, as obras de ampliação, como é o caso dos autos.

  9. O próprio RJUE distingue e define, com absoluta clareza, aquilo que deve entender-se por obras...

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