Acórdão nº 048089A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. A... Requer a execução do Acórdão que mandou calcular as rendas a indemnizar pela privação temporária da propriedade no âmbito da intervenção da reforma agrária, segundo a sua evolução provável.

Alega que os cálculos efectuados pela Administração não correspondem à execução do decidido porque seria devido o correspondente às rendas máximas das Portarias de actualização de rendas.

Reclama por isso a importância de 6 342 231$00.

A entidade recorrida respondeu que o Acórdão foi integralmente cumprido pelo despacho de 14.7.04 e 16.07.04 do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, segundo o mesmo critério de indemnização dos proprietários que exploravam directamente a terra.

A evolução verificada para as rendas corresponde a um crescimento de 40% pelo que é esse o valor que se considerou ao longo do período, corrigido por reporte a 1975, com juros, num sistema de compatibilização com o artigo 19.º da Lei 80/77.

A exequente replicou retomando a posição de serem devidas actualizações segundo as Portarias de rendas máximas.

  1. Está Provado que: - O Acórdão exequendo ordenou a actualização do valor das rendas cuja perda há que indemnizar segundo a evolução que presumivelmente as rendas teriam tido não fora a intervenção do Estado, em juízo de prognose póstuma a efectuar no procedimento próprio - pag. 392-393 do Processo principal.

    - Em execução do Acórdão a Administração seguiu o critério da informação de fls. 52-53, com vista a encontrar a posteriori a evolução que teriam tido as rendas, e assim, a partir da evolução que teve o rendimento líquido da terra com as mesmas características da arrendada concluiu por um aumento que aplicou sobre a base que a renda de 1975 constituía.

    A evolução encontrada foi de 40%, em média, e foi por aplicação este ratio que a Administração efectuou os cálculos de fls. 54 a 60 que se dão por reproduzidos, com base nos quais a Administração encontrou a indemnização definitiva.

  2. Como resulta da matéria de facto foi efectuado o juízo de prognose póstuma que era imposto pela decisão a executar, segundo critérios resultantes de um estudo da evolução do rendimento da terra aplicado sobre a renda que estava em vigor em 1975 por estipulação entre a exequente e o rendeiro. Os estudos referidos determinaram o crescimento médio de um de 40%, por corresponder à evolução média do valor dos...

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