Acórdão nº 048089A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. A... Requer a execução do Acórdão que mandou calcular as rendas a indemnizar pela privação temporária da propriedade no âmbito da intervenção da reforma agrária, segundo a sua evolução provável.
Alega que os cálculos efectuados pela Administração não correspondem à execução do decidido porque seria devido o correspondente às rendas máximas das Portarias de actualização de rendas.
Reclama por isso a importância de 6 342 231$00.
A entidade recorrida respondeu que o Acórdão foi integralmente cumprido pelo despacho de 14.7.04 e 16.07.04 do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, segundo o mesmo critério de indemnização dos proprietários que exploravam directamente a terra.
A evolução verificada para as rendas corresponde a um crescimento de 40% pelo que é esse o valor que se considerou ao longo do período, corrigido por reporte a 1975, com juros, num sistema de compatibilização com o artigo 19.º da Lei 80/77.
A exequente replicou retomando a posição de serem devidas actualizações segundo as Portarias de rendas máximas.
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Está Provado que: - O Acórdão exequendo ordenou a actualização do valor das rendas cuja perda há que indemnizar segundo a evolução que presumivelmente as rendas teriam tido não fora a intervenção do Estado, em juízo de prognose póstuma a efectuar no procedimento próprio - pag. 392-393 do Processo principal.
- Em execução do Acórdão a Administração seguiu o critério da informação de fls. 52-53, com vista a encontrar a posteriori a evolução que teriam tido as rendas, e assim, a partir da evolução que teve o rendimento líquido da terra com as mesmas características da arrendada concluiu por um aumento que aplicou sobre a base que a renda de 1975 constituía.
A evolução encontrada foi de 40%, em média, e foi por aplicação este ratio que a Administração efectuou os cálculos de fls. 54 a 60 que se dão por reproduzidos, com base nos quais a Administração encontrou a indemnização definitiva.
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Como resulta da matéria de facto foi efectuado o juízo de prognose póstuma que era imposto pela decisão a executar, segundo critérios resultantes de um estudo da evolução do rendimento da terra aplicado sobre a renda que estava em vigor em 1975 por estipulação entre a exequente e o rendeiro. Os estudos referidos determinaram o crescimento médio de um de 40%, por corresponder à evolução média do valor dos...
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