Acórdão nº 046298A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1.

A... e outros Requerem a execução do Acórdão proferido no Processo de que este é apenso.

Alegam, em resumo que: - O despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 16.12.2003 e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 64/04.SETF, de 13.01.2004 não se conforma com o Acórdão que visa executar pelo que é nulo.

- A inflação as taxas de juro e a evolução das rendas afastam-se de modo sensível da actualização das rendas que foi calculada.

- Em alternativa deveria calcular-se a evolução das rendas pelas Portarias de rendas máximas, pela renda calculada conforme a Portaria 104/94, de 10/2, ou pela consideração do património como estando arrendado até 15.08.1991 e a partir daí indemnizar os exequentes como exploradores directos, ou ainda segundo uma renda média calculada a partir dos critérios anteriores.

- Em qualquer destes critérios o valor é muito superior, pelo que o Tribunal deve definir qual deles adoptar e condenar a Administração a pô-lo em prática.

O Ministro da Agricultura contestou o pedido, dizendo em resumo: - O Acórdão foi cumprido pelo Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 16.12.2003 e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 64/04.SETF, de 13.01.2004 que adoptou a informação de 16 de Outubro de 2003.

- Foi apurado o valor da renda segundo a sua evolução presumível ao longo do tempo a considerar, o que dá cumprimento ao Acórdão.

Os exequentes replicaram, retomando e desenvolvendo a argumentação do requerimento inicial.

  1. A matéria de facto relevante para decidir é a seguinte: - O Acórdão deste STA de 13 de Março de 2001 (a p. 90-104) anulou o acto que fixara a indemnização por este ter considerado como base de cálculo o valor que estava em vigor em 1974 sem atender à evolução dessas rendas, designadamente em função da evolução do rendimento fundiário dos prédios em causa.

- O Acórdão do Pleno da Secção de 1 de Outubro de 2003 manteve a decisão da Subsecção, decidindo que o valor das rendas deveria ser o correspondente às que teria recebido pela evolução do mercado se não fosse a intervenção, valor este a determinar no procedimento administrativo.

- Em execução desta decisão foi elaborada a informação de 16 de Outubro de 2003 onde se diz: O titular vem reclamar, de fls. 227 a 230, da proposta de indemnização que lhe é atribuída por este Ministério...

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