Acórdão nº 046298A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1.
A... e outros Requerem a execução do Acórdão proferido no Processo de que este é apenso.
Alegam, em resumo que: - O despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 16.12.2003 e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 64/04.SETF, de 13.01.2004 não se conforma com o Acórdão que visa executar pelo que é nulo.
- A inflação as taxas de juro e a evolução das rendas afastam-se de modo sensível da actualização das rendas que foi calculada.
- Em alternativa deveria calcular-se a evolução das rendas pelas Portarias de rendas máximas, pela renda calculada conforme a Portaria 104/94, de 10/2, ou pela consideração do património como estando arrendado até 15.08.1991 e a partir daí indemnizar os exequentes como exploradores directos, ou ainda segundo uma renda média calculada a partir dos critérios anteriores.
- Em qualquer destes critérios o valor é muito superior, pelo que o Tribunal deve definir qual deles adoptar e condenar a Administração a pô-lo em prática.
O Ministro da Agricultura contestou o pedido, dizendo em resumo: - O Acórdão foi cumprido pelo Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 16.12.2003 e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 64/04.SETF, de 13.01.2004 que adoptou a informação de 16 de Outubro de 2003.
- Foi apurado o valor da renda segundo a sua evolução presumível ao longo do tempo a considerar, o que dá cumprimento ao Acórdão.
Os exequentes replicaram, retomando e desenvolvendo a argumentação do requerimento inicial.
-
A matéria de facto relevante para decidir é a seguinte: - O Acórdão deste STA de 13 de Março de 2001 (a p. 90-104) anulou o acto que fixara a indemnização por este ter considerado como base de cálculo o valor que estava em vigor em 1974 sem atender à evolução dessas rendas, designadamente em função da evolução do rendimento fundiário dos prédios em causa.
- O Acórdão do Pleno da Secção de 1 de Outubro de 2003 manteve a decisão da Subsecção, decidindo que o valor das rendas deveria ser o correspondente às que teria recebido pela evolução do mercado se não fosse a intervenção, valor este a determinar no procedimento administrativo.
- Em execução desta decisão foi elaborada a informação de 16 de Outubro de 2003 onde se diz: O titular vem reclamar, de fls. 227 a 230, da proposta de indemnização que lhe é atribuída por este Ministério...
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