Acórdão nº 0420/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 2.12.02, publicado no DR, II Série, de 30.12.02, que lhe indeferiu o pedido de reversão apresentado em 18.12.00, indicando como recorrida particular a Câmara Municipal de Évora.

Findos os articulados onde as partes tiveram a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista a recorrente terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

  1. No caso dos autos não há excepção de caso julgado, pois, estamos perante duas causas de pedir diferenciadas.

  2. No processo n.º 41.736, a Recorrente invocou como causa de pedir que o bem não tinha sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo legal, neste processo a Recorrente invoca a interrupção ou a suspensão dos trabalhos por prazo superior a dois anos, como nos confirma, entre outros, o oficio 07898, de 9 de Abril de 2001.

  3. Quer o oficio n.º 07898 de 9 de Abril de 2001, quer a Informação Técnica n.º 176/DSJ, de 8 de Novembro de 2002, quer, ainda, uma série de outros ofícios trocados ao longo do processo instrutor (ver informação técnica 130/2003) são claros e inequívocos quanto ao facto de que, pelo menos, desde 1995 até à data presente nenhuma obra foi realizada no terreno expropriado e objecto do pedido de reversão.

  4. É inequívoco, porque público e notório, que a entidade Recorrida suspendeu ou interrompeu as obras no prédio expropriado por período de tempo superior ao prazo legal de dois anos.

  5. Como bem salienta a Informação Técnica n° 130/AJ/2003, o artigo 5° do C.E. tem subjacente o princípio de que o terreno expropriado tem de ser afecto ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos, quer esse fim se traduza na execução de uma obra contínua ou descontínua.

  6. A mesma Informação Técnica defende que "por uma lógica de coerência com o principio geral previsto na alínea c) do n° 1 do artº. 5, que estipula que os bens expropriados têm de ser afectos ao fim da expropriação no prazo de dois anos, o n° 9 do mesmo preceito vem fazer a ressalva de que as mencionadas obras que fazem parte do dito projecto articulado, global e coerente não podem ser interrompidas nem suspensas em qualquer dos bens expropriados por prazo superior a dois anos - sob pena de legitimar o pedido de reversão". O sublinhado é nosso.

  7. A Informação Técnica refere ainda que "Em nenhum caso (. ..), seja pela via da afectação do bem expropriado, seja pela interrupção ou suspensão dos trabalhos, o legislador, terá querido que o fim da expropriação, por uma ou outra via, não seja prosseguido por período superior a 2 anos (. ..) por respeito e coerência com o princípio da proporcionalidade que deve estar subjacente a qualquer acto expropriativo". O sublinhado é nosso.

  8. O Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa defende mesmo que basta olharmos à teologia do preceito para vermos "...que ela é a de equiparar a suspensão por dois anos à não afectação do prédio à finalidade expropriatória dentro de dois anos (artigo 5° n° 1 alínea a)) mesmo no caso de obras contínuas (...)". O sublinhado é nosso.

  9. Aquele Professor invoca o argumento "a fortiori", ou seja, "por maioria de razão, não pode deixar de ser no caso de não haver obra contínua, e em que a suspensão de trabalhos em determinado prédio ou parcela dura há mais de dois anos". O sublinhado é nosso.

  10. Um outro argumento aduzido pelo citado Mestre é o de que "Se a lei pune a suspensão em situação que quer ser mais generosa para a Administração Pública, por maioria de razão pune em situações em que essa generosidade menos se justifica", até por, acrescentamos nós, obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no art.18° nº 2 da C.R.P.

  11. O entendimento da Câmara de Évora, não acolhe, por todas as conclusões supra, e, ainda, por em última racio, conduzir a situações de perpétuas suspensões, sempre que estivéssemos perante uma obra única.

  12. O legislador não quis, seguramente, consagrar com força de lei o princípio da suspensão perpétua para os casos de obras descontínuas, como pretende a entidade Recorrida.

  13. O despacho recorrido ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 5° nº 9 do C.E. e violou também o principio da proporcionalidade vertido no artigo 18 nº 2 da C.R.P.

  14. A entidade Recorrida ao não acatar o parecer da Auditoria Jurídica, nem fundamentar as razões de facto e de direito de tal atitude, incorre no vício de forma e consequentemente de violação de lei, nomeadamente do artigo 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 256-A/77.

    A autoridade recorrida terminou assim a sua:

  15. No requerimento de 96/02/05 a Recorrente fundamentou o pedido de reversão do terreno que lhe foi expropriado na sua não aplicação ao fim que determinou a expropriação no prazo legal (nº 1 do artº 5° do antigo CE); b) O pedido foi tacitamente indeferido, o que conduziu à impugnação contenciosa do acto tácito; c) O douto Acórdão do STA, de 06/10/98, transitado em julgado, deu como não verificados os pressupostos do n° 1 do artº 5° do ex-CE, negando provimento ao recurso; d) O pressuposto do direito de reversão de o bem expropriado não ser aplicado ao fim determinante da expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação foi transposto para a alínea a) do artº 5° da Lei n° 168/99; e) O requerimento de 00/12/18 do pedido de reversão do mesmo bem foi fundamentado no "artº 5°, n° 1, alínea a) e n° 9" da citada Lei; f) Ambos os fundamentos foram apreciados na Informação n° 176/DSJ, da DGAL, que propôs o indeferimento do pedido, o que mereceu despacho de concordância do Recorrido de "02/11/2002", acto aqui impugnado; g) No que tange ao 1° fundamento (alínea a) do n° 1 do artº 5° da Lei n° 168/99) há excepção de caso julgado; h) Está provado que para a construção do empreendimento habitacional só o terreno da Recorrente, com 17.750m2, foi objecto de despacho expropriativo; i) o n° 9 do artº 5° da Lei n° 168/99 tem que ser articulado com os nos 2 e 3., j) O n° 3 define o que deve entender-se por obra contínua como sendo "aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente"; k) Este n° 3 só tem aplicação quando forem expropriados vários bens distintos; l) Só se forem expropriados vários bens distintos é que o início da execução da obra contínua em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, salvo se os trabalhos tiverem sido suspensos ou interrompidos pelo prazo superior a 2 anos, havendo, então, direito a reversão; m) Como referido na alínea h) só o terreno da Recorrente foi objecto do despacho expropriativo; n) E o empreendimento habitacional a implantar naquele tem configuração geométrica tridimensional (é construído em comprimento, largura e altura, não se sobrevalorizando uma dimensão em detrimento das 2 restantes), e não...

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