Acórdão nº 0116/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…., reclamou judicialmente de um despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças da Marinha Grande que indeferiu um pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda do processo de execução fiscal n.º 95/100127.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a reclamação.

Inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) - A dívida exequenda, relativa a IRC de 1989, foi objecto de impugnação judicial e em consequência desta e por imposição legal, foi pela recorrente prestada garantia, pelo que o processo de execução fiscal ficou parado desde 11 de Abril de 2000 até à presente data.

  1. - O exercício do direito de impugnar os actos tributários previsto na alínea d) do artigo 23º do CPT, aplicável no caso dos autos, não constitui um facto imputável à recorrente que possa ser qualificado como motivo que impeça a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda, a partir de 11 de Abril de 2000.

  2. - Só a partir de 1 de Janeiro de 1999, mais concretamente pelo n º 3 do artigo 49º da LGT, passou a existir norma legal que prevê como causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição da divida, a impugnação judicial.

  3. - Pelo contrário, até 31 de Dezembro de 1998, nem a letra nem o sentido do artigo 34º do CPT permitiam concluir que a suspensão do processo de execução equivale a suspensão do prazo de prescrição.

  4. - Em face do exposto, a dívida exequenda de 1989 prescreveu em 1 de Julho de 2001.

  5. - A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação dos artigos 34º e 255º do CPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser declarada prescrita a divida exequenda.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. No caso sub judicio é aplicável o regime de prescrição da dívida tributária previsto no art.34º CPT, por cotejo com o regime dos arts. 48º e 49º LGT (art.297º CCivil) A instauração da execução em 20.01.95 interrompeu o prazo prescricional; a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo (10 anos) a partir do acto interruptivo (art.326º nº l CCivil) O efeito interruptivo não cessou, porquanto a suspensão da execução ordenada com fundamento na garantia bancária...

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