Acórdão nº 0888/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios no montante global de 42.571,59 euros, dela interpôs o presente recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: I) O processo de falência apenas é declarado findo, após a declaração da insuficiência de bens ou distribuição do produto da venda do activo da falida pelos credores.
II) O nº 8 do Art. 71 º do Código do IVA, diz expressamente que os sujeitos passivos poderão deduzir o imposto, respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresa ou créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.
III) O Art. 71º/13, por sua vez refere que nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto no período em que se verificar o seu recebimento.
IV) O nº 2 do art.º 91º do mesmo diploma legal, com a anterior redacção, aplicável ao caso concreto, prevê, ainda, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos, após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto respectivamente.
V) A incobrabilidade total, ou de uma fracção de um crédito resultante de uma falência, materializa-se não quando a mesma é decretada, mas somente com a distribuição e rateio final do produto da liquidação, devidamente confirmadas e autorizadas.
VI) Por isso o sujeito passivo pode guardar pelo fim do processo, para deduzir os seus respectivos impostos, aliás, deve fazê-lo.
VII) A falência pode improceder pelos motivos supra mencionados, mas, mesmo que a falência não improceda, pode, o sujeito passivo, na fase da liquidação, receber o seu crédito e, por isso, apenas com o trânsito em julgado do despacho de liquidação, se inicia o prazo dos cinco anos, previsto no Art. 91º/2 do CIVA.
VIII) A douta sentença, nestes termos, interpreta incorrectamente o disposto nos Art.º s 71/8 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO