Acórdão nº 0888/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios no montante global de 42.571,59 euros, dela interpôs o presente recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: I) O processo de falência apenas é declarado findo, após a declaração da insuficiência de bens ou distribuição do produto da venda do activo da falida pelos credores.

II) O nº 8 do Art. 71 º do Código do IVA, diz expressamente que os sujeitos passivos poderão deduzir o imposto, respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo especial de recuperação de empresa ou créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.

III) O Art. 71º/13, por sua vez refere que nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto no período em que se verificar o seu recebimento.

IV) O nº 2 do art.º 91º do mesmo diploma legal, com a anterior redacção, aplicável ao caso concreto, prevê, ainda, que o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos, após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto respectivamente.

V) A incobrabilidade total, ou de uma fracção de um crédito resultante de uma falência, materializa-se não quando a mesma é decretada, mas somente com a distribuição e rateio final do produto da liquidação, devidamente confirmadas e autorizadas.

VI) Por isso o sujeito passivo pode guardar pelo fim do processo, para deduzir os seus respectivos impostos, aliás, deve fazê-lo.

VII) A falência pode improceder pelos motivos supra mencionados, mas, mesmo que a falência não improceda, pode, o sujeito passivo, na fase da liquidação, receber o seu crédito e, por isso, apenas com o trânsito em julgado do despacho de liquidação, se inicia o prazo dos cinco anos, previsto no Art. 91º/2 do CIVA.

VIII) A douta sentença, nestes termos, interpreta incorrectamente o disposto nos Art.º s 71/8 e...

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