Acórdão nº 0563/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, por extemporaneidade na interposição de um recurso hierárquico necessário, rejeitou o recurso contencioso por ela deduzido do despacho do Secretário de Estado da Agricultura, de 30/10/01, que mantivera o entendimento da Administração de que a reclassificação da recorrente deveria efectuar-se para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior, e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:

  1. O douto acórdão recorrido consignou na matéria de facto apurada que o recurso hierárquico que precedeu a impugnação contenciosa havia sido interposto de despacho de 10/4/01, como efectivamente ocorreu.

  2. Assentou, porém, o seu raciocínio decisório em que o recurso hierárquico tinha por objecto um anterior despacho, de 25/5/2000, julgando em consequência pela extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.

  3. Incorreu, assim, desde logo, em nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

  4. Para além dessa nulidade, incorreu também na prevista na subsequente al. d) desse preceito, ao não se pronunciar sobre questão que tinha de apreciar, apesar de expressamente referida nos articulados - a da identidade, ou não, dos dois mencionados despachos.

  5. Efectivamente, só seria exigível o recurso hierárquico do primeiro desses despachos, para efeito de posterior acesso à via contenciosa, se o segundo dele fosse confirmativo.

  6. E, como igualmente se sublinhou nos articulados e resulta inequivocamente do teor de um e outro documento, são diversos os fundamentos adoptados para as decisões, não sendo pois o segundo confirmativo do primeiro.

  7. Infringida foi, assim, a regra do art. 34º da Lei de Processo.

  8. Ainda, porém, que o acto fosse confirmativo, impunha-se no caso dos autos uma aplicação deste preceito à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, pois havia sido o dirigente máximo do serviço da ora alegante a pedir a reponderação do primeiro despacho em causa, dele discordando expressamente, não sendo pois exigível à administrada que de imediato recorresse e sendo antes curial que aguardasse essa segunda decisão.

O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas contra-alegou, defendendo sucintamente a bondade da decisão recorrida.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da revogação do aresto «sub censura» por não ter ocorrido a invocada extemporaneidade de um recurso hierárquico.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «a quo», que aqui damos por reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O acórdão «sub judicio» rejeitou o recurso contencioso interposto pela ora recorrente porque ele padeceria da ilegalidade de tomar por objecto o acto...

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