Acórdão nº 0563/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, por extemporaneidade na interposição de um recurso hierárquico necessário, rejeitou o recurso contencioso por ela deduzido do despacho do Secretário de Estado da Agricultura, de 30/10/01, que mantivera o entendimento da Administração de que a reclassificação da recorrente deveria efectuar-se para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior, e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
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O douto acórdão recorrido consignou na matéria de facto apurada que o recurso hierárquico que precedeu a impugnação contenciosa havia sido interposto de despacho de 10/4/01, como efectivamente ocorreu.
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Assentou, porém, o seu raciocínio decisório em que o recurso hierárquico tinha por objecto um anterior despacho, de 25/5/2000, julgando em consequência pela extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.
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Incorreu, assim, desde logo, em nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
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Para além dessa nulidade, incorreu também na prevista na subsequente al. d) desse preceito, ao não se pronunciar sobre questão que tinha de apreciar, apesar de expressamente referida nos articulados - a da identidade, ou não, dos dois mencionados despachos.
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Efectivamente, só seria exigível o recurso hierárquico do primeiro desses despachos, para efeito de posterior acesso à via contenciosa, se o segundo dele fosse confirmativo.
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E, como igualmente se sublinhou nos articulados e resulta inequivocamente do teor de um e outro documento, são diversos os fundamentos adoptados para as decisões, não sendo pois o segundo confirmativo do primeiro.
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Infringida foi, assim, a regra do art. 34º da Lei de Processo.
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Ainda, porém, que o acto fosse confirmativo, impunha-se no caso dos autos uma aplicação deste preceito à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, pois havia sido o dirigente máximo do serviço da ora alegante a pedir a reponderação do primeiro despacho em causa, dele discordando expressamente, não sendo pois exigível à administrada que de imediato recorresse e sendo antes curial que aguardasse essa segunda decisão.
O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas contra-alegou, defendendo sucintamente a bondade da decisão recorrida.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da revogação do aresto «sub censura» por não ter ocorrido a invocada extemporaneidade de um recurso hierárquico.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «a quo», que aqui damos por reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão «sub judicio» rejeitou o recurso contencioso interposto pela ora recorrente porque ele padeceria da ilegalidade de tomar por objecto o acto...
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