Acórdão nº 030364 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, B…, C…, D…, E…, F…, G… e H… interpuseram, neste Supremo Tribunal, recursos contenciosos pedindo anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, de 18/10/91, que lhes indeferiu os recursos hierárquicos interpostos do indeferimento da Sr.ª Directora Geral da Administração Escolar, que não atendeu às suas reclamações da lista de transição para o novo sistema retributivo da carreira docente consagrado no DL 409/89, de 18/11.

Para tanto, e em resumo, alegam que o regime de transição dos escalões estatuído pelo citado diploma é material e organicamente inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, de a trabalho igual salário igual, da confiança nas relações entre Estado e os particulares, e ainda a reserva da competência legislativa da Assembleia da República, na parte em que essas normas são contrariadas pelo disposto no art.º 36.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 46/86 e os art.s 14.º, n.º 2, e 40.º, n.º 2, do DL 184/89 e, porque assim e porque o acto impugnado se fundou naquele diploma inconstitucional e lesa os seus direitos - na medida em que os fez transitar para um escalão inferior àquele a que tinham direito - o mesmo é ilegal por vício de violação de lei.

Apenas os Recorrentes alegaram tendo formulado as seguintes conclusões : a) O regime de transição consagrado no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18/11 - e, em especial, as normas dos seus artigos 14.º e 15.º - infringe o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição e nos artigos 1.º e 2.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por conferir tratamento igual a professores em situações objectivamente diferenciadas - aqueles que transitam da anterior carreira para a carreira reestruturada e aqueles que nesta última ingressam originariamente - não valorizando do mesmo modo o tempo de serviço, e a qualidade e quantidade do trabalho prestado por uns e por outros; b) Infringido pelo mesmo regime - e, em especial, pelas normas dos artigos 14.º e 15.º- foi também o princípio para trabalho igual salário igual consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição, por virtude da falta de distinção, em termos remuneratórios, da situação de professores com diferente qualidade e quantidade de trabalho prestado - a saber, os pertencentes aos grupos referenciados na conclusão antecedente; c) Inobservado pelo referido regime - e, em especial, pelas normas dos artigos 14.º e 15.º do mesmo - foi igualmente o artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 46/86, na medida em que não se diferenciaram, do ponto de vista da remuneração e da evolução as carreiras, situações distintas - as dos professores com diferente número de anos de serviço - resultando ainda invadida a esfera de competência legislativa reservada à Assembleia da República [art.º 167.º, al. v), da Constituição]; d) Contrariado foi ainda pelo mencionado regime de transição - e, em especial, pelos seus artigos 14.º e 15.º - o artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6, porquanto foram parificadas, do ponto de vista remuneratório, situações objectivamente distintas, resultando assim violado o princípio da equidade interna que informa o sistema retributivo do funcionalismo público, uma vez mais com invasão da esfera de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.º, al. v), da Constituição]; e) Postergado resultou igualmente pelo regime em causa - e, em especial, pelos artigos 14.º e 15.º do DL 409/89 - o art.º 40.º, n.º 2, do DL n.º 184/89, na medida em que, com quebra do princípio da confiança, foi tornada mais penosa a progressão e a chegada ao topo da carreira para os professores que transitaram para a carreira reestruturada, tendo simultaneamente e de novo sido invadida a esfera de competência legislativa da Assembleia da República [art.º 168.º, alínea i) Constituição]; f) A lista de transição elaborada ao abrigo de tais disposições é, assim, ilegal, porquanto fez transitar os alegantes para escalões e índices remuneratórios inferiores aos devidos, o que não ocorreria se tivessem sido tomados na devida consideração - isto é, valorados nos mesmos termos em que o são no caso dos professores que ingressam originariamente na carreira reestruturada - o tempo de serviço e a qualidade e quantidade do trabalho por aqueles prestado, tudo conforme se deixou explicitado na parte III das presentes alegações; g) Ao manter a lista de transição em causa e, designadamente, os actos que têm por destinatários os ora alegantes, o acto recorrido padece, assim, do vício de violação de lei, o que o torna anulável, nos termos gerais.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ilustre Magistrado do MP pronunciou-se pelo não...

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