Acórdão nº 01582/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Data23 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - VEREADOR DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINHA GRANDE, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A…, dirigira contra o seu despacho que, ao abrigo do disposto no artº 17-A do DL 445/91, de 20/11 declarara a caducidade de um projecto de arquitectura que fora aprovado com condicionalismos em reunião camarária de 01.03.2001.

Na respectiva alegação, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O projecto de arquitectura apresentado pela recorrente foi aprovado em reunião camarária de 01/03/2001, deliberação que lhe foi notificada mediante ofício n.º 00647 de 12/03/2001.

B - Nos termos do n.º 4 do art. 17º-A do D.L. 445/91, a falta de apresentação do requerimento solicitando a aprovação dos projectos de especialidade no prazo de 180 dias contados após a notificação do acto que aprova o projecto de arquitectura implica a caducidade da aprovação deste e o arquivamento oficioso do processo.

C - Este prazo de 180 dias não é prazo procedimental, mas sim um prazo estabelecido na lei como condição de exercício, pelo particular, do seu direito de apresentar os projectos de especialidades e como factor de caducidade desse direito, caso não sejam apresentados no prazo legal.

D - Tratando-se, como tal, de um prazo não procedimental, a sua contagem é feita, não nos termos do art. 72º do C.P.A., mas nos termos gerais do artigo 279º do Código Civil, pelo que não se interrompe, nem se suspende e desde que decorra sem que o direito seja exercido determina a sua caducidade.

E - Contado nos termos do artigo 279º do Código Civil, o prazo de 180 dias previsto no nº 1 do art. 17º-A do D.L. 445/91 iniciava-se no dia 13 de Março de 2001, dia seguinte à notificação e terminava no dia 8 de Setembro de 2001, pelo que só o primeiro projecto de especialidade apresentado, datado de 4.09.2001, foi tempestivo.

F - O nº 2 do art. 17º-A do D.L. 445/91 exige que o requerimento por via do qual se solicita a aprovação dos projectos de especialidades seja instruído, atempadamente, com todos os projectos de especialidades, não apenas parte deles.

G - A apresentação do primeiro projecto de especialidade, a 04.09.2001, a única tempestiva, não interrompe a contagem do prazo a que se refere aquela disposição, pelo que o segundo projecto de especialidade, apresentado a 27.09.2001, era extemporâneo.

H - Tendo, a recorrente, entregue, aquando da apresentação dos projectos de especialidades, memória descritiva claramente insuficiente, incompleta e imprecisa, foi alertada, por ofício da Câmara, datado de 30/11/2001, para a necessidade de corrigir...

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