Acórdão nº 0574/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A…" deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto oposição à execução contra si instaurada, relativa a uma dívida de Contribuição Autárquica de 1998, invocando falta de requisitos essenciais do título executivo.

Tal oposição foi julgada improcedente pelo Mº Juiz daquele Tribunal.

Inconformada com a decisão recorreu a opoente para o Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

Veio então a opoente recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição com vários acórdãos, dos quais escolheu para fundamento o 13528 de 30/12/93 do S.T.A. Formulou as seguintes conclusões: 1 - Num e no outro dos recursos o que está fundamentalmente em causa é saber se a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais integra o fundamento de oposição à execução previsto na alínea g) do artº 176º do CPCI, depois na alínea h) do artº 286º do CPT e, finalmente, na alínea i) do nº1 do artº 204º do CPPT.

2 - No acórdão fundamento decidiu-se que "a nulidade do título executivo cabe na previsão do artº 176º al. g) do CPCI, desde que não envolva a produção de prova documental".

3 - No acórdão recorrido, decidiu-se que a nulidade da falta de requisitos do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não induzido em qualquer das alíneas do artº 286º, do CPT, nomeadamente, na alínea h) do nº1, devendo antes invocar-se no próprio processo de execução.

4 - O texto da al. g) do artº 176º do CPCI, da al. h) do nº1 do artº 286º do CPT e da al. i) do nº1 do artº 204º do CPPT, são, como se vê, substancialmente idênticos, pelo que a questão jurídica é, no caso de um e de outro dos Acórdãos, exactamente a mesma.

5 - Verifica-se, assim, flagrante oposição de julgados entre o Acórdão fundamento e o acórdão recorrido.

Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da verificação de oposição e do provimento do recurso, considerando-se a nulidade do título executivo como fundamento de oposição à execução fiscal.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos instaurou a execução nº 1821 - 01/103990.3 contra a "A…", por dívida de CA do ano de 1998, no montante de € 1429,11 e acréscimos de € 508,6 - cf. teor das certidões de fls. 07/10, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; 2. A...

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