Acórdão nº 046053B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., engenheiro agrónomo, residente na Herdade da ..., em Campo ..., veio, nos termos do art. 176, nº 2 do CPTA, requerer a execução do acórdão do Pleno de 26/11/2002, que confirmou o Acórdão da 1ª Subsecção pelo qual foi anulada a decisão administrativa (indeferimento tácito imputável ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministro das Finanças e da Economia) que sancionou a proposta da DRAAL, tomada em sede de instrução do seu processo de indemnização nº 03852, para efeitos de fixação de indemnização definitiva devida pela nacionalização de prédios pertencentes ao ora requerente, no âmbito da reforma agrária.

Alegam, para o efeito, que a Administração não deu execução integral ao referido acórdão anulatório, concluindo por pedir a condenação das entidades requeridas no pagamento do valor indemnizatório de € 2.398.317,36 (Esc. 480.819.461$00), acrescido de actualização até à data do pagamento, com base na aplicação da taxa de inflação.

Juntou os docs. de fls. 19 a 84.

  1. Contestou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por excepção e por impugnação, nos termos do art. 177º, nº 1 do CPTA: - Por excepção, invocando que as entidades requeridas proferiram um despacho conjunto, assinado, respectivamente, a 23.01.2004 e 02.02.2004, a dar execução ao referido acórdão anulatório, concedendo ao requerente uma indemnização de 25.640.589$00, e que o requerente intentou no TAF de Castelo Branco, contra estas mesmas entidades, uma acção administrativa especial pedindo a anulação do aludido despacho conjunto e a condenação das entidades demandadas no pagamento da indemnização peticionada neste processo executivo, pelo que ocorre, em seu entender, a excepção de litispendência, obstativa do conhecimento do mérito da causa.

    - Por impugnação, sustentando que o acórdão anulatório foi integralmente cumprido através da decisão indemnizatória contida no citado despacho conjunto.

  2. Replicou o requerente, nos termos do art. 177º, nº 2 do CPA, sustentando a improcedência da excepção de litispendência, por inverificação dos respectivos pressupostos, e reiterando, quanto ao mais, a sua posição inicial.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    (Fundamentação) OS FACTOS Consideram-se provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. O ora exequente recorreu...

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