Acórdão nº 0931/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

e outros, devidamente identificados nos autos, recorrem jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpuseram do acto do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 21/09/2002.

Concluíram as suas alegações do seguinte modo: «1- Recorrentes movimentam-se no quadro do seu "direito à carreira" (o qual é "subjectivo público"), gozando o desenvolvimento na mesma da "protecção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade", 2- Em 16/Janeiro/2001 estava adquirido que eles reuniam os requisitos legalmente exigidos para acederem à categoria a que se candidataram (e, por isso, logo foram aprovados ficando posicionados dentro das vagas); 3- A acta do Júri do Concurso contendo a lista de classificação final homologada em 9/Janeiro/2002 confirma aquela outra - e, por isso, os Recorrentes mantiveram a aprovação e posicionamento dentro das vagas; 4- Estando legalmente fixados os requisitos necessários para acesso a categoria superior dentro da carreira o Júri do Concurso, analisando a situação dos candidatos parametrizadamente àqueles requisitos, limita-se a reconhecer que eles os já reuniam à data do encerramento do prazo de apresentação das candidaturas - seriando-os em função dos respectivos "méritos"; 5- O acto homologatório da acta do Júri do Concurso contendo a lista de classificação final é, assim, um "acto de verificação constitutiva"; 6- A circunstância de o acto homologatório (o de 16/Janeiro/2001) ter sido revogado (atentos os "motivos formais" e por que o foi) nada releva - no plano em que os Recorrentes se colocam em nada foi beliscado (pelo contrário, veio a ser confirmado) o "reconhecimento" que eles já reuniam os requisitos legalmente exigidos para, no quadro do seu "direito à carreira", acederem à categoria a que se candidataram.

7- Deste modo, à data a que pretendem seja remontada a eficácia do acto já existiam os pressupostos justificativos - sendo que tal retroactividade é favorável aos seus interesses e não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros -, verificando-se mesmo que, desde aí, desempenham as funções próprias da categoria a que se candidataram, com a "capacidade técnica" que lhes foi reconhecida: cfr. art. 111° do Decreto-Lei n° 252-N82, de 28 de Junho, que fixa o "conteúdo funcional" do "pessoal aduaneiro técnico superior", sem qualquer...

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