Acórdão nº 01301/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, com sede na Rua da ..., Aldeia da..., em Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, veio intentar acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo contra o CONSELHO DE MINISTROS, pedindo que seja reconhecida a caducidade da classificação do Parque Natural da Arrábida.

A fundamentar o pedido formulado, alegou, em síntese, que: - na sequência da aprovação do Decreto-Lei nº 613/76, de 27 de Julho e através do Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho, foi criado o Parque Natural da Arrábida; - a primeira regulamentação do referido Parque foi efectuada através do Regulamento Geral do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro; - o Decreto-Lei nº 19/93, de 23/01/93 que estabeleceu o Regime Jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas previa que os Parques existentes à data da sua entrada em vigor deveriam ser reclassificados através de Decreto-Regulamentar; - o Parque Natural da Arrábida foi reclassificado através do Decreto Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro, que estabelece no seu artigo 18º, nº 1 que o Plano de Ordenamento do Parque Natural deveria ser elaborado no prazo de 3 anos contados da data da sua publicação, ou seja, até 14 de Outubro de 2001, o que não aconteceu, encontrando-se até 26/05/2003, por aprovar, - face à não aprovação do respectivo Plano de Ordenamento a classificação como Parque Natural caducou, nos termos do artigo 13º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 19/93, sendo manifesta a caducidade da classificação do Parque Natural da Arrábida e, consequentemente a falta de protecção de toda a área por ele abrangida; - o Decreto-Lei nº 204/2002, de 1 de Outubro, no seu artigo único estabeleceu que se mantêm em vigor todas as classificações de áreas protegidas criadas ou reclassificadas ao abrigo do regime legal do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, retroagindo os seus efeitos ao termo dos prazos estabelecidos nos diplomas de criação dos Parques para a elaboração do respectivo Plano de Ordenamento; - este Decreto-Lei é ilegal, verificando-se a caducidade da classificação do Parque Natural da Arrábida, tanto mais que a referida retroactividade restringe/limita o direito de propriedade dos proprietários de terrenos, e sendo o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62,0 da CRP um direito fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, a sua restrição ou limitação somente poderá ser efectuada nos termos prescritos no artigo 18º, nº 3, ex vi do artigo 17º da CRP; - é manifesta a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 204/2002, porquanto a mesma assume características de verdadeira "Lei Medida", violando o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP e, a sua aplicação retroactiva, restringindo o direito de propriedade dos particulares, viola o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP.

Por sentença de fls. 43 a 49, dos autos, foi julgada procedente a questão dilatória, suscitada pelo Ministério Público, da ilegitimidade da autora da acção e, por consequência, absolvido o réu da instância.

Inconformada com tal decisão, veio a autora recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª A sentença em crise fez uma interpretação incorrecta dos factos, bem como do direito aplicáveis ao caso sub júdice; 2ª Contrariamente ao alegado na sentença em crise, a recorrente pretende defender interesses que se encontram integrados no seu objecto estatutário, bem como as suas atribuições; 3ª Pelo que, no caso concreto, a legitimidade activa das recorrentes decorre, tout court, do seu objecto estatutário, sob pena de se decidir sobre o fundo da causa por via do conhecimento de uma excepção dilatória, em clara contradição com o estatuído no...

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