Acórdão nº 01301/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A...
, com sede na Rua da ..., Aldeia da..., em Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, veio intentar acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo contra o CONSELHO DE MINISTROS, pedindo que seja reconhecida a caducidade da classificação do Parque Natural da Arrábida.
A fundamentar o pedido formulado, alegou, em síntese, que: - na sequência da aprovação do Decreto-Lei nº 613/76, de 27 de Julho e através do Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho, foi criado o Parque Natural da Arrábida; - a primeira regulamentação do referido Parque foi efectuada através do Regulamento Geral do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro; - o Decreto-Lei nº 19/93, de 23/01/93 que estabeleceu o Regime Jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas previa que os Parques existentes à data da sua entrada em vigor deveriam ser reclassificados através de Decreto-Regulamentar; - o Parque Natural da Arrábida foi reclassificado através do Decreto Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro, que estabelece no seu artigo 18º, nº 1 que o Plano de Ordenamento do Parque Natural deveria ser elaborado no prazo de 3 anos contados da data da sua publicação, ou seja, até 14 de Outubro de 2001, o que não aconteceu, encontrando-se até 26/05/2003, por aprovar, - face à não aprovação do respectivo Plano de Ordenamento a classificação como Parque Natural caducou, nos termos do artigo 13º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 19/93, sendo manifesta a caducidade da classificação do Parque Natural da Arrábida e, consequentemente a falta de protecção de toda a área por ele abrangida; - o Decreto-Lei nº 204/2002, de 1 de Outubro, no seu artigo único estabeleceu que se mantêm em vigor todas as classificações de áreas protegidas criadas ou reclassificadas ao abrigo do regime legal do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, retroagindo os seus efeitos ao termo dos prazos estabelecidos nos diplomas de criação dos Parques para a elaboração do respectivo Plano de Ordenamento; - este Decreto-Lei é ilegal, verificando-se a caducidade da classificação do Parque Natural da Arrábida, tanto mais que a referida retroactividade restringe/limita o direito de propriedade dos proprietários de terrenos, e sendo o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62,0 da CRP um direito fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, a sua restrição ou limitação somente poderá ser efectuada nos termos prescritos no artigo 18º, nº 3, ex vi do artigo 17º da CRP; - é manifesta a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 204/2002, porquanto a mesma assume características de verdadeira "Lei Medida", violando o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP e, a sua aplicação retroactiva, restringindo o direito de propriedade dos particulares, viola o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP.
Por sentença de fls. 43 a 49, dos autos, foi julgada procedente a questão dilatória, suscitada pelo Ministério Público, da ilegitimidade da autora da acção e, por consequência, absolvido o réu da instância.
Inconformada com tal decisão, veio a autora recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª A sentença em crise fez uma interpretação incorrecta dos factos, bem como do direito aplicáveis ao caso sub júdice; 2ª Contrariamente ao alegado na sentença em crise, a recorrente pretende defender interesses que se encontram integrados no seu objecto estatutário, bem como as suas atribuições; 3ª Pelo que, no caso concreto, a legitimidade activa das recorrentes decorre, tout court, do seu objecto estatutário, sob pena de se decidir sobre o fundo da causa por via do conhecimento de uma excepção dilatória, em clara contradição com o estatuído no...
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