Acórdão nº 011/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na ..., ...-..., em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, acção para efectivação de responsabilidade civil contratual, contra o Hospital Distrital de Bragança (HDB), com sede na Av. Abade de Baçal, em Bragança, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 61 508 619$00, acrescida de juros vincendos sobre o montante de 57 249 294$00, até efectivo pagamento.

Em 30.6.03, foi proferida sentença que decidiu: a) Julgar extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide, com referência ao valor das facturas de fls. 4 a 13, no montante de 57. 249 294$00, pago no decurso da acção, ou seja em 5.11.01; e b) Condenar o R. Hospital Distrital de Bragança, no pagamento à A. A... (PORTUGAL), da quantia correspondente às facturas, atrás referenciadas, as quais tinham vencimento no prazo de 90 dias após a data da sua emissão mas que apenas foram pagas em 5.11.01.

Interpuseram recurso desta sentença a Autora e o Réu.

Na respectiva alegação (fls. 111-117), a A... formulou as seguintes conclusões: - Entende a recorrente que o Tribunal a quo, não julgou correctamente a aplicação da taxa dos juros moratórios, para os quais a recorrida se constituiu em mora, mormente por não ter cumprido pontualmente a obrigação de liquidar os montantes facturados pelos serviços fornecidos/prestados pela ora recorrente, assim não se conforma esta com a presente decisão.

- o Poder Público, vem na concorrência um fim em si mesmo, capaz de trazer todo um elenco de benefícios desejados. Fundamenta a concorrência como justificação ao conceito de valor-meio, ou seja melhor preço.

- O tipo de contrato administrativo em causa não faz parte do núcleo da acção administrativa, antes sim, como já explanado, se tratando de administração prestadora, que deve estar num plano de igualdade com os particulares.

- Daí que, no âmbito de tal actividade, não possam deixar de se considerar aplicáveis os juros comerciais, sob pena de violação do principio da igualdade e do principio de que seguem os contratos administrativos uma regra de paralelismo, em substância, com o regime negocial privado.

- De facto, o tratar-se de um contrato administrativo, não pode afastar a possibilidade de estar em causa, como está, um objecto comercial, prestação/fornecimento de refeições - ou seja, e precisamente, actividade comercial que é exercida no âmbito do já referido mercado de concorrência.

- Este mesmo mercado concorrencial é aliás reconhecido pela legislação da contratação pública, max. Decretos-leis n° 55/95 e 197/99, quando exige a figura do concurso público como forma de escolher o melhor co-contratante para a Administração.

- A exigência de tais formalidades apontam precisamente para o facto de a Administração não só reconhecer a existência do mercado, como a sua vontade em beneficiar das condições de tal concorrência comercial para se associar ao melhor contratante.

- Mais se refira que não existem quaisquer normas de remissão como aquelas que resultam expressamente do regime de empreitada de obras públicas que expressamente aponta a fórmula de fixação dos juros devidos pela mora do pagamento, - Dai que, atento o objecto do contrato administrativo presente, esteja em causa um regime supletivo que não é da Lei Civil, mas sim o da Lei Comercial.

- Desta forma, a aplicação dos juros comerciais no presente caso, e no enquadramento da presente actividade, quer recebedora, quer prestadora pela recorrente, deve ser entendida como o regime de base aplicável.

Pelo que deve ser a sentença revogada no tocante à aplicação dos juros civis.

O HDB apresentou alegação (fls. 127-129), formulando as seguintes conclusões: A) Não foram alegados na p.i., nem constam dos factos colhidos pela 1ª instância, quaisquer factos que permita concluir qual o prazo do pagamento das facturas cujo pagamento se reclama nos autos.

  1. Ao Juiz só é permitido fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.

  2. Os pertinentes factos tendentes a demonstrar o prazo de Cumprimento de uma obrigação não são instrumentais, nem complementam ou concretizam a obrigação do pagamento.

  3. Pelo contrário, já que o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro - artigo 561 do C.C. Civil.

  4. Como tal, é nula a sentença que conheceu da questões/factos de que não, podia conhecer.

  5. A mora no pagamento dos juros não dá lugar, só por si, a novos interesses ou juros de mora.

  6. Os juros de mora vencidos e não pagos só podem produzir novos juros, verificando-se as 2 circunstâncias expressa e legalmente previstas no artigo 506 do C. Civil: - Convenção posterior; - Notificação judicial ao devedor para capitalizar.

  7. No caso em mérito nada disto foi alegado e provado.

  8. A Autora não se pode prevalecer do anatocismo, que apenas é permitida no comércio bancário.

  9. Não pode o Réu ser condenado a pagar juros de mora para além dos vencidos até 5/Nov/2001, devendo a taxa aplicável ser a dos juros civis, dado que o Recorrente não é empresa comercial e ao caso vertente serem aplicáveis as normas respeitantes à contratação pública - artigo 189 do C. Proc. Administrativo.

  10. A sentença em recurso violou e/ou não interpretou correctamente, entre outras, as seguintes disposições legais: -...

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