Acórdão nº 01006/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, com sede na rua …, nº …, Oeiras, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional nºs 97243404 e 97243403, relativos ao IVA de 1992 e aos juros compensatórios respeitantes ao 3º trimestre de 1993, nos montantes de 163.360$00 e 123.668$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser a sentença recorrida substituída por outra que interprete e aplique adequadamente os normativos aos factos provados nos autos e onde se conclua, em síntese, pela ilegalidade da liquidação adicional relativa ao IVA de 1992 e da liquidação de juros compensatórios, declarando-as anuláveis.

2. O artigo 71°/5 do CIVA deve ser interpretado correctamente, tendo em conta o princípio da prevalência da substância sobre a forma; 3. É que a Administração Fiscal não colocou em causa a nota de crédito ou a dedução devida do IVA suportado indevidamente, mas apenas questionou sobre a prova do envio da nota de crédito; 4. Ora, nessa busca da substância, a Administração Fiscal indagou junto da CML sobre a recepção da referida nota de crédito e foi-lhe respondido que teria sido destruída conjuntamente com a contabilidade por força do incêndio ocorrido.

5. A prova exigida pelo citado preceito legal tornou-se, por caso de força maior, impossível - diabolica probatio- e por força do disposto no artigo 345° do c.cv. essa demonstração tornou-se muito mais do que «excessivamente difícil» (concede-se, no entanto, que não se trata de uma convenção, mas uma lei de inversão do ónus da prova). Deste facto tem de se retirar ilações jurídicas que a sentença recorrida não fez, cingindo-se à letra da lei e não ao seu espírito; 6. Assim sendo, o disposto no artigo 71°/5 do CIVA deve ser interpretado e aplicado aos factos assentes, incluindo o facto notório - o incêndio -, tendo em conta aliás a confissão da Administração Fiscal proferida a esse propósito (cfr. artigo 352° e segs. do c.cv. e do facto assente na alínea H) dos factos provados na sentença recorrida); 7. Finalmente, foi violado o disposto no artigo art°. 89° do CIVA que diz que se, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, serão devidos juros compensatórios.

8. Cumpre interpretar o conceito legal de retardamento de liquidação e verificar se a situação sub judice se subsume a essa factispecies.

9. Não é necessário ir mais longe do que a leitura do citado preceito, donde consta a definição legal do retardamento da liquidação. Aqui há coincidência da letra com o espírito que corporiza o «in claris non fit interpretatio.».

10. Ora, é patente que a situação de liquidação adicional de IVA, fruto de uma correcção da matéria colectável, não se subsume à dita previsão legal, pois as declarações periódicas de IVA foram tempestivamente apresentadas pela ora agrvte. nos termos legais.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Factos provados A) Durante o ano de 1997, a Impugnante foi sujeita a uma fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, a qual incidiu sobre o IVA e o IRC dos anos de 1992 e 1993, conforme resulta da análise do relatório de inspecção, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, a fls. 13 e seguintes dos autos de reclamação juntos ao presente processo; B) De acordo com o citado relatório, e no que ao IVA do período de 1992 respeita, pode ler-se, cfr. fls. 13 e seguintes dos autos de reclamação juntos ao presente processo: "(...) em Junho de 1992, a...

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