Acórdão nº 01006/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, com sede na rua …, nº …, Oeiras, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional nºs 97243404 e 97243403, relativos ao IVA de 1992 e aos juros compensatórios respeitantes ao 3º trimestre de 1993, nos montantes de 163.360$00 e 123.668$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser a sentença recorrida substituída por outra que interprete e aplique adequadamente os normativos aos factos provados nos autos e onde se conclua, em síntese, pela ilegalidade da liquidação adicional relativa ao IVA de 1992 e da liquidação de juros compensatórios, declarando-as anuláveis.
2. O artigo 71°/5 do CIVA deve ser interpretado correctamente, tendo em conta o princípio da prevalência da substância sobre a forma; 3. É que a Administração Fiscal não colocou em causa a nota de crédito ou a dedução devida do IVA suportado indevidamente, mas apenas questionou sobre a prova do envio da nota de crédito; 4. Ora, nessa busca da substância, a Administração Fiscal indagou junto da CML sobre a recepção da referida nota de crédito e foi-lhe respondido que teria sido destruída conjuntamente com a contabilidade por força do incêndio ocorrido.
5. A prova exigida pelo citado preceito legal tornou-se, por caso de força maior, impossível - diabolica probatio- e por força do disposto no artigo 345° do c.cv. essa demonstração tornou-se muito mais do que «excessivamente difícil» (concede-se, no entanto, que não se trata de uma convenção, mas uma lei de inversão do ónus da prova). Deste facto tem de se retirar ilações jurídicas que a sentença recorrida não fez, cingindo-se à letra da lei e não ao seu espírito; 6. Assim sendo, o disposto no artigo 71°/5 do CIVA deve ser interpretado e aplicado aos factos assentes, incluindo o facto notório - o incêndio -, tendo em conta aliás a confissão da Administração Fiscal proferida a esse propósito (cfr. artigo 352° e segs. do c.cv. e do facto assente na alínea H) dos factos provados na sentença recorrida); 7. Finalmente, foi violado o disposto no artigo art°. 89° do CIVA que diz que se, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, serão devidos juros compensatórios.
8. Cumpre interpretar o conceito legal de retardamento de liquidação e verificar se a situação sub judice se subsume a essa factispecies.
9. Não é necessário ir mais longe do que a leitura do citado preceito, donde consta a definição legal do retardamento da liquidação. Aqui há coincidência da letra com o espírito que corporiza o «in claris non fit interpretatio.».
10. Ora, é patente que a situação de liquidação adicional de IVA, fruto de uma correcção da matéria colectável, não se subsume à dita previsão legal, pois as declarações periódicas de IVA foram tempestivamente apresentadas pela ora agrvte. nos termos legais.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Factos provados A) Durante o ano de 1997, a Impugnante foi sujeita a uma fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, a qual incidiu sobre o IVA e o IRC dos anos de 1992 e 1993, conforme resulta da análise do relatório de inspecção, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, a fls. 13 e seguintes dos autos de reclamação juntos ao presente processo; B) De acordo com o citado relatório, e no que ao IVA do período de 1992 respeita, pode ler-se, cfr. fls. 13 e seguintes dos autos de reclamação juntos ao presente processo: "(...) em Junho de 1992, a...
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