Acórdão nº 01340/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, em representação do respectivo município, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por B… e …, residentes em Foros de Amora, Seixal, à execução fiscal que contra si revertera, enquanto responsáveis subsidiários, depois de inicialmente instaurada contra A…., com sede em Corroios, Seixal, para cobrança de dívida de «taxas de conservação da rede de saneamento, encargos de urbanização e taxas de ligação», liquidada pela Câmara Municipal de Almada.

Formula as seguintes conclusões:«A)A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente a norma prevista no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT);B)O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto - Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, após a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 05 de Julho, revogou integralmente o CPT, bem como toda a legislação contrária ao mesmo e passou a aplicar-se a todos os processo de execução fiscal;C)Manteve todavia em vigor determinadas disposições legais que expressamente enunciou, não sendo nenhuma delas o artigo 13º do CPT, nem tal poderia acontecer uma vez que aquela norma já se encontrava revogada pelo Decreto - Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro;D)Por todo o exposto, só poderia ser aplicado ao caso concreto o regime previsto na LGT e os executados por reversão não poderiam deixar de ser citados nos termos do artigo 23º daquele diploma;E)Os pressupostos em que assenta a responsabilidade dos devedores subsidiários apontam para que os gerentes são responsáveis pelas dívidas nascidas e não pagas no período da sua gerência;F)As dívidas objecto do caso em apreço foram lançadas na vigência do CPT, mas não foram pagas, nem durante o período em que este esteve em vigor, nem posteriormente, já na vigência do CPPT e da LGT, pelo que a obrigação de pagamento se mantém;G)Pelo que, à situação sub judice não poderia ser aplicado regime diverso do previsto nos artigos 23º e 24º da LGT;H)A obrigação tributária nasce para o devedor principal no momento da constituição do facto tributário;I)Porém, os responsáveis subsidiários nos casos de reversão da execução, só se constituem devedores em momento posterior - após a reversão;J)É após a reversão da execução fiscal que a obrigação de pagamento surge na esfera jurídica dos devedores subsidiários e é nesse momento que aos...

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