Acórdão nº 035/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte nº 500 441 596, com sede na Rua ...., nº ..., Montijo, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente, por não provado, o recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos, que autorizou o acesso directo aos documentos existentes nas contas bancárias de que aquele é titular, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. No artigo 63.º-B, n.º 1 e n.º 2 da LGT o legislador, apenas previu como fundamento de acesso directo da Administração Fiscal aos documentos bancários dos contribuintes, a recusa de exibição destes, ou autorização para tal dada pelo sujeito passivo.

  1. Não é previsto em tal norma, como fundamento de acesso directo aos documentos bancários do contribuinte, a recusa de autorização do sujeito passivo para consulta dos mesmos, solicitada pela administração fiscal.

  2. Tal resulta, desde logo, do emprego da conjunção coordenativa alternativa, "ou", que de acordo com as regras de sintaxe, liga dois termos ou orações de sentido distinto, indicando que ao cumprir-se um facto, o outro não se cumpre.

  3. Caso assim se não entenda, teria o legislador recorrido no texto da norma em análise, à utilização de uma figura de sintaxe, a "elipse", na forma de "zeugma".

  4. De acordo com as regras de gramática, a "elipse" consiste na omissão de um termo que o contexto ou a situação permitem facilmente supor, só devendo ser invocada quando manifesta, e ainda assim, com extrema prudência, sendo usada de preferência naqueles tipo de enunciado que se devem caracterizar pela concisão ou pela rapidez.

  5. O termo omitido na norma em causa, (recusa), não é, tendo em conta o contexto ou a situação facilmente suposto, e muito menos manifesto.

  6. Acresce que, uma lei não é seguramente um enunciado que se deva caracterizar pela concisão e rapidez, pelo menos, sendo essas entendidas como supressão de termos ou expressões necessárias à compreensão da sua estatuição.

  7. O recurso a tal figura de sintaxe, por parte do legislador consistiria, in casu, num devaneio estilístico ao arrepio das mais elementares regras de sintaxe, bem como, um desrespeito pelas exigências de determinação a que se encontra vinculado.

  8. Segundo o entendimento propugnado na douta sentença, ora recorrida, caso o contribuinte autorize o acesso directo aos seus documentos bancários, pode a Administração Fiscal aceder aos mesmos, caso não seja concedida autorização, pode na mesma.

  9. O conceito de autorização, é identificado com permissão, consentimento expresso, licença para a prática de um acto, remoção de um limite à actuação de alguém (in casu, da Administração Tributária), permissão para fazer algo que sem autorização não pode ser legitimamente feito.

  10. Ora, se em tais casos existe necessidade de autorização, entender-se que na situação da sua recusa, da mesma forma a Administração Fiscal alcançaria o resultado recusado, é contraditório nos termos.

  11. A referência a "autorização para consulta", na norma em análise, reporta-se à legitimação necessária para que a Administração Fiscal possa exigir às entidades bancárias a derrogação do segredo bancário a que estas se encontram vinculadas, caso o contribuinte o autorize.

  12. De acordo com o entendimento propugnado na douta sentença em crise, o procedimento conducente à obtenção da autorização do contribuinte seria inútil, consubstanciando uma violação do princípio da celeridade consagrado nos art. 57.º do CPA e art. 55.º da LGT, que impede a prática de actos inúteis.

  13. Acresce que, com o pedido de autorização a Administração Fiscal, cria no contribuinte a legítima expectativa, de que aquela pode ser recusada, sendo a recusa de autorização, considerada fundamento de acesso directo aos documentos bancários, tal legítima expectativa seria injustamente defraudada, e em consequência violado o princípio da boa-fé, que decorre dos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6.º do CPA e 59.º, n.º 2 da...

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