Acórdão nº 01096/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, da sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que o mesmo deduzira contra a liquidação de imposto automóvel (IA) no montante de € 9.585,50.

Fundamentou-se a decisão na conformidade com o Direito Comunitário, do DL n.° 40/93, de 18 de Fevereiro e da Portaria n.° 1291/01, de 16 de Novembro, por dar ao contribuinte, proprietário do veículo importado, a possibilidade legal de contestar ou impugnar em juízo o valor resultante de uma aplicação daquela, «recorrendo, se necessário, a juízos probatórios periciais do veículo concreto, para efeitos de fixação do seu valor, no momento da incidência de IA», assim se obviando «a quaisquer eventuais efeitos discriminatórios do sistema de tributação meramente assente em tabela legal, geral e abstracta» e garantindo-se «que nunca, em nenhum caso, o imposto resultante da sua aplicação seja superior ao residual incorporado em veículos usados semelhantes matriculados em Portugal».

O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, o TJCE não alterou a sua jurisprudência quanto à conformidade das imposições internas com o art. 90º do TR, pois que, quer antes do ac. de 22/02/2001, proferido no proc. n.° C-393/98, no recurso prejudicial …, quer nesse mesmo aresto, quer em decisões posteriores, designadamente no mais recente caso …, … (ac. de 19/09/2002, proc. n.° C-101/00), o TJCE sempre afirmou que "segundo uma jurisprudência bem assente, há violação do artigo 95° § 1, do Tratado, sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam, ainda que apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado".

  1. Ao contrário do afirmado na douta sentença, a jurisprudência do TJCE emanada do caso A... continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, pois que a tabela que foi aplicada ao acto de liquidação do IA não exclui que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.

    O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e o STA sentenciaram ser a adequada para o caso A... (e muitos outros), pois que não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, pois que ele não se reporta à interpretação de diferentes normas jurídicas, já que as normas que foram aplicadas ao acto tributário foram apenas as do n.° 7 do art. 1º do DL n.° 40/93 e não as do método opcional, tal como instituído pela Lei n.° 85/2001 e Portaria n.° 1.291/2001, antes das alterações introduzidas pela Lei. n.° 32- B/2002, de 30 de Dezembro.

  2. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, o facto de o art. 1° do DL n.° 40/93, de 28 de Fevereiro, ter sido alterado pelo art. 8° da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), criando o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n.° 1.291/2001, de 16 de Novembro, e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.

  3. Contrariamente ao afirmado na douta sentença, o método opcional, tal como se encontra configurado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT