Acórdão nº 01708/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido em 18.03.97, que ordenou o despejo administrativo de duas parcelas de terreno, expropriadas por aquela Câmara em 1975 e 1976 e ocupadas ainda, pela ora recorrente, com uma estação de serviço e bombas de fornecimento de combustível.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O acto recorrido, datado de 18.03.97, visou complementar o despacho de 27.04.94, alargando o seu âmbito de aplicação, que passou a abranger também a parcela nº53-A.

  1. Como tal, recorreu à fundamentação daquele despacho de 27.04.94, que passou a referir-se à parcela nº53-A (a que se refere o acto recorrido).

  2. Essa fundamentação não é extensível à parcela nº53-A, quer pela natureza do direito da Recorrente sobre ela, quer pela inércia da entidade expropriante que, entretanto, persistiu.

  3. O dever de fundamentação exigido pelos artº 124º e 125º do CPA, não foi cumprido, quando se revestia de especial importância numa competência marcadamente discricionária.

  4. O acto padece, como tal, do vício de anulabilidade.

  5. A decisão sobre a existência do direito de reversão na esfera jurídica da Recorrente, a ser proferida proximamente pela 1ª Subsecção de Contencioso Administrativo do STA (proc nº46.233) está em relação de prejudicialidade com a do presente litígio.

  6. O reconhecimento daquele direito de reversão implicará, em qualquer caso, a inverificação dos termos da sentença recorrida.

  7. O Tribunal deverá, como tal, suspender a instância no presente recurso, até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção.

  8. Caso não o faça, o acto de que agora se recorre, será, inclusivamente, viciado de nulidade, uma vez que violará o direito de propriedade da Recorrente, entretanto reconhecido naquela outra sentença.

  9. Deve, pois, por todas as razões expostas, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto que ordenou o despejo da Recorrente dos terrenos que ocupa, ou, caso assim não se entenda, suspendendo-se a instância no presente recurso contencioso até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção do STA.

Contra-alegou a autoridade recorrida, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida, porquanto «compulsados os processos instrutores conclui-se, seguramente, que a ora recorrente sempre conheceu as motivações que levaram à prolação do acto em crise de molde a, inequivocamente, ficar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto.

Acresce que a ocupação das parcelas em questão, levada a cabo pela...

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