Acórdão nº 01708/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido em 18.03.97, que ordenou o despejo administrativo de duas parcelas de terreno, expropriadas por aquela Câmara em 1975 e 1976 e ocupadas ainda, pela ora recorrente, com uma estação de serviço e bombas de fornecimento de combustível.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O acto recorrido, datado de 18.03.97, visou complementar o despacho de 27.04.94, alargando o seu âmbito de aplicação, que passou a abranger também a parcela nº53-A.
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Como tal, recorreu à fundamentação daquele despacho de 27.04.94, que passou a referir-se à parcela nº53-A (a que se refere o acto recorrido).
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Essa fundamentação não é extensível à parcela nº53-A, quer pela natureza do direito da Recorrente sobre ela, quer pela inércia da entidade expropriante que, entretanto, persistiu.
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O dever de fundamentação exigido pelos artº 124º e 125º do CPA, não foi cumprido, quando se revestia de especial importância numa competência marcadamente discricionária.
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O acto padece, como tal, do vício de anulabilidade.
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A decisão sobre a existência do direito de reversão na esfera jurídica da Recorrente, a ser proferida proximamente pela 1ª Subsecção de Contencioso Administrativo do STA (proc nº46.233) está em relação de prejudicialidade com a do presente litígio.
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O reconhecimento daquele direito de reversão implicará, em qualquer caso, a inverificação dos termos da sentença recorrida.
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O Tribunal deverá, como tal, suspender a instância no presente recurso, até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção.
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Caso não o faça, o acto de que agora se recorre, será, inclusivamente, viciado de nulidade, uma vez que violará o direito de propriedade da Recorrente, entretanto reconhecido naquela outra sentença.
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Deve, pois, por todas as razões expostas, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto que ordenou o despejo da Recorrente dos terrenos que ocupa, ou, caso assim não se entenda, suspendendo-se a instância no presente recurso contencioso até que seja proferida sentença no proc. Nº46.233, da 1ª Subsecção do STA.
Contra-alegou a autoridade recorrida, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida, porquanto «compulsados os processos instrutores conclui-se, seguramente, que a ora recorrente sempre conheceu as motivações que levaram à prolação do acto em crise de molde a, inequivocamente, ficar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
Acresce que a ocupação das parcelas em questão, levada a cabo pela...
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