Acórdão nº 0838/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Data15 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A..., e outros, recorreram para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS e julgar extinta a instância, por desistência, relativamente ao indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do acto do Director Geral dos Impostos de 12-1-01, formulando, em síntese as seguintes conclusões: a) Os recorrentes foram candidatos a um concurso de acesso a categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, tendo sido aprovados e tendo a respectiva lista de classificação final sido homologada pelo Director Geral dos Impostos e publicada na folha oficial; b) Pelo despacho n.º 209/2001, de 18/10/2001, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou a revogação de tal despacho homologatório, determinando ainda a anulação do procedimento posterior a determinada fase do concurso, o que levou o Director Geral dos Impostos, em execução desse despacho, a revogar o seu anterior despacho que homologara a lista de classificação em apreço; c) Os recorrentes entendem que o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é ilegal, violando os princípios do aproveitamento dos actos jurídicos, protecção da confiança, proporcionalidade e igualdade e ainda o direito de audiência; d) O Acórdão recorrido considerou que tal acto não é recorrível, por carecido de definitividade horizontal; e) Em abono dessa tese, o acórdão cita vários acórdãos que se reportam a situações de actos proferidos em sede de recursos hierárquicos, que terão determinado igualmente a reformulação dos procedimentos neles em causa; f) O Acórdão recorrido aplica erroneamente o art. 25º da LPTA; g) E cita jurisprudência que não tem a ver com a matéria dos autos, já que, nos arestos citados, se estava em presença de decisões proferidas no âmbito de recursos hierárquicos, o que não acontece no caso dos autos; h) no caso dos autos a Administração já tinha tomado uma posição definitiva acerca do concurso, tendo homologado e publicado a respectiva lista de classificação final; i) O acto recorrido revoga um anterior que, em termos definitivos, já estabelecera a derradeira palavra da Administração sobre a sorte do concurso. O que aconteceu foi que, em face de uma avaliação superveniente, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais entendeu dever revogar o acto que definitivamente já apreciara o concurso. E fê-lo em termos que os recorrentes julgam ilegais; j) Não pode, pois, questionar-se a definitividade do acto recorrido, razão pela qual se deve considerar-se preenchido o requisito previsto no art. 25º 1 da LPTA; k) Pela circunstância de já estar encerrada, em termos definitivos, a apreciação, pela Administração, do concurso em que os recorrentes foram aprovados, a revogação do acto homologatório é obviamente lesiva - gravemente lesiva - dos seus interesses; l) Entende-se mesmo que a interpretação do art. 25º, 1 da LPTA, no sentido de que não é contenciosamente recorrível, por falta de definitividade horizontal, a revogação de um acto já publicado que homologara - e julgara definitivamente - um concurso de pessoal da função pública, viola a tutela jurisdicional efectiva que o art. 268º, 4 da CRP consagra em termos de garantir a impugnação judicial dos actos administrativos que lesem os administrados, razão pela qual, por cautela, se deixa arguida tal inconstitucionalidade.

    A entidade recorrida contra alegou, pugnado pela manutenção do julgado, concluindo em síntese:

    1. O acto de homologação da lista de classificação final do concurso de provimento de pessoal em causa não estabilizou na ordem jurídica, uma vez que foi revogado dentro do prazo estabelecido para o efeito; b) O acto de homologação da lista de classificação final do concurso de provimento de pessoal em causa padecia de ilegalidade, pelo que pôde ser revogado com inteiro respeito pelos preceitos e princípios legais, na circunstância atendíveis; c) A revogação dos actos administrativos tanto pode ocorrer por iniciativa da Administração como a pedido dos interessados, designadamente, na sequência de recurso hierárquico; d) Em qualquer das hipóteses, a revogação ocorre em sede administrativa, pelo que tem...

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