Acórdão nº 01328/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Data15 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.

- A..., ..., ..., ..., ..., ...

e ...

, todos com os demais sinais dos autos, vêm recorrer das deliberações de 26-5-2003 e de 30 de Junho de 2003, do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - CSTAF (AR), que, respectivamente homologou a acta do júri do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, que havia considerado os recorrentes como «não aptos», e indeferiu as reclamações apresentadas contra a exclusão da lista de graduação final dos candidatos, imputando-lhes vicio de forma e de violação de lei.

I.1.

A A.R. ofereceu a sua resposta, sustentando a legalidade dos actos impugnados.

I.2.

Notificados os intervenientes processuais para os fins do disposto no artº 67º do RSTA, os recorrentes produziram alegações, tendo ao final formulado conclusões, que se podem sintetizar no seguinte: 1. Como decorrência do direito à igualdade no acesso à função pública e do respeito devido aos princípios da legalidade, da transparência, da Imparcialidade, da justiça e da boa fé da Administração, os critérios que presidirão à selecção e classificação dos candidatos devem estar previamente definidos à abertura do concurso e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir do momento da sua abertura, 2. Bem como os critérios que permitiriam considerar como "não apto" qualquer candidato, de forma a que, quando os candidatos se sujeitassem aos testes escritos, já soubessem que teriam de ter uma média, sem arredondamento, de 10 valores e que não poderiam ter mais de duas notas inferiores àquela em cada um dos testes.

  1. Decorrendo também do direito a um justo procedimento de recrutamento se as "regras do jogo" forem previamente definidas e divulgadas, o que é reconhecido pela alínea d) do artº 5º do Dec. Lei 204/98, que consagra um princípio geral aplicável a todos os concursos de recrutamento de pessoal, ainda que obedeçam a uma tramitação específica.

  2. Foi só em 14 de Abril de 2003, depois de estarem realizados e corrigidos todos os testes de avaliação, que o júri definiu e deu a conhecer o sistema de classificação final e os critérios para a qualificação como não apto, o que viola os princípios referidos em 1, consagrados nos artºs 47º, nº 2 e 266º da CRP, no artº 5º do Dec. Lei nº 204/98 e nos artºs 3º a 6º do CPA.

  3. Também o acto recorrido violou frontalmente o princípio da boa fé consagrado no artº 6º do CPA, uma vez que o silêncio do júri criou nos candidatos a legítima confiança de que seriam avaliados de acordo com as regras comuns aos demais concursos da função pública.

  4. É materialmente inconstitucional, seja por violação do nº 2 do artº 47º da CRP, seja por violação do princípio democrático, interpretar-se o nº 3 do artº 15º da Portª nº 386/2000 no sentido de permitir que o júri só no final do processo selectivo dê a conhecer os critérios da qualificação de um candidato como não apto.

  5. Visto que a natureza de direito, liberdade e garantia reconhecida ao direito de acesso à função pública implica que todas as restrições a esse direito constem de diploma legal, sob pena de se estar perante restrição não autorizada pelo artº 18º da CRP.

  6. Também as decisões em recurso violam o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, por haver sido considerado apto um auditor que teve notas inferiores a 10 valores (8, 9,5 e 9,9), o que só é possível se as notas iguais ou superiores a 9,5 tiverem sido arredondadas para 10, o que já não sucedeu com os ora recorrentes, a quem não foi efectuado igual arredondamento.

  7. Os actos impugnados violam o disposto no artº 2º do Regulamento aprovado pelo júri em 3 de Janeiro de 2003, pois que, ao contrário daquilo a que se auto-vinculara, o júri interferiu na avaliação dada pelos correctores em cada prova, visto que o que relevou não foi a nota atribuída por estes, mas sim aquela que o júri entendeu atribuir (sem os arredondamentos efectuados pelos correctores).

  8. Ao estipular que as classificações inferiores a 10 valores mas superiores a 9,5 implicavam a qualificação como não apto, o acto recorrido violou o princípio geral enunciado no artº 36º do Dec. Lei 204/98.

  9. Em virtude de as decisões recorridas não haverem sido tomadas por escrutínio secreto foi preterida a formalidade consagrada no artº 24º, nº 2, do Dec. Lei 442/91.

  10. A qualificação dos recorrentes como não aptos não está "devidamente justificada", pelo que foram violados os artºs 268ª/3º da CRP, 124º e 125º do CPA, pois que a exclusão dos recorrentes assentou em expressões genéricas e conclusivas, desprovidas de suporte factual, tanto mais que segundo as regras gerais dos procedimentos na função pública um candidato tem direito a ser considerado como apto e a ocupar o lugar posto a concurso (por ter média superior a 9,5 valores).

I.3.

A A.R. contra-alegou, reafirmando a posição expressa em sede de resposta.

I.4.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, para o que aduziu o seguinte: "Em nosso entender o recurso contencioso não merece provimento.

Em conformidade com o art° 1° do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais - Portaria n° 386/2002, de 11.04 - foi aberto concurso para ingresso em curso de formação e estágio no âmbito do CEJ.

Acontece que os recorrentes obtiveram, nesse concurso, uma classificação que Ihes permitiu o ingresso no curso de formação, e, foi no termo deste curso, em sede de avaliação do seu aproveitamento, que foram considerados "não aptos".

Assim, a classificação de "não aptos" não foi atribuída no âmbito de um concurso e sim em sede de análise do aproveitamento tido na fase posterior do curso de formação, razão por que nos parece infundada a exigência, apontada pelos recorrentes, da aplicação do regime geral dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (estabelecido no DL n° 404-A/98, de 18.12).

De qualquer modo não vemos que haja razão para conceder provimento ao recurso com base na violação dos princípios da imparcialidade, transparência e da boa fé. Independentemente da deliberação do júri, de 2003.04.14, no sentido de que seriam julgados não aptos os auditores que obtivessem classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que é certo é que os recorrentes foram considerados não aptos com o fundamento de que revelavam deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e (ou) de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais.

Não se pode falar aqui de um "critério surpresa" capaz de inquinar a classificação final; enveredar por esta via, significaria aceitar que na hipótese daquela deliberação ter sido tomada anteriormente ao início do curso então os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos nas áreas de direito administrativo e de direito fiscal, o que seria absurdo.

A nosso ver, o que releva é a questão de saber se, perante as concretas classificações nos testes indicados - que os recorrentes não põem em causa - houve erro manifesto, por as notas atingidas nesses testes em nada conflituarem com a exigida adequação funcional ao cargo a prover. Ora, não só não se indicia tal erro, como, nem sequer, os próprios recorrentes o invocaram.

No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade, também nos parece que será de improceder.

O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.

No caso em análise, ficou por demonstrar que a situação do candidato José Vital Brito Lopes fosse igual à de qualquer dos candidatos; além de não terem sido indicadas as matérias relativamente às quais foram os resultados dos testes negativos, também não há coincidência entre esses resultados e as notas negativas de qualquer dos candidatos.

Igualmente nos parece ser de improceder o vício de falta de fundamentação.

Na avaliação efectuada o Conselho apreciou a prestação de cada candidato, concluindo que os candidatos em causa revelavam deficiências significativas em matérias essenciais, que identifica, com base em determinadas classificações nessas áreas, adiantando que tais deficiências eram inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais.

Parece-nos, pois, que a fundamentação se mostra apta a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente, pelas vias legais, contra a respectiva lesividade".

I.3.

Por despacho do relator de fls. 134, ponderando que constitui solução plausível de direito que se considere a deliberações de 30 de Junho de 2003 do CSTAF como irrecorrível, em virtude de a mesma, relativamente àquela outra deliberação da mesma entidade de 26-5-2003, nada ter inovado na esfera jurídica dos recorrentes, e a fim de observar o contraditório, foi ordenada a notificação dos recorrentes e da Autoridade Recorrida para dizerem o que houvessem por conveniente sobre tal questão.

I.4.

Os recorrentes pronunciando-se sobre tal questão, afirmaram no essencial que, "mesmo que se entenda que a deliberação de 30 de Junho é confirmativa da anterior deliberação de 25 de Maio, o certo é que a autoridade recorrida se debruçou sobre a reclamação apresentada, tendo-as decidido com base em diversos argumentos não constantes da deliberação de 25 de Maio", pelo que, "deve ser reconhecida a impugnabilidade contenciosa da deliberação de 30 de Junho de 2003".

Por seu lado, a AR sustentou a confirmatividade da deliberação de 30 de Junho de 2003 da deliberação que homologou...

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