Acórdão nº 0941/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Tomar interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção intentada por A..., identificado nos autos, o condenou a pagar ao autor a quantia de 112.500 euros, e respectivos juros moratórios à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais por sofridos pelo autor em virtude de, num terreno contíguo a um seu imóvel, ter sido erigida uma construção a coberto de um licenciamento camarário entretanto declarado nulo.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: A - Face à factualidade decorrente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não nos parece que haja fundamentação da douta decisão.
B - É que, pese embora se tenha dado como provado que a construção devassou a propriedade do autor (quesito 4º), pondo em causa o bem-estar do mesmo autor, de familiares e de frequentadores da casa; C - O certo é que não sabemos em que medida foi essa devassa, nomeadamente não sabemos se o autor deixou de utilizar, pura e simplesmente, a sua casa, se reduziu a sua permanência na casa ou se continuou a usá-la como sempre fez.
D - Ou seja, não sabemos até que ponto é que a construção provocou essa tal devassa, em que termos e modos e como é que tal facto afectou a propriedade do autor, e muito menos sabemos como afectou em termos pessoais o autor.
E - Também a resposta ao quesito 5º não nos permite ficar esclarecidos no sentido de como foi posto em causa o bem-estar do autor, familiares e frequentadores da casa.
F - Não sabemos se o autor, familiares e frequentadores da casa deixaram de aí permanecer ou reduziram a sua permanência, ou se, pelo contrário, continuaram a frequentar a casa e deixaram de utilizar o logradouro da mesma em virtude da referida construção.
G - Ou seja, importante e imprescindível se torna saber como é que uma construção que está a ser levada a cabo põe em causa o bem-estar dos frequentadores da casa.
H - Do mesmo modo, importante se torna saber de que modo é que a construção ilegal degrada a propriedade do autor.
I - Nomeadamente, se a construção provoca uma degradação a ponto de impedir o uso da casa pelo autor, se a degrada por questões estéticas, se lhe tira qualquer vista, enfim, em que se traduz concretamente essa degradação.
J - Importante se torna referir que o autor não peticiona danos morais por essas degradação, devassa e falta de bem-estar.
K - Na verdade, os danos morais do autor estão, tão somente, questionados no quesito 6º, reportando-se, como se verifica, esses danos morais às preocupações, sofrimento moral e esforço para fazer valer a sua razão em virtude da actuação do recorrente e do seu presidente.
L - Ou seja, o autor não pretende, porque não foi quesitado nem reclamado, o pagamento de uma indemnização em virtude dos factos dados como provados nos quesitos 3º, 4º e 5º.
M - Pretendendo, tão somente, a indemnização em virtude das referidas preocupações, sofrimento moral e esforço em virtude da actuação do recorrente e presidente.
N - Ora, o douto tribunal «a quo», ao atribuir a indemnização ao autor pelos referidos danos morais, atribuiu-lhos também em virtude das respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º, quando, com o devido respeito e salvaguardando mais douto entendimento, não o devia ter feito.
O - Aliás, não está, pelos motivos «supra» alegados, estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o dano, já que o que resultou foi que a actuação da recorrente é que provocou os danos morais, mas não as alegadas degradação, devassa e falta de bem-estar, provocadas pela construção.
P - Aliás, ainda a propósito da douta resposta ao quesito 6º, diga-se que, concretamente, não sabemos em que se traduziu a preocupação, o sofrimento moral e o esforço do autor.
Q - Nomeadamente, para valoração desses pretendidos danos morais, necessário se torna saber se o autor deixou de dormir, sofreu de angústia, teve alterações alimentares, teve de consultar médicos ou tomou medicamentos, enfim, saber os factos concretos em que se traduziu essa preocupação e dano moral.
R - Assim, com o devido respeito que nos merece o douto tribunal «a quo» - e é muito - não deveria ter sido fixada e atribuída qualquer quantia a título de danos morais, por falta de elementos e nexo de causalidade.
S - De todo o modo, sem condescender, sempre se dirá que a quantia doutamente atribuída a título de danos morais peca pelo seu excesso, atendendo à matéria anteriormente alegada.
T - Relativamente à atribuição da quantia a título de danos patrimoniais, sempre se dirá, com o devido respeito, que a mesma não deveria ter sido atribuída nos termos em que, doutamente, o foi.
U - Não foi feita, a requerimento de nenhuma das partes intervenientes, o pedido de avaliação da propriedade em questão, nem tão pouco do montante de desvalorização que sofreu.
V - Para responder ao quesito 7º, o douto tribunal «a quo» baseou-se, tão somente, na produção de prova testemunhal, apresentada pelo autor, que nem sequer peritos ou técnicos eram, exprimindo, por isso, e como resulta do senso comum, uma opinião de «acho que...».
W - Ora, com o devido respeito, o autor teria de provar o valor da propriedade e o valor da sua desvalorização, não através de testemunhas comuns, mas de peritos ou técnicos avalizados para o assunto.
X - É que, para aferirmos o valor da propriedade em questão e a sua desvalorização, temos de saber qual o preço por m2 para a zona, as áreas concretas da propriedade, as mais valias nela construídas.
Y - Obviamente que o preço variará conforme o terreno tenha uma construção, duas ou mais, conforme o tipo de construção nele feito.
Z - No fundo, temos de saber o preço de mercado baseado em factores concretos, uma vez que o preço variará conforme se trate de uma casa ou de um casebre.
AA - Por outro lado, temos de saber, com base também em factos concretos, o porquê do montante da desvalorização.
BB - Nomeadamente, por que motivo se quantifica em 20.000 contos e não em 19.000 contos ou 21.000 contos.
CC - Seria necessário saber se o preço do m2 baixou, e em que medida, pela existência de uma construção e porquê.
DD - É que, com o devido respeito e salvaguardando mais douto entendimento, o facto de existir uma construção ilegal não é necessariamente causa de uma desvalorização de outra propriedade.
EE - Essencial se torna saber por que motivo a desvaloriza, nomeadamente se lhe tira a claridade, a vista, enfim, uma série de factos concretos que permitam concluir que aquela...
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