Acórdão nº 0941/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Tomar interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção intentada por A..., identificado nos autos, o condenou a pagar ao autor a quantia de 112.500 euros, e respectivos juros moratórios à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais por sofridos pelo autor em virtude de, num terreno contíguo a um seu imóvel, ter sido erigida uma construção a coberto de um licenciamento camarário entretanto declarado nulo.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: A - Face à factualidade decorrente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não nos parece que haja fundamentação da douta decisão.

B - É que, pese embora se tenha dado como provado que a construção devassou a propriedade do autor (quesito 4º), pondo em causa o bem-estar do mesmo autor, de familiares e de frequentadores da casa; C - O certo é que não sabemos em que medida foi essa devassa, nomeadamente não sabemos se o autor deixou de utilizar, pura e simplesmente, a sua casa, se reduziu a sua permanência na casa ou se continuou a usá-la como sempre fez.

D - Ou seja, não sabemos até que ponto é que a construção provocou essa tal devassa, em que termos e modos e como é que tal facto afectou a propriedade do autor, e muito menos sabemos como afectou em termos pessoais o autor.

E - Também a resposta ao quesito 5º não nos permite ficar esclarecidos no sentido de como foi posto em causa o bem-estar do autor, familiares e frequentadores da casa.

F - Não sabemos se o autor, familiares e frequentadores da casa deixaram de aí permanecer ou reduziram a sua permanência, ou se, pelo contrário, continuaram a frequentar a casa e deixaram de utilizar o logradouro da mesma em virtude da referida construção.

G - Ou seja, importante e imprescindível se torna saber como é que uma construção que está a ser levada a cabo põe em causa o bem-estar dos frequentadores da casa.

H - Do mesmo modo, importante se torna saber de que modo é que a construção ilegal degrada a propriedade do autor.

I - Nomeadamente, se a construção provoca uma degradação a ponto de impedir o uso da casa pelo autor, se a degrada por questões estéticas, se lhe tira qualquer vista, enfim, em que se traduz concretamente essa degradação.

J - Importante se torna referir que o autor não peticiona danos morais por essas degradação, devassa e falta de bem-estar.

K - Na verdade, os danos morais do autor estão, tão somente, questionados no quesito 6º, reportando-se, como se verifica, esses danos morais às preocupações, sofrimento moral e esforço para fazer valer a sua razão em virtude da actuação do recorrente e do seu presidente.

L - Ou seja, o autor não pretende, porque não foi quesitado nem reclamado, o pagamento de uma indemnização em virtude dos factos dados como provados nos quesitos 3º, 4º e 5º.

M - Pretendendo, tão somente, a indemnização em virtude das referidas preocupações, sofrimento moral e esforço em virtude da actuação do recorrente e presidente.

N - Ora, o douto tribunal «a quo», ao atribuir a indemnização ao autor pelos referidos danos morais, atribuiu-lhos também em virtude das respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º, quando, com o devido respeito e salvaguardando mais douto entendimento, não o devia ter feito.

O - Aliás, não está, pelos motivos «supra» alegados, estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o dano, já que o que resultou foi que a actuação da recorrente é que provocou os danos morais, mas não as alegadas degradação, devassa e falta de bem-estar, provocadas pela construção.

P - Aliás, ainda a propósito da douta resposta ao quesito 6º, diga-se que, concretamente, não sabemos em que se traduziu a preocupação, o sofrimento moral e o esforço do autor.

Q - Nomeadamente, para valoração desses pretendidos danos morais, necessário se torna saber se o autor deixou de dormir, sofreu de angústia, teve alterações alimentares, teve de consultar médicos ou tomou medicamentos, enfim, saber os factos concretos em que se traduziu essa preocupação e dano moral.

R - Assim, com o devido respeito que nos merece o douto tribunal «a quo» - e é muito - não deveria ter sido fixada e atribuída qualquer quantia a título de danos morais, por falta de elementos e nexo de causalidade.

S - De todo o modo, sem condescender, sempre se dirá que a quantia doutamente atribuída a título de danos morais peca pelo seu excesso, atendendo à matéria anteriormente alegada.

T - Relativamente à atribuição da quantia a título de danos patrimoniais, sempre se dirá, com o devido respeito, que a mesma não deveria ter sido atribuída nos termos em que, doutamente, o foi.

U - Não foi feita, a requerimento de nenhuma das partes intervenientes, o pedido de avaliação da propriedade em questão, nem tão pouco do montante de desvalorização que sofreu.

V - Para responder ao quesito 7º, o douto tribunal «a quo» baseou-se, tão somente, na produção de prova testemunhal, apresentada pelo autor, que nem sequer peritos ou técnicos eram, exprimindo, por isso, e como resulta do senso comum, uma opinião de «acho que...».

W - Ora, com o devido respeito, o autor teria de provar o valor da propriedade e o valor da sua desvalorização, não através de testemunhas comuns, mas de peritos ou técnicos avalizados para o assunto.

X - É que, para aferirmos o valor da propriedade em questão e a sua desvalorização, temos de saber qual o preço por m2 para a zona, as áreas concretas da propriedade, as mais valias nela construídas.

Y - Obviamente que o preço variará conforme o terreno tenha uma construção, duas ou mais, conforme o tipo de construção nele feito.

Z - No fundo, temos de saber o preço de mercado baseado em factores concretos, uma vez que o preço variará conforme se trate de uma casa ou de um casebre.

AA - Por outro lado, temos de saber, com base também em factos concretos, o porquê do montante da desvalorização.

BB - Nomeadamente, por que motivo se quantifica em 20.000 contos e não em 19.000 contos ou 21.000 contos.

CC - Seria necessário saber se o preço do m2 baixou, e em que medida, pela existência de uma construção e porquê.

DD - É que, com o devido respeito e salvaguardando mais douto entendimento, o facto de existir uma construção ilegal não é necessariamente causa de uma desvalorização de outra propriedade.

EE - Essencial se torna saber por que motivo a desvaloriza, nomeadamente se lhe tira a claridade, a vista, enfim, uma série de factos concretos que permitam concluir que aquela...

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