Acórdão nº 01752/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 8/5/2003, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso nele interposto de alegado indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Acção Educativa relativo ao recurso hierárquico necessário que lhe apresentou em 21/3/02, referente ao indeferimento do pedido que apresentou, em 7 de Fevereiro de 2002, ao Director Regional de Educação de Lisboa, a solicitar o pagamento da terça parte da remuneração de 310 600$00, que auferia como professora, no período correspondente ao intervalo de tempo entre 20/2/95 (em que foi aposentada) e 31/7/95 (até quando continuou a exercer funções docentes).

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O acórdão recorrido rejeitou o recurso administrativo com a invocação, em duas situações, da sua "extemporaneidade" (artigo 57.º, n.º 1, do RSTA).

  1. ) - Mas fê-lo sustentando que "a sua pensão definitiva foi fixada em 29 de Junho de 1995".

  2. ) - Sobre o facto, os autos apenas oferecem, com prova, a data de 20/2/95, constante do documento I anexo à petição de recurso, como correspondendo à data da fixação definitiva da pensão da alegante.

  3. ) - Com isso, o douto acórdão decidiu em erro sobre os pressupostos, incorrendo em erro de julgamento.

  4. ) - Na primeira situação de extemporaneidade do acórdão recorrido estaria em causa, segundo o acórdão recorrido, a "manifesta preclusão dos prazos de impugnação graciosa constantes do artigo 168.º do CPA".

  5. ) - Acontece que nenhuma extemporaneidade se verifica nessa sede, já que o recurso hierárquico respeitou o prazo de impugnação administrativa ali estabelecido para a decisão do Sr. Director Regional de Educação e, nos autos, nenhuma outra decisão é apresentada susceptível de tal impugnação.

  6. ) - Ao sustentar a rejeição por extemporaneidade da impugnação graciosa de decisão inexistente e com invocação do artigo 168.º do CPA, o douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.

  7. ) - Porque ao decidir sobre matéria de facto não identificada e sem registo nos autos e sem atender ao acto objecto do recurso contencioso, o douto acórdão se determinou sobre matéria estranha ao recurso contencioso, incorreu no vício tipificado pelo artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC e, por isso, é nulo - artigo 1.º da LPTA.

  8. ) - Na segunda situação de extemporaneidade afirmada pelo douto acórdão recorrido estaria em causa a falta de ataque tempestivo, pela via do recurso contencioso, à "ilícita conduta da autoridade recorrida".

  9. ) - Fora da decisão objecto do recurso contencioso nenhuma outra decisão foi alguma vez tomada e notificada que definisse, de acordo com os artigos 120.º e 68.º do CPA, a situação da alegante.

  10. ) - Ao omitir a identificação da decisão que entendia ter deixado de ser tempestivamente impugnada através de recurso contencioso, o acórdão recorrido incorreu em vício de falta de especificação dos fundamentos de facto justificativos da decisão, o que acarreta a respectiva nulidade, por aplicação do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC - artigo 1.º da LPTA.

  11. ) - O douto acórdão recorrido permitiu-se decidir sobre se a alegante podia ou não podia ter utilizado outros meios processuais e decidiu ainda que a alegante já perdeu o direito de acção cível indemnizatória e, ainda, que "prescreveu também...

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