Acórdão nº 01752/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 8/5/2003, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso nele interposto de alegado indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Acção Educativa relativo ao recurso hierárquico necessário que lhe apresentou em 21/3/02, referente ao indeferimento do pedido que apresentou, em 7 de Fevereiro de 2002, ao Director Regional de Educação de Lisboa, a solicitar o pagamento da terça parte da remuneração de 310 600$00, que auferia como professora, no período correspondente ao intervalo de tempo entre 20/2/95 (em que foi aposentada) e 31/7/95 (até quando continuou a exercer funções docentes).
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O acórdão recorrido rejeitou o recurso administrativo com a invocação, em duas situações, da sua "extemporaneidade" (artigo 57.º, n.º 1, do RSTA).
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) - Mas fê-lo sustentando que "a sua pensão definitiva foi fixada em 29 de Junho de 1995".
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) - Sobre o facto, os autos apenas oferecem, com prova, a data de 20/2/95, constante do documento I anexo à petição de recurso, como correspondendo à data da fixação definitiva da pensão da alegante.
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) - Com isso, o douto acórdão decidiu em erro sobre os pressupostos, incorrendo em erro de julgamento.
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) - Na primeira situação de extemporaneidade do acórdão recorrido estaria em causa, segundo o acórdão recorrido, a "manifesta preclusão dos prazos de impugnação graciosa constantes do artigo 168.º do CPA".
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) - Acontece que nenhuma extemporaneidade se verifica nessa sede, já que o recurso hierárquico respeitou o prazo de impugnação administrativa ali estabelecido para a decisão do Sr. Director Regional de Educação e, nos autos, nenhuma outra decisão é apresentada susceptível de tal impugnação.
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) - Ao sustentar a rejeição por extemporaneidade da impugnação graciosa de decisão inexistente e com invocação do artigo 168.º do CPA, o douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.
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) - Porque ao decidir sobre matéria de facto não identificada e sem registo nos autos e sem atender ao acto objecto do recurso contencioso, o douto acórdão se determinou sobre matéria estranha ao recurso contencioso, incorreu no vício tipificado pelo artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC e, por isso, é nulo - artigo 1.º da LPTA.
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) - Na segunda situação de extemporaneidade afirmada pelo douto acórdão recorrido estaria em causa a falta de ataque tempestivo, pela via do recurso contencioso, à "ilícita conduta da autoridade recorrida".
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) - Fora da decisão objecto do recurso contencioso nenhuma outra decisão foi alguma vez tomada e notificada que definisse, de acordo com os artigos 120.º e 68.º do CPA, a situação da alegante.
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) - Ao omitir a identificação da decisão que entendia ter deixado de ser tempestivamente impugnada através de recurso contencioso, o acórdão recorrido incorreu em vício de falta de especificação dos fundamentos de facto justificativos da decisão, o que acarreta a respectiva nulidade, por aplicação do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC - artigo 1.º da LPTA.
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) - O douto acórdão recorrido permitiu-se decidir sobre se a alegante podia ou não podia ter utilizado outros meios processuais e decidiu ainda que a alegante já perdeu o direito de acção cível indemnizatória e, ainda, que "prescreveu também...
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