Acórdão nº 01164A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, B…, C…, …, … e …, todos identificados no processo, vêm, por apenso aos autos de recurso contencioso que tomou por objecto os despachos conjuntos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 14/1/02 e de 6/2/02 (quanto aos 1.º e 3.º requerentes) e de 12/12/01 e de 24/1/02 (quanto aos outros requerentes), requerer a execução do acórdão aí proferido, que anulou esses actos em virtude da ilegalidade do critério usado no cálculo da indemnização que aos recorrentes é devida pela privação temporária das rendas relativas a um prédio rústico ocupado no âmbito da designada reforma agrária.

Os requerentes pretendem que o julgado anulatório seja executado de modo que as entidades requeridas sejam condenadas a pagar-lhes a importância de 24.451,91 euros (4.902.168$00), acrescida de juros à taxa anual de 2,5% desde 15/10/75 até à data do efectivo cumprimento, quantia essa que é a diferença entre a que já receberam - 1.440.003$00 - e a que entendem ser-lhes devida - 31.634,61 euros (6.342.171$00), correspondente a 55,57% da sua quota parte no valor das rendas que, na sua óptica, deveriam ter vigorado durante o período de privação do prédio arrendado.

Só o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou, sustentando que o acórdão anulatório já foi integralmente executado.

Os exequentes replicaram, discordando do critério seguido pela Administração para executar o acórdão anulatório.

À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 - Pelo acórdão de 22/10/03, constante de fls. 130 e ss. dos autos principais, este STA anulou os despachos conjuntos «supra» referidos - de 14/1/02 e de 6/2/02, por um lado, e de 12/12/01 e de 24/1/02, por outro - que determinaram a indemnização devida aos recorrentes pela privação temporária de um prédio ocupado no âmbito da reforma agrária.

2 - Esse acórdão transitou em julgado em 13/11/03.

3 - Em 7/7/04, o Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas enviou ao Advogado dos ora exequentes a proposta de decisão que consta de fls. 13 a 24 deste apenso e que aqui se dá por reproduzida.

4 - Os ora exequentes pronunciaram-se sobre essa proposta nos termos que constam de fls. 29 e 30 deste apenso, que aqui se considera reproduzida.

5 - Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 14/7/04 e de 16/7/04, foi manifestada concordância com a informação cuja cópia consta de fls. 26 a 28 deste apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6 - Esse despacho conjunto foi notificado aos ora exequentes em 28/7/04 e a presente instância executiva iniciou-se em 11/8/04.

7 - Os requerentes são alguns dos comproprietários do prédio rústico chamado «…», inscrito no art. 5.º da freguesia de Expectação, do concelho de Campo Maior.

8 - Esse prédio foi ocupado em 15/10/75.

9 - Uma área de 65,5 hectares de regadio desse prédio estava arrendada à data da ocupação, área essa que não se destinava à cultura de arroz.

10 - A ocupação do prédio manteve-se até 2/2/89, data em que foi devolvida a área referida.

11 - O valor da renda anual dessa área, à data da ocupação, era de 194.666$00.

12 - Em execução do julgado, a Administração procedeu ao cálculo das indemnizações considerando que a evolução presumível das rendas seria idêntica à evolução média do rendimento líquido dos prédios directamente explorados pelos seus titulares, tal como essa evolução decorre dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.

13 - Para concretizar esse cálculo, a Administração fez as seguintes operações matemáticas: - fez acrescer 40% ao valor da renda vigente no momento da ocupação, por entender ser esse o aumento médio do rendimento líquido do prédio, que decorre dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95; - multiplicou o valor obtido pelo número de anos e fracção durante os quais os requerentes estiveram privados da parte do prédio arrendado; - ao produto dessa multiplicação deduziu 2,5% por cada ano para encontrar o valor à data da ocupação, sendo sobre este que incidem os juros previstos nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, de 26/10.

Passemos ao direito.

Por força do disposto no art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 15/2002, de 22/2, o presente processo de execução está sujeito ao regime previsto no CPTA; e, do art. 173º deste diploma, decorre que a execução do julgado anulatório consiste na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, na reposição da situação que presumivelmente existiria se, na vez do acto anulado, tivesse sido emitido um acto legal. Sendo assim, a Administração, para executar espontânea ou compulsivamente o julgado, tem o dever de proferir os actos jurídicos e praticar as operações materiais que se mostrem indispensáveis à plena reintegração da ordem jurídica violada.

In casu

, os actos contenciosamente recorridos foram anulados por terem atingido o montante da indemnização devida aos ora exequentes segundo um critério ilegal - o de se achar o «quantum» das rendas por eles não recebidas durante o tempo de privação do imóvel mediante a mera multiplicação da renda vigente à data da ocupação pelo tempo desta. E o acórdão exequendo explicou que o critério a usar para o efeito deveria atender «à possibilidade de evolução das rendas» durante o período de privação do prédio, referindo-se depois o valor delas «à data da ocupação». Portanto, o dito aresto apontou à Administração as duas primeiras operações a realizar com vista à obtenção final da indemnização: «primo», determinar quais as rendas que, não fora a ocupação do imóvel, teriam presumivelmente vigorado durante o tempo dela, ou seja, entre 15/10/75 e 2/2/89; «secundo», calcular o valor que a tais rendas corresponderia em 15/10/75. E o acórdão anulatório explicou ainda que esse «valor global das rendas reportado à data da ocupação» (acrescido dos restantes bens ou direitos) haveria depois de ser actualizado de acordo com a «forma» já irrepreensivelmente usada nos actos anulados, isto é, «nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77».

No que toca à primeira operação acima referida, constatámos que o despacho conjunto de Julho de 2004, que se pretende exequendo, intentou apurar a evolução previsível das rendas através do critério legal determinativo do aumento médio do rendimento líquido do prédio. Ora, os exequentes discordam deste método, defendendo que a...

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