Acórdão nº 01573/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 346/371) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra as deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE FARO de 10.10.85, 30.05.85, 31.07.86, 10.05.88, 31.05.88, 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91 que viabilizaram e licenciaram o loteamento de um terreno no "..." em Faro e deram lugar à emissão do alvará de loteamento nº 6/91, e onde pedira a declaração de nulidade dessas mesmas deliberações, por considerar que o local loteado se encontrava na sua quase totalidade incluído na Reserva Natural da Ria Formosa, dependendo o licenciamento da autorização da Comissão Instaladora daquela Reserva o que não aconteceu e ainda por contrariar parecer desfavorável ao licenciamento emitido pela CCRA.

Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O pedido de licenciamento de um terreno sito no "Sítio das ...", foi efectuado em 18.08.87.

II - O pedido efectuado em 26.02.85, não pode ser considerado como um verdadeiro pedido de loteamento.

III - Não se entendendo como pedido de loteamento o pedido efectuado em 26.02.85, caducou o pedido de viabilidade efectuado em 10.01.85.

IV - Quando foi efectivamente efectuado o pedido de loteamento em 18.08.87, já entrara em vigor o DL 400/84, de 31 de Dezembro, em 01.03.85.

V - O terreno, sobre o qual recaiu o pedido de loteamento, encontrava-se parcialmente incluído no Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo DL nº 373/87, de 9/12.

VI - Nos termos do nº 3 do artº 7º do citado diploma legal é proibida a execução de loteamentos.

VII - Nesta proibição se baseou o parecer desfavorável da CCR, cujo carácter é vinculativo, artº 24º nº 3 do DL nº 400/84, de 31/12.

VIII - Por contrariarem tais pareceres as deliberações da CMF de 20.09.88, 11.07.89, 10.09.91 e 29.10.91, estão inquinadas de vício determinante da sua nulidade - artº 65º nº 1 do mesmo DL 400/84, de 31.12.

IX - Caso entenda o Venerando Tribunal, que em 26.02.85, se efectuou um verdadeiro pedido de loteamento, ainda assim as citadas deliberações estão feridas de nulidade, por serem contrárias ao parecer da CCRA.

X - Já que o DL nº 287/73, de 6/06, no seu artº 2º nº 1, a Câmara Municipal só pode pronunciar-se depois de enviados os pareceres pelas autoridades, cujas autorizações ou aprovações condicionem a localização.

XI - Nos termos do estatuído no artº 14º nº 1 do DL 289/73, são nulos os actos das Câmaras quando desconformes com os pareceres supra referidos.

XII - O regime previsto do Parque Natural da Ria Formosa aprovado por força do DL nº 373/87, de 9 de Dezembro aplica-se aos loteamentos cujo pedido de licenciamento foi efectuado antes da sua entrada em vigor, retroagindo os seus efeitos. Tal entendimento resultas das disposições conjugadas, do artº 12º nº 2 do C. Civil e artº 25º nº 2 e 7º nº 3 do DL 373/87, de 9/12.

XIII - Concluímos assim que ao julgar o recurso improcedente no que concerne às deliberações supra referidas, o Mº Juiz violou as disposições legais supra referidas.

Termos em deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se parcialmente a sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se declarem nulas e de nenhum efeito as deliberações da CMF de 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91.

2 - Em contra-alegações (fls. 394/398) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso, tendo para o efeito deduzido conclusões que se resumem ao seguinte: A - A proposta apresentada em 26.08.95, na CMF constitui o verdadeiro e único pedido de loteamento existente no processo administrativo.

B - Com esse pedido ficou perfeitamente assente a dimensão e a natureza do loteamento e era perfeitamente possível saber se perante ele havia ou não necessidade de solicitar pareceres.

C - Mesmo que não se entendesse aquele pedido como pedido de loteamento, ainda assim, sempre teríamos o mesmo resultado de aplicação do regime anterior, na medida em que o processo de licenciamento do loteamento se iniciou antes da entrada em vigor do DL 400/84.

D - Assim sendo não existe violação do disposto no DL 373/87, de 9/12, que criou o Parque Natural da Ria Formosa, nomeadamente o seu artº 7º nº 3, na medida em que não havia que pedir autorização à Reserva Nacional da Ria Formosa, pois que o loteamento não estava abrangido pela sua área de reserva e, o novo diploma, ao abranger parcialmente o terreno de implantação do loteamento, face às condicionantes que existiam, haveria que respeitá-las, por força da aplicação das leis no tempo, visto que só dispõe para o futuro - artº 12º do C. Civil.

E - Logo os pareceres pedidos por parte da CMF à CCRA, não podem ser considerados porque, à data, não eram necessários, logo não são vinculativos.

Termos em que o recurso deve improceder.

3 - Contra-alegou igualmente a recorrida particular - ... - tendo formulado as seguintes conclusões: A - O pedido de loteamento, ao qual foi concedido o Alvará 6/91, publicado em 18/12/1991, no D.R. III Série nº 291, a fls. 21827, foi formulado em 26/02/1985 e aprovado em 30/05/1985.

B - Estando em vigor o D.L. 289/73 de 6 de Junho e não o D.L. 400/84 de 3 Dezembro como pretende o recorrente Ministério Publico.

C - Em 26/02/1985 a ora recorrida particular Vilas ... apresenta a proposta de ocupação para o terreno.

D - Juntando os documentos e requisitos necessários - de acordo com a legislação então em vigor - artº 3 nº 1 D.L. 289/73 de 6 de Junho e Portaria 679/73 de 9 de Outubro - para pedidos de licenciamento dos loteamentos.

E - Tendo ficado assente, então, a natureza e dimensão do loteamento e a necessidade ou não de solicitar pareceres e a que entidades.

F - Anteriormente a 26/02/1985, já a ora recorrida particular apresentara em 24/04/1984 um pedido de viabilidade de construção, que foi indeferido numa primeira fase.

G - Após o que houve deliberação condicional, tendo a autoridade recorrida convidado o requerente a formalizar o pedido apresentado e estudo prévio do loteamento - o que esta fez em 26/02/1985.

H - Posteriormente foi pedida a revalidação da proposta de ocupação aprovada pela deliberação de 1985, tendo sido deferida por deliberação de 31/07/1986.

I - Ao apresentar aquele pedido em 26/02/1985, a ora recorrida particular convenceu-se que estava a apresentar o pedido de loteamento, sendo que, de outra forma, não necessitaria de juntar ao processo todos os documentos, estudos e requisitos necessários a esse pedido.

J - Em 26/02/1985 a ora recorrida particular apresentou um pedido de loteamento e não um pedido de viabilidade.

L - É natural que, na dinâmica processual camarária, sejam requisitados novos elementos para instruir os pedidos de loteamento tendentes a conformá-lo com exigências legais.

M - Isso não quer dizer que se trata de novo pedido mas sim a normal sequência do pedido inicial.

N - A junção da planta de localização, peças escritas e elaborada, em resposta ao parecer da Câmara de 31/05/1984, revalidado em 18/08/1986 é a normal sequência da conformação, e da necessidade de apresentação do mesmo projecto - o que foi feito dentro de um ano a contar da revalidação de Agosto de 1986, não tendo caducado o pedido formulado e deferido.

O - Mesmo que - o que só por mera hipótese se admite se não entendesse o pedido formulado em 26/02/1985 como verdadeiro pedido de loteamento, mas sim o de 18/08/87 como pretende a recorrente, sempre se aplicava o regime anterior, já que o processo de licenciamento de loteamento se iniciou na vigência do DL 289/73 de 6 de Junho e não o D.L. 400/84 de 31 de Dezembro - Vide ACSTA 27514 de 01/03/90 e 39579 de 27/05/97.

P - O loteamento não estava abrangido na área de Reserva Natural da Ria Formosa, pelo que fez bem a Câmara Municipal de Faro em não pedir autorização à Reserva Natural da Ria Formosa, não havendo violação do disposto no D-L 373/87 de 9 de Dezembro, e o novo diploma que abrangeu parcialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT