Acórdão nº 01573/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 346/371) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra as deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE FARO de 10.10.85, 30.05.85, 31.07.86, 10.05.88, 31.05.88, 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91 que viabilizaram e licenciaram o loteamento de um terreno no "..." em Faro e deram lugar à emissão do alvará de loteamento nº 6/91, e onde pedira a declaração de nulidade dessas mesmas deliberações, por considerar que o local loteado se encontrava na sua quase totalidade incluído na Reserva Natural da Ria Formosa, dependendo o licenciamento da autorização da Comissão Instaladora daquela Reserva o que não aconteceu e ainda por contrariar parecer desfavorável ao licenciamento emitido pela CCRA.
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O pedido de licenciamento de um terreno sito no "Sítio das ...", foi efectuado em 18.08.87.
II - O pedido efectuado em 26.02.85, não pode ser considerado como um verdadeiro pedido de loteamento.
III - Não se entendendo como pedido de loteamento o pedido efectuado em 26.02.85, caducou o pedido de viabilidade efectuado em 10.01.85.
IV - Quando foi efectivamente efectuado o pedido de loteamento em 18.08.87, já entrara em vigor o DL 400/84, de 31 de Dezembro, em 01.03.85.
V - O terreno, sobre o qual recaiu o pedido de loteamento, encontrava-se parcialmente incluído no Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo DL nº 373/87, de 9/12.
VI - Nos termos do nº 3 do artº 7º do citado diploma legal é proibida a execução de loteamentos.
VII - Nesta proibição se baseou o parecer desfavorável da CCR, cujo carácter é vinculativo, artº 24º nº 3 do DL nº 400/84, de 31/12.
VIII - Por contrariarem tais pareceres as deliberações da CMF de 20.09.88, 11.07.89, 10.09.91 e 29.10.91, estão inquinadas de vício determinante da sua nulidade - artº 65º nº 1 do mesmo DL 400/84, de 31.12.
IX - Caso entenda o Venerando Tribunal, que em 26.02.85, se efectuou um verdadeiro pedido de loteamento, ainda assim as citadas deliberações estão feridas de nulidade, por serem contrárias ao parecer da CCRA.
X - Já que o DL nº 287/73, de 6/06, no seu artº 2º nº 1, a Câmara Municipal só pode pronunciar-se depois de enviados os pareceres pelas autoridades, cujas autorizações ou aprovações condicionem a localização.
XI - Nos termos do estatuído no artº 14º nº 1 do DL 289/73, são nulos os actos das Câmaras quando desconformes com os pareceres supra referidos.
XII - O regime previsto do Parque Natural da Ria Formosa aprovado por força do DL nº 373/87, de 9 de Dezembro aplica-se aos loteamentos cujo pedido de licenciamento foi efectuado antes da sua entrada em vigor, retroagindo os seus efeitos. Tal entendimento resultas das disposições conjugadas, do artº 12º nº 2 do C. Civil e artº 25º nº 2 e 7º nº 3 do DL 373/87, de 9/12.
XIII - Concluímos assim que ao julgar o recurso improcedente no que concerne às deliberações supra referidas, o Mº Juiz violou as disposições legais supra referidas.
Termos em deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando-se parcialmente a sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se declarem nulas e de nenhum efeito as deliberações da CMF de 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91.
2 - Em contra-alegações (fls. 394/398) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso, tendo para o efeito deduzido conclusões que se resumem ao seguinte: A - A proposta apresentada em 26.08.95, na CMF constitui o verdadeiro e único pedido de loteamento existente no processo administrativo.
B - Com esse pedido ficou perfeitamente assente a dimensão e a natureza do loteamento e era perfeitamente possível saber se perante ele havia ou não necessidade de solicitar pareceres.
C - Mesmo que não se entendesse aquele pedido como pedido de loteamento, ainda assim, sempre teríamos o mesmo resultado de aplicação do regime anterior, na medida em que o processo de licenciamento do loteamento se iniciou antes da entrada em vigor do DL 400/84.
D - Assim sendo não existe violação do disposto no DL 373/87, de 9/12, que criou o Parque Natural da Ria Formosa, nomeadamente o seu artº 7º nº 3, na medida em que não havia que pedir autorização à Reserva Nacional da Ria Formosa, pois que o loteamento não estava abrangido pela sua área de reserva e, o novo diploma, ao abranger parcialmente o terreno de implantação do loteamento, face às condicionantes que existiam, haveria que respeitá-las, por força da aplicação das leis no tempo, visto que só dispõe para o futuro - artº 12º do C. Civil.
E - Logo os pareceres pedidos por parte da CMF à CCRA, não podem ser considerados porque, à data, não eram necessários, logo não são vinculativos.
Termos em que o recurso deve improceder.
3 - Contra-alegou igualmente a recorrida particular - ... - tendo formulado as seguintes conclusões: A - O pedido de loteamento, ao qual foi concedido o Alvará 6/91, publicado em 18/12/1991, no D.R. III Série nº 291, a fls. 21827, foi formulado em 26/02/1985 e aprovado em 30/05/1985.
B - Estando em vigor o D.L. 289/73 de 6 de Junho e não o D.L. 400/84 de 3 Dezembro como pretende o recorrente Ministério Publico.
C - Em 26/02/1985 a ora recorrida particular Vilas ... apresenta a proposta de ocupação para o terreno.
D - Juntando os documentos e requisitos necessários - de acordo com a legislação então em vigor - artº 3 nº 1 D.L. 289/73 de 6 de Junho e Portaria 679/73 de 9 de Outubro - para pedidos de licenciamento dos loteamentos.
E - Tendo ficado assente, então, a natureza e dimensão do loteamento e a necessidade ou não de solicitar pareceres e a que entidades.
F - Anteriormente a 26/02/1985, já a ora recorrida particular apresentara em 24/04/1984 um pedido de viabilidade de construção, que foi indeferido numa primeira fase.
G - Após o que houve deliberação condicional, tendo a autoridade recorrida convidado o requerente a formalizar o pedido apresentado e estudo prévio do loteamento - o que esta fez em 26/02/1985.
H - Posteriormente foi pedida a revalidação da proposta de ocupação aprovada pela deliberação de 1985, tendo sido deferida por deliberação de 31/07/1986.
I - Ao apresentar aquele pedido em 26/02/1985, a ora recorrida particular convenceu-se que estava a apresentar o pedido de loteamento, sendo que, de outra forma, não necessitaria de juntar ao processo todos os documentos, estudos e requisitos necessários a esse pedido.
J - Em 26/02/1985 a ora recorrida particular apresentou um pedido de loteamento e não um pedido de viabilidade.
L - É natural que, na dinâmica processual camarária, sejam requisitados novos elementos para instruir os pedidos de loteamento tendentes a conformá-lo com exigências legais.
M - Isso não quer dizer que se trata de novo pedido mas sim a normal sequência do pedido inicial.
N - A junção da planta de localização, peças escritas e elaborada, em resposta ao parecer da Câmara de 31/05/1984, revalidado em 18/08/1986 é a normal sequência da conformação, e da necessidade de apresentação do mesmo projecto - o que foi feito dentro de um ano a contar da revalidação de Agosto de 1986, não tendo caducado o pedido formulado e deferido.
O - Mesmo que - o que só por mera hipótese se admite se não entendesse o pedido formulado em 26/02/1985 como verdadeiro pedido de loteamento, mas sim o de 18/08/87 como pretende a recorrente, sempre se aplicava o regime anterior, já que o processo de licenciamento de loteamento se iniciou na vigência do DL 289/73 de 6 de Junho e não o D.L. 400/84 de 31 de Dezembro - Vide ACSTA 27514 de 01/03/90 e 39579 de 27/05/97.
P - O loteamento não estava abrangido na área de Reserva Natural da Ria Formosa, pelo que fez bem a Câmara Municipal de Faro em não pedir autorização à Reserva Natural da Ria Formosa, não havendo violação do disposto no D-L 373/87 de 9 de Dezembro, e o novo diploma que abrangeu parcialmente...
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