Acórdão nº 0635/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…, interpôs, em 31.5.2002, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção contra a Câmara Municipal de Castro Marim e B…, pedindo a declaração de nulidade do contrato de concessão da exploração da piscina da Urbanização Bela Praia, em Alagoa - Altura, celebrado entre os RR.
Alegou, em síntese: - ter sido opositora ao concurso público aberto para concessão de exploração da identificada piscina, ao qual concorreu também, entre outros, o agrupamento de concorrentes B…, 2° R., e …; - por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim, a referida concessão foi adjudicada a este agrupamento de concorrentes sendo que, por escritura pública, datada de 6-8-2001, o competente contrato de concessão veio a ser celebrado apenas com o 2° R., tendo, deste modo, sido violado o conteúdo da adjudicação.
1.2.
No despacho saneador, o tribunal a quo julgou: - Improcedente a excepção de erro na forma de processo, que havia sido suscitada na contestação da ré Câmara Municipal de Castro Marim; - Verificada a ilegitimidade da autora; - Prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva suscitada na contestação do réu B….
Em face da ilegitimidade da autora, absolveu os RR da instância.
1.3.
Inconformada, a autora deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: "
-
O concurso de concessão da piscina municipal, sita na Urbanização Bela Praia, terminou com a adjudicação ao agrupamento de concorrentes … e B….
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Contudo, a Câmara Municipal, em vez de outorgar o contrato administrativo com o consórcio que os concorrentes haveriam de legalmente e por força do programa de concurso de constituir, celebrou apenas com B…, único sujeito de direitos e obrigações.
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Assim sendo e porque não estava em causa a quem havia sido adjudicado o contrato de concessão, só através da presente acção pode a autora, ora recorrente, suscitar a validade do contrato celebrado em 06/08/2001 por entender ser diferente o adjudicatário que efectivamente outorgou a escritura, daquele a quem foi adjudicada a concessão em deliberação de Câmara de 04/072001.
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Deste ponto de vista, deve a autora ora recorrente, ser considerada parte legítima para discutir a validade do contrato de concessão".
1.4.
Os réus não alegaram.
1.5.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por considerar, tal como a decisão recorrida, que é aplicável o artigo 825.º do Código Administrativo e que o preceito que não padece de inconstitucionalidade.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Dá-se como assente a seguinte matéria:
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Pela Câmara Municipal de Castro Marim foi aberto concurso público para a concessão de exploração da piscina municipal sita na Urbanização Bela Praia (cfr. doc. 1, com a petição; b) Nos termos do artigo 27.º do Programa do...
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