Acórdão nº 0635/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, interpôs, em 31.5.2002, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção contra a Câmara Municipal de Castro Marim e B…, pedindo a declaração de nulidade do contrato de concessão da exploração da piscina da Urbanização Bela Praia, em Alagoa - Altura, celebrado entre os RR.

Alegou, em síntese: - ter sido opositora ao concurso público aberto para concessão de exploração da identificada piscina, ao qual concorreu também, entre outros, o agrupamento de concorrentes B…, 2° R., e …; - por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim, a referida concessão foi adjudicada a este agrupamento de concorrentes sendo que, por escritura pública, datada de 6-8-2001, o competente contrato de concessão veio a ser celebrado apenas com o 2° R., tendo, deste modo, sido violado o conteúdo da adjudicação.

1.2.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou: - Improcedente a excepção de erro na forma de processo, que havia sido suscitada na contestação da ré Câmara Municipal de Castro Marim; - Verificada a ilegitimidade da autora; - Prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva suscitada na contestação do réu B….

Em face da ilegitimidade da autora, absolveu os RR da instância.

1.3.

Inconformada, a autora deduziu o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações: "

  1. O concurso de concessão da piscina municipal, sita na Urbanização Bela Praia, terminou com a adjudicação ao agrupamento de concorrentes … e B….

  2. Contudo, a Câmara Municipal, em vez de outorgar o contrato administrativo com o consórcio que os concorrentes haveriam de legalmente e por força do programa de concurso de constituir, celebrou apenas com B…, único sujeito de direitos e obrigações.

  3. Assim sendo e porque não estava em causa a quem havia sido adjudicado o contrato de concessão, só através da presente acção pode a autora, ora recorrente, suscitar a validade do contrato celebrado em 06/08/2001 por entender ser diferente o adjudicatário que efectivamente outorgou a escritura, daquele a quem foi adjudicada a concessão em deliberação de Câmara de 04/072001.

  4. Deste ponto de vista, deve a autora ora recorrente, ser considerada parte legítima para discutir a validade do contrato de concessão".

    1.4.

    Os réus não alegaram.

    1.5.

    O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por considerar, tal como a decisão recorrida, que é aplicável o artigo 825.º do Código Administrativo e que o preceito que não padece de inconstitucionalidade.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1. 2.1.

    Dá-se como assente a seguinte matéria:

  5. Pela Câmara Municipal de Castro Marim foi aberto concurso público para a concessão de exploração da piscina municipal sita na Urbanização Bela Praia (cfr. doc. 1, com a petição; b) Nos termos do artigo 27.º do Programa do...

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